TJPB - 0860728-93.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/07/2025 01:05 Decorrido prazo de MARLUCE ALMEIDA ARAUJO GONCALVES em 25/07/2025 23:59. 
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                                            26/07/2025 01:05 Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 25/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 01:03 Publicado Decisão em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0860728-93.2020.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Contratos Bancários] EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
 
 E CRED.
 
 MÚTUO DOS FUNCI.DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA.
 
 EXECUTADO: MARLUCE ALMEIDA ARAÚJO GONÇALVES.
 
 D E C I S Ã O Vistos, etc.
 
 Intimada para adimplemento espontâneo do débito, a executada quedou inerte.
 
 Infrutíferas as medidas de constrição por intermédio do SISBAJUD, SNIPER e RENAJUD, a exequente atravessou petição pugnando pela penhora do imóvel situado sob o n. 104, do Edifício Residencial Esperança II, à Rua Sinda Felix de Lima, n.º 180, no bairro Cidade Universitária, de propriedade da devedora (ID 90446346).
 
 Em sede de contraditório, a executada alegou a impenhorabilidade do imóvel, aduzindo tratar-se de bem de família (ID’s: 101062715 e 107567585).
 
 Nova petição do exequente pugnando pela renovação do bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 109630922). É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Cumpre inicialmente analisar a alegação de impenhorabilidade do imóvel indicado pelo exequente.
 
 Nos termos da Lei n.º 8.009/1990, o bem de família é impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses expressamente previstas no seu art. 3º.
 
 Assim dispõe o art. 1º da referida norma: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
 
 Parágrafo único.
 
 A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
 
 No caso dos autos, a executada apresentou documentação idônea e robusta a demonstrar que o imóvel objeto de pedido de penhora é seu único bem e se destina à sua moradia, configurando-se, portanto, bem de família.
 
 Com efeito, consta dos autos a declaração de imposto de renda da executada (ID: 107567597), na qual se verifica que o único bem declarado é o apartamento situado no endereço indicado pelo exequente.
 
 Ademais, foram anexados comprovantes atualizados de residência — contas de água e de energia elétrica (documentos de ID’s: 107567586 e 107575091) —, os quais confirmam que a executada efetivamente reside no referido imóvel.
 
 Diante da ausência de prova em sentido contrário e diante da presunção legal de impenhorabilidade do bem de família, impõe-se o acolhimento da tese defensiva.
 
 Nesse contexto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade e INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel localizado à Rua Sinda Felix de Lima, n.º 180, apartamento 104, Edifício Residencial Esperança II, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei n.º 8.009/1990.
 
 No tocante ao novo pedido de bloqueio de valores por intermédio do sistema SISBAJUD, também não merece acolhida.
 
 Conforme consta dos autos, tal medida já foi anteriormente determinada e resultou no bloqueio de valores oriundos de proventos de aposentadoria, os quais foram liberados em razão da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
 
 Não houve, desde então, qualquer demonstração de alteração do estado econômico da executada, tampouco a apresentação de elementos novos que justifiquem a reiteração da medida executiva já frustrada.
 
 A renovação de diligência que já se revelou ineficaz, sem indícios de alteração na situação financeira da parte devedora, representa apenas a perpetuação de atos executivos, medida atentatória à efetividade processual.
 
 Assim, INDEFIRO o pedido de renovação do bloqueio de valores via SISBAJUD.
 
 Ressalto que é dever do exequente indicar bens da parte executada passíveis de penhora.
 
 O Judiciário faz uso dos sistemas informatizados colocados à disposição dos magistrados, com o fito de agilizar e facilitar a satisfação do crédito, inclusive com base no princípio da cooperação, mas o ônus de diligenciar, buscando a garantia da execução, é do exequente.
 
 Diante das tentativas infrutíferas e não tendo o exequente indicado bens do executado, nos termos do artigo 921, inciso III do C.P.C, SUSPENDO A EXECUÇÃO POR UM ANO e, transcorrido o prazo sem indicação ou localização de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
 
 Intimações e expedientes necessários.
 
 CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - META 02 CNJ.
 
 João Pessoa/PB, 02 de julho de 2025.
 
 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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                                            02/07/2025 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 12:29 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            02/07/2025 12:29 Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE) 
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                                            21/03/2025 08:18 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2025 07:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2025 01:16 Publicado Intimação em 25/02/2025. 
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                                            28/02/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação Colacionados os elementos, intime o exequente para ciência e manifestação em 15 (quinze) dias.
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                                            21/02/2025 23:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/02/2025 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 11:17 Determinada diligência 
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                                            22/10/2024 07:00 Conclusos para despacho 
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                                            27/09/2024 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 22:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 09:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2024 07:54 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2024 17:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2024 16:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/04/2024 00:46 Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 26/04/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 00:24 Publicado Decisão em 05/04/2024. 
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                                            05/04/2024 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 
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                                            04/04/2024 00:00 Intimação 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0860728-93.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
 
 E CRED.
 
 MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA - PB16477-A EXECUTADO: MARLUCE ALMEIDA ARAUJO GONCALVES Advogado do(a) EXECUTADO: CLARISSA PEREIRA LEITE - PB18142 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 As informações almejadas pela parte exequente constam dos autos no id 78969120.
 
 Assim, indefiro pedido de id 83971925.
 
 Concedo prazo de 15 dias para indicação efetiva de bens à penhora, não sendo assim considerado mero pedido de busca junto aos sistemas pesquisados anteriormente, sob as penas do art. 921, inciso III e §§, do CPC Cumpra-se.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
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                                            03/04/2024 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2024 11:38 Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE) 
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                                            21/03/2024 21:40 Conclusos para despacho 
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                                            16/02/2024 08:32 Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            22/01/2024 00:24 Publicado Decisão em 22/01/2024. 
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                                            28/12/2023 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2023 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 
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                                            19/12/2023 00:00 Intimação 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0860728-93.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
 
 E CRED.
 
 MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA - PB16477-A EXECUTADO: MARLUCE ALMEIDA ARAUJO GONCALVES Advogado do(a) EXECUTADO: CLARISSA PEREIRA LEITE - PB18142 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Defiro o pedido de pesquisas de bens da devedora perante o SNIPER.
 
 Concedo prazo de quinze dias para impulso do cumprimento da sentença.
 
 Decorrido o prazo acima assinalado sem qualquer requerimento, SUSPENDO O CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
 
 Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo.
 
 Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
 
 Publicada eletronicamente.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
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                                            18/12/2023 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 11:54 Deferido o pedido de 
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                                            18/12/2023 10:53 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2023 13:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2023 04:25 Publicado Decisão em 23/11/2023. 
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                                            23/11/2023 04:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 
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                                            22/11/2023 00:00 Intimação 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0860728-93.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
 
 E CRED.
 
 MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA - PB16477-A EXECUTADO: MARLUCE ALMEIDA ARAUJO GONCALVES Advogado do(a) EXECUTADO: CLARISSA PEREIRA LEITE - PB18142 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 No petitório de id 81689693/81689695, o exequente requereu: "A busca de eventuais ativos financeiros existentes em nome da Executada MARLUCE ALMEIDA ARAUJO GONÇALVES - CPF: *51.***.*65-91, em todas as instituições financeiras do país, através do sistema SISBAJUD, conforme planilha de débito em anexo, frisando que deve ser incluída na referida pesquisa, além das buscas de valores em espécie em conta bancaria, conforme nova versão do regulamento do Bacenjud 2.0, a busca por investimentos de renda fixa pública (títulos do Tesouro Nacional), como nos investimentos em renda fixa privada (títulos como Letras de Crédito da Agricultura – LCA – e Letras de Crédito Imobiliário – LCI) entre outros, que deverá ser renovada automática e sucessivamente por um período de 30 (trinta) dias, conforme permite o sistema." Pois bem.
 
