TJPB - 0801124-94.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 08:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:46
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Belém Endereço: Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000, NÚMERO DO PROCESSO: 0801124-94.2024.8.15.0601 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA SEVERINA SILVA DO NASCIMENTO Endereço: SITIO PIMENTA, S/N, CASA, ÁREA RURAL, DONA INÊS - PB - CEP: 58228-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MARIA SEVERINA SILVA DO NASCIMENTO, já qualificada nos autos em face de BANCO BRADESCO, nos termos da inicial.
Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Caso não tenha sido providenciado, expeça-se alvará.
Em seguida: 1.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1.
Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 1.2.
Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 1.3 Encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. 2.
Por fim, arquivem-se os autos.
BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL -
30/06/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/06/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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22/06/2025 10:55
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:35
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2025 08:49
Juntada de Alvará
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08/05/2025 08:49
Juntada de Alvará
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08/05/2025 08:48
Juntada de Alvará
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30/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/04/2025 23:59.
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12/03/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:34
Outras Decisões
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03/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 07:28
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2024 07:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/12/2024 09:11
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:11
Juntada de Certidão de prevenção
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27/09/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:40
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 13:09
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2024 13:08
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:21
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 18:50
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 19:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 20:08
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/04/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SEVERINA SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *92.***.*60-10 (AUTOR).
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12/04/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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