TJPB - 0801782-43.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o pagamento das custas (ID 122540774). -
01/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 14:41
Juntada de comunicações
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26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 25/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:10
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2025 17:10
Juntada de Alvará
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08/07/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:16
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801782-43.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOYCE MIRIAN OLIVEIRA CAMELO DANTAS Endereço: SÍTIO 3 MARCOS, S/N, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: EMILLY ORLANA FELIX DE SOUSA - PB31196 PARTE PROMOVIDA: Nome: PDCA S.A.
Endereço: AVENIDA DRA RUTH CARDOSO, 7221, CONJ 2101 ANDAR 20, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-902 Advogado do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por JOYCE MIRIAN OLIVEIRA CAMELO DANTAS, já qualificada nos autos em face de PDCA S.A., nos termos da inicial.
Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Caso não tenha sido providenciado, expeça-se alvará.
Em seguida: 1.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1.
Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 1.2.
Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 1.3 Encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. 2.
Por fim, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
02/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 07:35
Conclusos para despacho
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30/06/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 04:19
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 21:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 18:51
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:41
Juntada de Certidão de prevenção
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22/11/2024 21:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/10/2024 07:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/10/2024 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 01:58
Decorrido prazo de JOYCE MIRIAN OLIVEIRA CAMELO DANTAS em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:29
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:29
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 02:37
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:38
Conclusos para despacho
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01/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 17:37
Decorrido prazo de JOYCE MIRIAN OLIVEIRA CAMELO DANTAS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:56
Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 06:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 16:41
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 16:57
Juntada de Petição de comunicações
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29/06/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 17:31
Conclusos para despacho
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28/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:21
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2024 04:17
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:17
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:17
Decorrido prazo de EMILLY ORLANA FELIX DE SOUSA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:17
Decorrido prazo de JOYCE MIRIAN OLIVEIRA CAMELO DANTAS em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:23
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 21:17
Conclusos para despacho
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20/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2024 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOYCE MIRIAN OLIVEIRA CAMELO DANTAS - CPF: *55.***.*16-01 (AUTOR).
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11/05/2024 15:09
Conclusos para despacho
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10/05/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 23:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/04/2024 19:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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