TJPB - 0801406-75.2024.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2025 14:57
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 02:21
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DA SILVA NETO em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0801406-75.2024.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO BEZERRA DA SILVA NETO RÉU: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA EMENTA: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO(A)(S) PROMOVENTE(S) – CITAÇÃO – AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. – Extingue-se o processo sem julgamento de mérito, quando a parte autora, via patrono(a), requer a sua desistência – inteligência do inciso VIII, do art. 485, do CPC, na espécie, sem necessidade da oitiva da parte contrária, eis que sequer foi citada.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por PEDRO BEZERRA DA SILVA NETO, por intermédio de advogado constituído, em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, todos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos expostos na inicial.
O(A) promovente expressou o desejo de não mais prosseguir com este processo, pugnando por sua desistência (ID nº. 114292933).
A parte promovida sequer chegou a ser citada.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o sucinto relato.
DECIDO.
Conforme visto, a parte autora requereu a desistência do feito, com a sua respectiva extinção, sem julgamento de mérito.
A parte promovida sequer foi citada, o que dispensa a sua oitiva - inteligência do § 4º, do art. 485, do CPC vigente.
Portanto, considerando a vontade da parte autora, outra opção não resta a não ser atendê-la.
EX POSITIS, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a vontade da parte autora, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do seu mérito e o faço com fincas no art. 200, parágrafo único c/c o art. 485, VIII, ambos do CPC vigente.
Considerando que a desistência foi feita antes da citação do réu, a relação processual sequer foi formalizada, razão pela qual não há que se falar em custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), 26 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
30/06/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 22:59
Extinto o processo por desistência
-
16/06/2025 21:45
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 22:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a PEDRO BEZERRA DA SILVA NETO - CPF: *87.***.*16-49 (AUTOR)
-
18/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:05
Determinada diligência
-
10/12/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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