TJPB - 0818084-09.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
ESTADO DA PARAIBA
CNPJ: 08.761.124/0001-00
JOSE MILTON VICENTE
CPF: 343.319.214-68
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2025 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
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02/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 31/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0818084-09.2018.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA, JOSE MILTON VICENTE Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967-A, JANAEL NUNES DE LIMA - PB19191-A, LUIS FERNANDO MIDAUAR - PB26159-A, ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES - PB23256-A RECORRIDO: JOSE MILTON VICENTE, ESTADO DA PARAIBA Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967-A, JANAEL NUNES DE LIMA - PB19191-A, LUIS FERNANDO MIDAUAR - PB26159-A, ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES - PB23256-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO APÓS A PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que reconheceu o direito de policial militar reformado à conversão em pecúnia de períodos de licença especial não usufruídos, determinando o pagamento da indenização correspondente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o policial militar transferido para a reserva remunerada tem direito à conversão em pecúnia da licença especial não usufruída, em razão da impossibilidade de gozo do benefício após a inatividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A licença especial, prevista no Estatuto dos Militares do Estado da Paraíba (Lei Estadual nº 3.909/1977), constitui vantagem estatutária conferida ao militar estadual a cada decênio de efetivo serviço, como forma de compensação pelo desempenho contínuo de suas funções sob regime jurídico próprio e condições especiais.
Quando, por interesse da Administração Pública, o militar não usufrui da licença especial e é transferido para a inatividade sem que lhe tenha sido concedida a fruição, consolida-se o direito à conversão em pecúnia, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa do Estado.
A ausência de previsão expressa na legislação estadual não afasta o direito à conversão, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunais Estaduais, que asseguram o ressarcimento ao servidor aposentado.
O Estado não demonstrou qualquer justificativa legal para negar o pagamento, sendo incabível restringir um direito já adquirido pelo servidor público militar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: Passo à análise da preliminar suscitada pelo promovido em sede de RI.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba: A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado da Paraíba não merece prosperar.
Trata-se de demanda que visa ao pagamento de valores decorrentes de direito estatutário adquirido por policial militar no exercício de suas funções, sendo a Administração Pública estadual a responsável direta pelo vínculo jurídico que deu origem ao pedido.
A responsabilidade pelo pagamento de verbas oriundas da relação estatutária dos militares estaduais, inclusive aquelas com natureza indenizatória, é do próprio Estado, na medida em que é ele quem edita as normas locais, organiza a corporação e administra os atos da vida funcional do servidor, inclusive no que tange à sua passagem para a inatividade e ao eventual descumprimento do dever de oportunizar o gozo da licença especial.
Portanto, rejeito a preliminar.
Mérito A licença especial concedida ao policial militar é um direito adquirido, e sua conversão em pecúnia não depende de previsão expressa na legislação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
A licença especial não usufruída pelo policial militar reformado deve ser convertida em pecúnia, pois o afastamento do serviço impossibilita o gozo do benefício.
A conversão em pecúnia decorre da aplicação dos princípios da boa-fé administrativa, legalidade e vedação ao enriquecimento ilícito, sendo desnecessária previsão expressa em lei para assegurar o direito ao pagamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 42, § 1º; Lei Estadual nº 3.909/77, art. 65.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0807060-69.2022.8.15.0731, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 31/07/2024; TJ-PB, 0828719-73.2023.8.15.2001, Rel.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 04/02/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-13.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
01/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:18
Sentença confirmada
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26/06/2025 22:18
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 21:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MILTON VICENTE - CPF: *43.***.*21-68 (RECORRENTE).
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22/05/2025 21:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2025 21:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 13:24
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 12:49
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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06/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 05/05/2025 23:59.
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE MILTON VICENTE em 28/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:50
Determinada a redistribuição dos autos
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23/01/2025 14:21
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:46
Recebidos os autos
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23/01/2025 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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