TJPB - 0810749-60.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0810749-60.2023.8.15.2001 [Aposentadoria] REQUERENTE: MARIA IVONETE DINIZ DE MORAIS REQUERIDO: PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Decido.
Prefacialmente, cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento Pois bem.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra Sentença de execução proferida no ID 99631680, que homologou os valores apresentados pela exequente, ante a ausência de impugnação do cumprimento de sentença.
Instado, o executado deixou transcorrer o prazo sem contrarrazoar os embargos opostos.
A parte autora - exequente aponta que não houve renuncia ao montante do crédito principal, motivo pelo qual busca a correção da parte dispositiva do Decisum ora embargado.
Com razão o embargante, vez que ocorreu erro material a ser corrigido, quanto ao valor do crédito principal.
Explico: A parte autora, ora embargante, sustenta que houve erro deste Juízo, pois embora conste na Sentença homologatória informações acerca de renuncia, o autor não renunciou ao valor excedente para expedição do respectivo RPV.
A PBPREV, foi chamado à contrarrazoar os Embargos de Declaração, mas não apresentou contrarrazões, consoante movimentação eletrônica nos autos.
Portanto, onde se lê no relatório: “Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE ID 90754595, devendo a execução prosseguir, com a devida expedição de RPV, no valor máximo para tanto, haja vista que o autor renunciou ao valor excedente para expedição do respectivo RPV, destacados os honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), que ora defiro, em favor do advogado da parte autora, consoante contrato de ID 90754597, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC.
Como o percentual da condenação em honorários sucumbenciais, foi fixado no Acórdão de ID 88377752, no percentual de 15% (quinze por cento), expeça-se RPV relativo aos honorários sucumbenciais, em favor do advogado da parte autora.” Leia-se: “Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE ID 90754595, devendo a execução prosseguir, com a devida expedição do Ofício Requisitório (PRECATÓRIO) em relação ao crédito principal, no valor de R$63.728,99 (sessenta e três mil, setecentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos), e expedição do Ofício Requisitório (RPV) em relação ao crédito dos honorários sucumbenciais, no valor de R$9.559,35 (nove mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos), ou seja, 15% (quinze por cento) do valor da condenação, percentual arbitrados em sede recursal, nos exatos termos do Acórdão de ID 88377751, o que faço com base no art.535, parágrafo 3º, do CPC.
Em tempo, defiro o pedido de destacamento do crédito dos referidos honorários advocatícios contratuais, em relação a parte promovente, no importe de 20% (vinte por cento) do crédito principal, consoante contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 90754597), quando da expedição do Ofício Requisitório (Precatório)." DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, para corrigir o erro material apontado supra, ausente de quaisquer outras omissões, obscuridades ou contradições, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo legal de recurso, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do Código de Processo Civil em relação aos embargantes.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 08:55
Baixa Definitiva
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08/04/2024 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/04/2024 08:55
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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25/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 21:58
Conhecido o recurso de Paraíba Previdência PBPREV (REPRESENTANTE) e não-provido
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08/03/2024 19:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 18:59
Juntada de Certidão de julgamento
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01/03/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2023 18:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/12/2023 18:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2023 18:06
Conclusos para despacho
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27/11/2023 17:02
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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