TJPB - 0803153-81.2025.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 14:14
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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16/08/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 23:42
Juntada de Petição de informação
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31/07/2025 15:23
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 14:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
CONTUMACIA.- EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.- Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, quando a parte intimada não recolhe as custas devidas.
Vistos, etc.
A parte acima qualificada ajuizou a presente ação, e a gratuidade foi indeferida.
O Agravo não recebeu efeito suspensivo e é decorrido o prazo (24.07) para antecipar as custas.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Conforme se observa dos presentes autos, a parte devidamente intimada por seu Advogado não providenciou o recolhimento da despesa, no prazo assinalado.
O art. 290, do Código de Processo Penal, a respeito do não recolhimento das custas, assim estabelece: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
A respeito da extinção do processo por falta de preparo, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, assim já se pronunciou: “EXECUÇAO FISCAL - EMBARGOS - INTIMAÇAO A PESSOA DO EMBARGANTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO - NAO ATENDIMENTO - EXTINÇAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO - APELAÇAO - NULIDADE DA SENTENÇA TERMINATIVA - PROVIMENTO. “A intimação para emendar defeitos ou suprir faltas, detectados na petição inicial, deverá ser feita na pessoa do advogado da parte, segundo dispõe o art. 237 e seus incisos I e II, do CPC.” (Des.
Evandro de Souza Neves, DJE 06.11.97, Apelação Cível 97.001890-2) E mais recentemente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim se pronunciou em recurso oriundo desta Vara: “O STF pacificou o entendimento a partir do RESP 264.895 da desnecessidade de intimação pessoal da parte para complementação das custas, sendo suficiente a intimação de seu advogado.” (Des.
Marcio Murilo da Cunha Ramos, DJE 06.09.07, Apelação Cível 073.2005.003483-1/001).
Doutra banda, o art. 485, do mesmo Diploma legal, preceitua: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: X - nos demais casos prescritos neste Código.
Diante do exposto, pois, DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 485, X, da Lei de Ritos Civil.
Decorrido o prazo recursal, cancele-se a distribuição, e ao arquivo, com baixa.
PRI apenas a parte autora.
Cabedelo -
28/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 10:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/07/2025 08:40
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/07/2025 23:04
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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03/07/2025 01:00
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803153-81.2025.8.15.0731 DESPACHO Vistos, A reconsideração vem sendo utilizada em grande escala no processo civil como se fosse um “mini recurso”, para reformar decisões proferidas.
Todavia, o Código de Processo Civil prevê os casos de juízo de retratação, por exemplo, por ocasião da comunicação de interposição de agravo de instrumento, o juízo prolator da decisão guerreada poderá se retratar.
No caso em análise, a reconsideração é apresentada como substitutivo do recurso de agravo de instrumento.
A respeito do pedido de reconsideração, dispõe o CPC: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Na sistemática adotada, legalmente, a reconnsideração somente poderia ocorrer em sede de juízo de retratação após a comunicação da interposição do agravo de instrumento.
Nao é o caso.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração.
Intime-se.
CABEDELO, 28 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 19:28
Outras Decisões
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25/06/2025 13:48
Conclusos para despacho
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19/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA - CPF: *02.***.*46-49 (AUTOR), JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA - CPF: *02.***.*46-49 (AUTOR) e MARIA CELIA FERNANDES MOURA - CPF: *98.***.*10-06 (AUTOR).
-
17/06/2025 15:20
Conclusos para despacho
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12/06/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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21/05/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 00:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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