 O Sisbajud ampliou o alcance da pesquisa patrimonial, com a inclusão no seu campo de atuação as fintechs, como Nubank, PicPay, Mercado Pago, Pag Seguro, Neon Pagamentos, Banco Inter, entre outros: Bancos Múltiplos, Bancos Múltiplos Cooperativos, Bancos Comerciais, Bancos Comerciais Cooperativos, Bancos Públicos, Bancos de Desenvolvimento, Bancos de Investimento, Sociedades de Crédito, financiamento e investimento (FINANCEIRAS), Sociedades Corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), Sociedades Distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM) e Instituições de pagamento autorizadas pelo Banco Central (meios de pagamento), como também de aplicações em renda fixa – (títulos do Tesouro Nacional, Letras de Crédito, debêntures, títulos de capitalização, etc) – e de renda variável (ações, derivativos, títulos de capitalização).
 
 Assim, tendo havido ordem de bloqueio de valores através do SISBAJUD em abril/2023, na modalidade de repetição automática por 30 dias, e não tendo havido indicativo de alteração patrimonial a justificar a renovação nesse momento, indefiro o pedido.
 
 Concedo prazo de 15 (quinze) dias para impulso do cumprimento da sentença.
 
 Decorrido o prazo acima assinalado sem qualquer requerimento, SUSPENDO O CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
 
 Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo.
 
 Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
 
 Publicada eletronicamente.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
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                                            21/11/2023 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2023 15:46 Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE) 
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                                            21/11/2023 08:32 Conclusos para despacho 
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                                            20/11/2023 10:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2023 00:28 Publicado Decisão em 08/11/2023. 
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                                            08/11/2023 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 
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                                            07/11/2023 09:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2023 00:00 Intimação 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0860728-93.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
 
 E CRED.
 
 MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA - PB16477-A EXECUTADO: MARLUCE ALMEIDA ARAUJO GONCALVES Advogado do(a) EXECUTADO: CLARISSA PEREIRA LEITE - PB18142 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Houve ordem de bloqueio de valores através do SISBAJUD em abril/2023, não tendo havido indicativo de alteração patrimonial a justificar a renovação nesse momento.
 
 Assim, indefiro o pedido retro.
 
 Concedo prazo de 10 (dez) dias para impulso do cumprimento da sentença.
 
 Decorrido o prazo acima assinalado sem qualquer requerimento, SUSPENDO O CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
 
 Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo.
 
 Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
 
 Publicada eletronicamente.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
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                                            06/11/2023 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2023 11:56 Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE) 
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                                            06/11/2023 10:06 Conclusos para despacho 
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                                            06/11/2023 09:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2023 01:15 Publicado Decisão em 30/10/2023. 
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                                            28/10/2023 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 
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                                            27/10/2023 00:00 Intimação 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0860728-93.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
 
 E CRED.
 
 MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA - PB16477-A EXECUTADO: MARLUCE ALMEIDA ARAUJO GONCALVES Advogado do(a) EXECUTADO: CLARISSA PEREIRA LEITE - PB18142 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Após a quebra de sigilo fiscal da parte executada, a parte exequente peticionou, alegando que renda mensal percebida pela devedora conseguiria suportar restrição de bloqueio de 30% para quitação da débito exequendo, oriundo de empréstimo realizado à semelhança do consignado, já que os descontos são realizados diretamente da conta corrente do cooperado, requerendo, assim, a penhora de salário no patamar de 30%.
 
 A parte executada exerceu o contraditório e ampla defesa.
 
 Decido.
 
 Os valores oriundos de aposentadoria são impenhoráveis por força do disposto no art. 833, IV, do CPC.
 
 A exceção para essa regra está prevista no § 2º, do verbete supra, em que trata da hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
 
 Apesar disso, a doutrina e jurisprudência nacionais entendem que é possível a relativização da impenhorabilidade sob análise, através do filtro da ponderação, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, afinal, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio.
 
