TJPB - 0806326-84.2023.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 10:36
Juntada de Informações
-
25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de ALTA ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de DEBORAH KEITH BRAGA FERNANDES em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:45
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806326-84.2023.8.15.0731 [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: DEBORAH KEITH BRAGA FERNANDES REU: ALTA ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Deborah Keith Braga Fernandes ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de compensação por danos morais e tutela de urgência contra Alta Construções e Empreendimentos Ltda., alegando que, mesmo após diversas solicitações formais junto à concessionária de energia elétrica, não teve sucesso na efetivação da ligação de energia em sua unidade residencial localizada no município de Cabedelo/PB, imóvel este recém-construído pela empresa ré.
Na petição inicial, figurava também como demandada a empresa Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A, responsável pela prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, sob a alegação de omissão injustificada na efetivação da ligação.
A autora afirmava que ambas as empresas tentavam transferir entre si a responsabilidade pela falha na prestação do serviço, o que a levou a acionar o judiciário.
Posteriormente, após a contestação apresentada pela construtora e, diante da ausência de resistência ou de alegação de culpa pela ré em relação à concessionária, as partes manifestaram-se pela exclusão da Energisa do polo passivo, o que foi acolhido por este juízo, restando como única ré a empresa Alta Construções e Empreendimentos Ltda.
A autora pleiteia a condenação da ré à efetivação da ligação da energia elétrica – com tutela de urgência – e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob alegação de falha na prestação do serviço e privação de bem essencial, que estaria impedindo a utilização do imóvel para fins comerciais.
A ré apresentou contestação, alegando que, já no momento da propositura da ação, havia sido marcada vistoria técnica no imóvel da autora e que o reparo foi realizado prontamente, resolvendo-se o problema de forma extrajudicial.
Defendeu também a ausência de falha na execução da obra, a inaplicabilidade do CDC e a inexistência de dano moral.
A autora apresentou réplica ratificando os termos da inicial.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Preliminares 1.
Ausência de interesse de agir A parte ré alega que a autora não dispunha de interesse processual, uma vez que o problema técnico alegado foi resolvido antes mesmo da citação da demanda.
No entanto, ao tempo da propositura da ação, a autora já havia tentado por diversos meios administrativos solucionar o impasse, por meio de protocolos de atendimento e contatos com ambas as rés.
As comunicações foram infrutíferas, o que legitima o acesso ao Judiciário.
O direito de ação não se condiciona à certeza do direito alegado, mas à existência de um conflito juridicamente relevante no momento do ajuizamento, o que restou evidenciado. 2.
Perda superveniente do objeto De fato, restou comprovado nos autos que, após o ajuizamento da demanda, a empresa ré realizou visita técnica ao imóvel da autora em 21/11/2023, data posterior à distribuição do feito, mas anterior à citação e solucionou a falha de fornecimento de energia elétrica.
O laudo técnico apresentado com a inicial e com a contestação evidencia que o sistema interno do imóvel encontrava-se funcional e que a falha se restringia a um terminal desconectado – problema pontual e de fácil reparo, que foi sanado.
Essa circunstância, contudo, não afasta a análise quanto à existência de eventual dano moral, cuja discussão subsiste.
II.II.
Do Mérito A controvérsia principal gravita em torno da responsabilidade da construtora ré pela ausência de fornecimento de energia elétrica à unidade da autora, supostamente em razão de defeito na instalação elétrica interna do imóvel recém-entregue.
Do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que: A autora, em setembro de 2023, solicitou a ligação da energia elétrica à concessionária, protocolando sucessivos pedidos; Diante da inércia percebida, acionou a construtora em meados de novembro de 2023, que respondeu à solicitação de vistoria; A visita técnica foi realizada em 21/11/2023, e o problema – identificado como uma desconexão pontual – foi prontamente resolvido; A autora admitiu que o imóvel se destinava à locação e não a uso residencial próprio.
O que se extrai dos autos é que a construtora foi diligente ao responder rapidamente à solicitação e promover o reparo necessário com presteza.
Ademais, a autora ratificou os fatos narrados pela ré ao não apresentar contestação específica sobre a visita e o reparo realizado, limitando-se a reiterar os argumentos iniciais.
O laudo técnico, assinado por representante da autora, atesta a regularidade das instalações e o caráter pontual do defeito, não havendo qualquer indício de má execução sistêmica da obra.
Também não há demonstração de que a falha tenha decorrido de vício oculto ou negligência na entrega do imóvel.
No tocante ao pedido de compensação por danos morais, este exige, além da existência de uma falha, a comprovação de que houve reflexo significativo na esfera existencial da parte.
No caso concreto, trata-se de imóvel desabitado, voltado à exploração econômica, sem comprovação de prejuízos contratuais decorrentes da impossibilidade de locação ou frustração de reservas.
Não há elementos nos autos que evidenciem abalo relevante à esfera moral da autora.
A despeito do desconforto, o episódio não extrapola os limites do mero dissabor cotidiano.
Não houve demonstração de conduta omissiva ou resistente por parte da ré, tampouco de recusa em prestar assistência técnica.
Ao contrário, a atuação da construtora foi tempestiva e resolveu o problema sem necessidade de determinação judicial.
Assim, não se configura a responsabilidade civil da ré.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, deixo de resolver (art. 485, VI, do CPC), e JULGO EXTINTA a pretensão de obrigação de fazer, diante da perda superveniente do objeto, em razão do cumprimento espontâneo da obrigação pela ré antes da citação.
Reconheço a sucumbência da autora, que propôs ação cuja obrigação foi cumprida espontaneamente pela ré sem resistência.
Condeno a autora ao pagamento das custas proporcionais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, caso venha a ser deferida a gratuidade da justiça.
De outra banda, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Reconheço a sucumbência da autora, condenando-a ao pagamento das custas proporcionais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, também com a exigibilidade suspensa se houver concessão da gratuidade da justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cabedelo, datado e assinado eletronicamente.
Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juíza de Direito -
01/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 22:59
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2025 22:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/05/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 06:46
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
-
21/03/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 16:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/01/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:51
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE FIGUEIREDO UCHOA DE MOURA NETO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GOMES CORREIA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARTA REGINA PEREIRA DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GOMES CORREIA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 21:10
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/08/2024 12:44
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
01/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 22:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEBORAH KEITH BRAGA FERNANDES - CPF: *49.***.*88-43 (AUTOR).
-
07/02/2024 21:08
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de MARTA REGINA PEREIRA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:40
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806841-44.2024.8.15.0001
Ricardo Cesar Menezes de Siqueira Brito
Municipio de Campina Grande
Advogado: Daniel de Miranda Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2024 11:32
Processo nº 0804257-74.2017.8.15.0251
Essor Seguros S.A.
Katielle dos Santos Soares Silva
Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2023 15:47
Processo nº 0801749-31.2024.8.15.0601
Maria de Fatima Soares da Silva
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Johnathan de Souza Ribeiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2025 16:13
Processo nº 0832874-71.2024.8.15.0001
Caio Rodrigo Thoma
Centro Nordestino de Ensino Superior S/S...
Advogado: Nadia Karina de Moura Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2024 16:39
Processo nº 0877372-72.2024.8.15.2001
Nelson Oliveira Ramalho
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2024 16:16