TJPB - 0803954-82.2022.8.15.0381
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2025 23:59.
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09/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0803954-82.2022.8.15.0381 RECORRENTE: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS PROCURADOR: Leandro Pinheiro dos Santos RECORRIDO: Erivaldo Elias Sousa ADVOGADO: Sayles Rodrigo Schutz, OAB/SC 15.426 Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id 34784691), com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (Id 31895551) que, ao julgar apelação cível do autor, reconheceu seu direito ao benefício previdenciário, afastando a tese da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
A ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO FÍSICA PARA A PRÁTICA DE ATIVIDADES LABORAIS - COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO.” O INSS opôs embargos de declaração a fim de ver sanada suposta omissão quanto à análise da prescrição, os quais foram rejeitados sob o fundamento de que inexiste vício na decisão, mas mera irresignação com o mérito (Id 34664622).
Em suas razões recursais, o INSS sustenta violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a Corte de origem deixou de se manifestar sobre questão essencial ao desate da controvérsia, qual seja, a incidência da prescrição quinquenal, devidamente suscitada em momento oportuno.
Defende que, ao rejeitar os embargos declaratórios sem apreciar essa matéria, a instância ordinária incorreu em negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, alega violação aos arts. 332, §1º e 487, II do CPC, ao art. 193 do Código Civil e ao art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, argumentando que as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação encontram-se fulminadas pela prescrição, instituto de ordem pública que pode ser conhecido de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Por fim, requer, alternativamente, o retorno dos autos à instância de origem para suprimento da omissão apontada.
O recurso deve subir ao juízo ad quem.
De fato, constata-se que a recorrente, em cumprimento às regras do art. 1.029 do CPC/2015, especificou a questão que considerou não enfrentada pelo julgador.
Logo, cabe à Corte Superior decidir se há, ou não, necessidade de o órgão fracionário local manifestar-se sobre a matéria, já que tal pronunciamento escapa da competência desta Presidência, em sede de juízo de admissibilidade provisório.
Desse contexto, portanto, verificam-se preenchidos os pressupostos genéricos e específicos exigidos para a admissão da via recursal eleita.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os presentes autos ao STJ, observadas as cautelas de estilo.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
01/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:26
Recurso especial admitido
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17/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:02
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:43
Juntada de Petição de recurso especial
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09/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 16:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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06/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:16
Conhecido o recurso de ERIVALDO ELIAS SOUSA - CPF: *56.***.*93-43 (APELANTE) e provido
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03/12/2024 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2024 15:15
Conclusos para despacho
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08/11/2024 23:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2024 13:40
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
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10/09/2024 08:19
Recebidos os autos
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10/09/2024 08:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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