 Em outros termos, admitem a constrição de aposentadoria da parte executada com base no princípio da efetividade do processo, desde que assegurado à parte devedora o direito de efetuar o pagamento sem constrangimentos, preservando-lhe a dignidade e as condições de sobrevivência.
 
 Nesse sentido, tem-se admitido a penhora de até 30% do salário do executado, com base na Teoria do Mínimo Existencial, como forma de possibilitar ao exequente a satisfação de seu crédito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
 
 PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
 
 RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 Ação ajuizada em 25/05/2015.
 
 Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
 
 Julgamento: CPC/73. 2.
 
 O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
 
 Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
 
 Precedentes. 4.
 
 Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
 
 Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) A leitura do supracitado acórdão leva a concluir que não existe um critério objetivo para definir o que seja "o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família".
 
 Fica ao alvedrio do magistrado, portanto, avaliar caso a caso quando bloqueio de 30% da remuneração do devedor não afetaria a subsistência digna pessoal e familiar.
 
 No caso concreto, constata-se que a executada é aposentada, percebendo aproximadamente a quantia de R$ 2.167,18, conforme documentos de id 78969121 e 78969122.
 
 Acaso admitida a constrição de 30% da aposentadoria, reverteria em prol do exequente a quantia de aproximadamente R$ 650,00, permanecendo a executada com valor em torno de R$ 1.500,00, valor pouco acima do salário mínimo atualmente vigente.
 
 Tem-se, de tal forma, que subtrair a porcentagem pretendida pelo exequente significaria afrontar, indevidamente, os direitos mínimos de dignidade da executada, já que interferiria diretamente em seu sustento.
 
 Impende registrar que a penhora de salário desejada redundaria em desrespeito ao princípio da efetividade da execução, pois a quantia de cerca de R$ 650,00, que seria revertida ao exequente, mal cobriria a atualização monetária do crédito exequendo, posicionado em R$ 55.923,71 (última atualização em março/2023), evidenciando, nessa circunstância, a inutilidade da penhora para a eficácia da execução.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora sobre parte da aposentadoria da executada.
 
 Intime-se a parte exequente impulsionar o cumprimento de sentença em quinze dias, sob pena de SUSPENSÃO DO CURSO DO FEITO E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
 
 Publicada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
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                                            26/10/2023 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2023 12:18 Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE) 
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                                            26/10/2023 08:38 Conclusos para despacho 
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                                            26/10/2023 08:36 Juntada de documento de comprovação 
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                                            26/10/2023 08:36 Juntada de Certidão 
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                                            24/10/2023 10:18 Juntada de Alvará 
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                                            02/10/2023 15:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2023 18:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/09/2023 09:04 Conclusos para despacho 
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                                            28/09/2023 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2023 17:46 Publicado Despacho em 25/09/2023. 
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                                            26/09/2023 17:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 
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                                            22/09/2023 00:00 Intimação 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0860728-93.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
 
 E CRED.
 
 MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA - PB16477-A EXECUTADO: MARLUCE ALMEIDA ARAUJO GONCALVES Advogado do(a) EXECUTADO: CLARISSA PEREIRA LEITE - PB18142 DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte executada foi intimada para pagar espontaneamente o débito exequendo, quedando-se inerte.
 
 Efetivada a penhora de ativos financeiros perante o SISBAJUD, a parte executada ofertou impugnação, a qual fora acolhida, no sentido de reconhecer a impenhorabilidade das quantias bloqueadas junto ao BNB e NEON, no patamar de R$ 255,40.
 
 Em decisão de id 77307446, a despeito de pesquisas pelos sistemas informatizados à disposição do juízo, quais sejam, RENAJUD e INFOJUD, não se logrou sucesso na localização de bens aptos para pagamento do débito.
 
 A parte exequente requer a penhora de 30% dos vencimentos da executada, por entender que a declaração de imposto de renda obtida através do INFOJUD demonstrou que o salário percebido pela executada consegue suportar tal restrição (id 77782492).
 
