TJPB - 0811859-15.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 17:37
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
26/07/2025 00:35
Decorrido prazo de LEVI DOMINGOS DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:34
Decorrido prazo de LEVI DOMINGOS DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.0811859-15.2025.8.15.0000 RELATORA: Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa.
ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga AGRAVANTE: Levi Domingos dos Santos AGRAVADO: Banco Bradesco SA.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL.
MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra despacho que determinou a emenda da inicial para que a parte autora compareça em cartório e cumpra as determinações lá contidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o despacho que determinou a emenda da petição inicial possui natureza decisória e se, consequentemente, admite impugnação por meio de agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 O despacho que determina a emenda da petição inicial constitui ato de mero expediente, sem conteúdo decisório, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, irrecorrível. 4.
O rol do art. 1.015 do CPC estabelece taxativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não incluindo despachos de mero expediente entre elas. 5.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a decisão que determina a emenda da inicial, mesmo sob pena de extinção, não comporta agravo de instrumento, devendo eventual impugnação ocorrer em preliminar de apelação (REsp n. 1.987.884/MA, rel.
Ministra Nancy Andrighi). 6.
A aplicação da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, prevista no Tema 988 do STJ, exige a demonstração de urgência ou inutilidade da apreciação da matéria em apelação, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: “1.
Despachos de mero expediente, sem conteúdo decisório, não são recorríveis, à luz do art. 1.001 do CPC. 2.
A decisão que determina a emenda da petição inicial não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 3.
A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988 do STJ, somente se aplica quando demonstrada urgência ou impossibilidade de análise da matéria em sede de apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.009, §1º, e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.987.884/MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/06/2022.
STJ, REsp n. 1.704.520/MT, Tema 988, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 05/12/2018.
TJPB, AI n. 0824245-14.2024.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 18/12/2024.
TJPB, AI n. 0819955-53.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 29/08/2024.
TJPB, AI n. 0809417-18.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 29/08/2021.
Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Levi Domingos dos Santos contra despacho proferido pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga/PB, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por ela intentada em desfavor do Banco Bradesco S.A, que determinou a emenda da inicial da ação originária.
Inconformado, recorre a promovente, sustentando que o juízo a quo determinou a emenda da inicial, para que o AGRAVANTE comparecesse em cartório para ratificar os termos da procuração e quantificar o valor incontroverso do débito, detalhando todas as parcelas que entender devidas.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja determinada a reforma integral da decisão, com a determinação para que juízo se abstenha de tais exigências, e o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
O agravo de instrumento não deve ser conhecido.
O art. 1.015, do CPC, prevê um rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nos seguintes termos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII – (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
O despacho, ora agravado, foi lançado nos seguintes termos: “(...) Portanto, diante do exposto, após análise da presente demanda, bem como utilizando-me do poder geral de cautela e com fim de evitar possível litigância predatória, determino: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: - Comparecer neste Juízo, em cartório, portando os documentos pessoais, considerando se tratar de pessoa analfabeta, para ratificar os termos da procuração. - Quantificar o valor incontroverso do débito, detalhando todas as parcelas que entender devidas.” Logo, verifica-se que o provimento jurisdicional atacado diz respeito a despacho de mero expediente, sendo irrecorrível, conforme estabelece o art. 1.001 do Código de Processo Civil.
Sobre a matéria, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022).
Em casos semelhantes, esta E.
Corte de Justiça decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU CONHECIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento ao Agravo de Instrumento interposto pela autora/agravante em face de despacho do juízo de primeiro grau.
O despacho impugnado determinou a emenda da petição inicial para reunião de ações conexas, proferido no âmbito de ação declaratória de inexistência de contrato financeiro cumulada com pedido de pagamento de indébito e indenização por danos morais.
A agravante sustenta que o despacho possui natureza decisória e defende a aplicabilidade do Tema 988 do STJ quanto à taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o despacho que determinou a emenda da inicial possui natureza decisória, apta a ensejar o cabimento de agravo de instrumento; e (ii) verificar se o Tema 988 do STJ, que prevê a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, seria aplicável ao caso em razão da existência de urgência ou inviabilidade de discussão da matéria em sede de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O despacho que determina a emenda da petição inicial, para providenciar a reunião de ações conexas, constitui despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível à luz do art. 1.001 do CPC. 4.
