TJPB - 0802311-74.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:56
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de CHARLES DA ROCHA LINS em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802311-74.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Penhora / Depósito/ Avaliação] Promovente: EXEQUENTE: CHARLES DA ROCHA LINS Advogado do(a) EXEQUENTE: CHARLES DA ROCHA LINS - PE37959 Promovido(a): EXECUTADO: IARA DIAS MENDES KEDE SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O artigo 490 do Código de Processo Civil determina que "o juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes".
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito o juiz decidirá em forma concisa.
Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
In casu, observa-se que a parte autora demanda em face da parte promovida pela mesma causa, nos autos do processo nº 0870786-19.2024.8.15.2001, que tramita neste mesmo juízo, distribuído em 06/11/2025.
Destaque-se, contudo, que nas execuções de obrigações de trato sucessivo, as parcelas vincendas já estão automaticamente inclusas no pedido, tornando-se desnecessária a propositura de nova execução.
Nesse sentido, pacificou o STJ.
Verbis.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO PARA RECONHECER EXCESSO NA EXECUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDAO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Execução de título extrajudicial fundada em contrato de compra e venda de imóvel, no bojo da qual foi proferida decisão acolhendo impugnação e reconhecendo excesso da execução. 2.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3 .
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
Mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo.
Precedentes . 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1954605 SP 2021/0230296-7, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022).
In casu, o exequente propõe a execução em continuidade de cobrança das taxas de trato sucessivo, todavia, a continuidade da execução implica no reconhecimento da falta de interesse de agir, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, cumprindo ao exequente tão somente efetuar a inclusão das parcelas vincendas nos autos do processo originário.
POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, com esteio no art. 51, II, § 1º da Lei n.º 9099/95 c/c art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
30/06/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2025 19:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/06/2025 10:27
Conclusos para decisão
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21/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/04/2025 17:51
Determinada a citação de IARA DIAS MENDES KEDE - CPF: *39.***.*92-68 (EXECUTADO)
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02/04/2025 17:51
Determinada diligência
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22/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/01/2025 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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