 A executada exerceu o contraditório através de petição de id 78551577, bem como, atendendo a ordem judicial, juntou aos autos os últimos contracheques de suas duas fontes pagadoras, FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL - FRGPS e CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BNB.
 
 Antes de decidir acerca do pedido de penhora de salário, ouça-se a parte exequente em cinco dias acerca dos documentos de id 78969121 e id 78969122.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
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                                            21/09/2023 08:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2023 08:21 Determinada Requisição de Informações 
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                                            21/09/2023 08:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2023 08:22 Conclusos para despacho 
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                                            11/09/2023 14:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2023 00:55 Publicado Despacho em 06/09/2023. 
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                                            06/09/2023 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 
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                                            04/09/2023 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2023 11:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/09/2023 08:01 Conclusos para despacho 
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                                            31/08/2023 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2023 00:33 Publicado Despacho em 25/08/2023. 
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                                            25/08/2023 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 
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                                            23/08/2023 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2023 10:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/08/2023 09:34 Conclusos para despacho 
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                                            17/08/2023 11:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2023 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2023 10:21 Expedido alvará de levantamento 
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                                            09/08/2023 10:21 Determinada a quebra do sigilo fiscal 
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                                            03/08/2023 09:38 Conclusos para despacho 
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                                            02/08/2023 18:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2023 08:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2023 13:16 Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 16/06/2023 23:59. 
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                                            25/06/2023 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2023 15:38 Expedido alvará de levantamento 
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                                            25/06/2023 15:38 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            20/06/2023 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2023 14:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2023 09:57 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2023 16:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2023 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2023 10:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/06/2023 08:27 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2023 09:12 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            31/05/2023 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2023 11:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2023 19:48 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            24/05/2023 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2023 15:53 Indeferido o pedido de MARLUCE ALMEIDA ARAUJO GONCALVES - CPF: *51.***.*65-91 (EXECUTADO) 
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                                            08/05/2023 07:48 Conclusos para despacho 
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                                            04/05/2023 14:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2023 14:44 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            03/05/2023 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2023 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2023 15:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2023 09:37 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2023 22:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2023 10:05 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2023 09:42 Conclusos para despacho 
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                                            20/04/2023 07:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/04/2023 07:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/04/2023 07:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/04/2023 10:58 Conclusos para despacho 
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                                            29/03/2023 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2023 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2023 14:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2023 12:29 Conclusos para despacho 
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                                            23/02/2023 09:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2023 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2023 10:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/11/2022 00:48 Decorrido prazo de MARLUCE ALMEIDA ARAUJO GONCALVES em 09/11/2022 23:59. 
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                                            17/10/2022 15:54 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            27/09/2022 08:29 Juntada de documento de comprovação 
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                                            26/09/2022 12:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/09/2022 10:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/08/2022 09:33 Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            30/08/2022 18:12 Conclusos para despacho 
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                                            07/07/2022 17:48 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            29/06/2022 09:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2022 09:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/06/2022 09:49 Transitado em Julgado em 26/03/2022 
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                                            26/03/2022 02:41 Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 25/03/2022 23:59:59. 
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                                            04/03/2022 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2022 11:24 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/01/2022 10:38 Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2021 01:45 Decorrido prazo de MARLUCE ALMEIDA ARAUJO GONCALVES em 02/12/2021 23:59:59. 
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                                            10/11/2021 23:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/11/2021 23:07 Juntada de diligência 
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                                            27/09/2021 15:47 Expedição de Mandado. 
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                                            19/05/2021 11:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/05/2021 09:15 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2021 10:36 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            17/02/2021 15:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2021 01:49 Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 10/02/2021 23:59:59. 
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                                            04/02/2021 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2021 11:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/01/2021 15:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/01/2021 12:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/01/2021 16:20 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2020 19:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2020 19:39 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA (01.***.***/0001-08). 
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                                            17/12/2020 19:39 Declarada incompetência 
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                                            17/12/2020 10:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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