As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são, em regra, taxativas, conforme art. 1.015 do CPC.
Embora o STJ, no Tema 988, tenha admitido a taxatividade mitigada em casos excepcionais, tais como urgência ou inviabilidade de discussão em apelação, essas condições não estão presentes no caso concreto. 5.
A determinação de reunião dos processos conexos pode ser objeto de análise em eventual apelação, conforme art. 1.009, §1º, do CPC, inexistindo prejuízo à parte agravante. 6.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado corroboram o entendimento de que despachos ordinatórios, como o analisado, não possuem cunho decisório e são insuscetíveis de recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Despachos de mero expediente, sem conteúdo decisório, não são recorríveis, à luz do art. 1.001 do CPC. 2.
A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988 do STJ, aplica-se apenas quando presentes condições excepcionais, como urgência ou inviabilidade de apreciação em sede de apelação. 3.
A determinação de emenda à inicial para reunião de ações conexas não caracteriza hipótese excepcional de cabimento de agravo de instrumento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.009, §1º, e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: · STJ, REsp nº 1704520, Tema 988, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 05/12/2018. · TJPB, AI nº 0811053-87.2019.815.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, j. 18/10/2019. · TJPB, AI nº 0801560-86.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 15/03/2019. · TJPB, AI nº 0808342-41.2021.815.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 16/06/2021.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0824245-14.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, j. em 18/12/2024) PROCESSUAL CIVIL.
Decisão que determina a emenda da inicial.
Art. 1.015 do CPC.
Não cabimento de agravo de instrumento.
Inaplicabilidade da interpretação do STJ relativa a taxatividade mitigada.
Urgência não verificada.
Decisão monocrática.
Incidência dos arts. 932, III, do CPC c/c art. 127, XXXV, do RITJPB, com a redação conferida pela Emenda Regimental 01/2016.
Manutenção da decisão agravada.
Não conhecimento. 1.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022) 2.
Agravo de instrumento não conhecido. (TJPB, 0819955-53.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara especializada Cível, juntado em 29/08/2024) Agravo de instrumento.
Provimento judicial que determina emenda da inicial.
Mero expediente.
Despacho sem cunho decisório.
Irrecorribilidade.
Não conhecimento. - O provimento jurisdicional atacado, constitui despacho de mero expediente, que não possui qualquer cunho decisório, sendo irrecorrível, conforme estabelece o art. 1.001 do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPB, 0809417-18.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2021) AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESPACHO.
CONTEÚDO DECISÓRIO INEXISTENTE.
IRRECORRIBILIDADE.
ART. 1.001 DO CPC/15.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1.
Analisando o pronunciamento judicial impugnado, verifico ausência de conteúdo decisório, tendo em vista se tratar de despacho com vistas a dar andamento ao cumprimento de sentença. 2.
A ausência de caráter decisório impede a interposição de agravo de instrumento. 3.
Assim, o presente agravo de instrumento se mostra incabível ante a irrecorribilidade da decisão, na forma do art. 1.001 do CPC/15 que dispõe não caber recurso de despacho. 4.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil, autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível por decisão monocrática. 5.
Desprovimento do recurso.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (TJPB, 0815964-11.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2021).
Ressalte-se, por oportuno, que não tendo havido manifestação de cunho positivo ou negativo pela instância a quo, hipótese que impede que a questão seja conhecida e apreciada, diretamente por esta Relatora, sob pena de supressão de instância, com violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Logo, o referido despacho não se amolda em qualquer das hipóteses alinhadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, mostrando-se incabível, portanto, a interposição de recurso de agravo de instrumento.
Isso posto, não conheço do agravo de instrumento.
Intime-se.
Comunique-se ao juízo agravado.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa - Relatora - -
02/07/2025 11:54
Recebidos os autos
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02/07/2025 11:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/07/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 06:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 11:22
Prejudicado o recurso
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30/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
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30/06/2025 07:30
Juntada de Certidão
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30/06/2025 07:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/06/2025 17:48
Determinada a redistribuição dos autos
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28/06/2025 17:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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