TJPB - 0805457-14.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 14:24
Transitado em Julgado em 26/07/2025
-
30/07/2025 14:22
Juntada de Petição de cota
-
28/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 01:20
Decorrido prazo de TIAGO VIEIRA CARNEIRO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:20
Decorrido prazo de LUCIBELE DE ARAUJO CONDE em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:18
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805457-14.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Guarda, Abandono Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUCIBELE DE ARAUJO CONDE Endereço: Rua Juliana Fontana Rocha_**, 142, Jardim Nossa Senhora Auxiliadora, HORTOLÂNDIA - SP - CEP: 13183-500 Advogado do(a) AUTOR: FABIANA GUIMARAES BARBOSA - SP192892 PARTE PROMOVIDA: Nome: TIAGO VIEIRA CARNEIRO Endereço: Rua Sebastiana de Andrade Carneiro, s/n, Bairro Mutirão, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) REU: ROBERTO JULIO DA SILVA - PB10649 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
GUARDA DE FATO EXERCIDA PELO GENITOR HÁ MAIS DE DEZ ANOS.
AMBIENTE FAMILIAR, VÍNCULOS AFETIVOS E ROTINA CONSOLIDADOS.
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
PARECER MINISTERIAL.
MANUTENÇÃO DA GUARDA COM O PAI.
VISITAÇÃO MATERNA DEFERIDA DE FORMA PROGRESSIVA.PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Guarda Unilateral, cumulada com Pedido de Regulamentação de Visitas e Tutela Provisória promovida por por LUCIBELE DE ARAÚJO CONDE em face de TIAGO VIEIRA CARNEIRO com o objetivo de obter a guarda exclusiva da filha em comum, a adolescente Mariane Conde Carneiro nascida em 19 de outubro de 2011.
A autora alega, em síntese, que após o fim da união estável, o genitor transferiu-se de São Paulo para o estado da Paraíba levando consigo a menor, então com apenas três anos de idade e sem a sua autorização, o que teria impedido substancialmente o convívio materno, ocultando seu paradeiro por anos.
Afirma que o réu vem dificultando o contato entre mãe e filha e que a menor manifestou o desejo de passar férias com a mãe, tendo sido impedida pelo genitor.
O pedido de tutela de urgência indeferido (ID 104987701).
Em contestação (ID 110466627), o demandado nega os fatos narrados, alegando que detém a guarda de fato da adolescente há mais de dez anos, com consentimento da genitora, assegurando-lhe um ambiente estável, estruturado e seguro, no qual a filha se encontra plenamente inserida, residindo atualmente em Riacho dos Cavalos/PB.
Afirma que nunca privou a mãe de manter contato com a filha, sendo sempre possível a comunicação e a visitação, desde que resguardados o bem-estar e a rotina da criança.
Foi realizado estudo psicossocial (ID 106920367), cujo laudo concluiu que a adolescente permanece sob os cuidados do genitor desde a primeira infância, vivendo em local apropriado e contando com o suporte da família paterna.
Parecer Ministerial (ID 115249890). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nas ações em que se discute a guarda de menor, preponderam os interesses da criança ou do adolescente quando em confronto com quaisquer outros, inclusive os dos pais.
O melhor interesse da criança, é princípio norteador de todas as decisões que envolvam a fixação de guarda, regulamentação de visitas, devendo, pois, primar sobre qualquer outro, de maneira a assegurar ao menor o bem-estar físico e psicológico.
No caso em apreço, os elementos dos autos indicam de forma robusta que a menor vive há mais de dez anos sob a guarda de fato do pai, em ambiente estável, cercada por familiares e inserida em rotina escolar comunitária na cidade de Riacho dos Cavalos/PB.
Não há indícios técnicos ou psicológicos que apontem prejuízo a seu desenvolvimento no atual arranjo familiar.
A partir do estudo social realizados nos autos, concluiu-se que a manutenção do menor sobre a guarda exclusiva do genitor melhor atende aos interesses da infante.
As alterações de guarda devem ser evitadas tanto quanto possível, pois implicam mudanças na rotina de vida e nos referenciais do menor, podendo gerar transtornos de toda ordem.
Como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, a alteração de uma guarda consolidada exige prova inequívoca de que a mudança trará benefício superior ao menor sob pena de instabilidade emocional e ruptura abrupta de seus vínculos cotidianos.
Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL - GUARDA UNILATERAL - EXCEPCIONALIDADE - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - Em atenção aos princípios da absoluta prioridade e da proteção integral à criança e ao adolescente, estabelecidos no artigo 227, da Constituição da Republica, tratando-se de discussão relativa do menor, aí compreendido o pedido de guarda unilateral, o Magistrado deve ater-se ao melhor interesse da criança e do adolescente. (TJ-MG - AC: 50112043720218130145, Relator.: Des.(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 28/08/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/08/2023) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO .
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA .
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
GUARDA COMPARTILHADA OU UNILATERAL.
REGIME DE VISITAS .
MELHOR INTERESSE DO MENOR.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL.
CONSTANTE CONFLITO ENTRE AS PARTES.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA .
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Em síntese, na origem, trata-se de ação de guarda, cumulada com regime de visitas . 2.
Em seu recurso, a parte deixa de impugnar o fundamento da decisão que reconheceu inexistir deficiência de fundamentação, e, assim, ofensa ao art. 1.022, II do Código de Processo Civil, apto a incidir no óbice da Súmula 182 do STJ 3 .
O Tribunal de origem afastou a guarda compartilhada, atribuindo a guarda unilateral com dilação do período de visitação.4.
As peculiaridades do caso concreto inviabilizam a implementação da guarda compartilhada em virtude da realização do princípio do melhor interesse da criança, que impede, a princípio, sua efetivação, em decorrência do constante conflito entre as partes.5 .
Na hipótese, a verificação da procedência dos argumentos postos no Recurso Especial exigiria o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2159803 SP 2022/0199875-4, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023).
In casu, inexistindo prova cabal nos autos que desaconselhe a permanência da criança no ambiente familiar paterno ou motivo grave que justifique a alteração da situação fática com a qual a adolescente se encontra adaptada, bem como em consonância com parecer ministerial e estudo social, deve ser mantida a guarda com o genitor, já que a menor está de fato sob seus cuidados há mais de uma década.
Por outro lado, o direito da genitora à convivência com a filha é inalienável.
O distanciamento afetivo precisa ser combatido por meio da construção gradual de vínculos, respeitando a vontade e o bem-estar da adolescente, que, embora manifeste afeto pela mãe, revela temor em ser retirada de seu lar atual.
Portanto, deve ser estabelecido regime de visitas progressivo, preferencialmente iniciado de forma supervisionada, permitindo o fortalecimento da confiança recíproca, com posterior reavaliação judicial para, se for o caso, ampliar a convivência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 227 da CF, 1.583 e 1.584 do CC, e arts. 4° e 19 do ECA, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de guarda unilateral formulado por Lucibele de Araújo Conde, mantendo-se a guarda da menor Mariane Conde Carneiro com o genitor Tiago Vieira Carneiro, por melhor atender ao seu interesse no momento.
Todavia, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de regulamentação de visitas, fixando o seguinte regime provisório de convivência entre mãe e filha: a) Considerando a distância entre os domicílios das partes, as visitas presenciais ocorrerão em datas previamente ajustadas, preferencialmente durante feriados prolongados ou recesso escolar, mediante acordo entre os genitores devendo a autora deslocar-se até a cidade de residência da menor; b) As visitas poderão ocorrer inicialmente com periodicidade mensal, devendo a autora informar com antecedência mínima de 15 (quinze) dias a intenção de visita; c) Decorridos seis meses de convivência progressiva e havendo avaliação positiva da equipe técnica, fica desde já autorizado o exercício do direito de convivência materna durante as férias escolares, pelo período de até 15 (quinze) dias consecutivos, condicionado à oitiva prévia da adolescente, que será realizada por equipe psicossocial deste Juízo ou por meio de audiência, a fim de apurar sua vontade e grau de segurança quanto à convivência prolongada na cidade da genitora; d) Fica vedado aos genitores qualquer comportamento que interfira negativamente no vínculo afetivo da filha com o outro genitor, nos termos do art. 3° da Resolução CNJ n° 252/2018 e do art. 249 do ECA. e) A progressão do regime de visitas poderá ser revista a qualquer tempo, mediante requerimento de qualquer das partes ou por provocação do Ministério Público, sempre observando o princípio do melhor interesse da criança.
Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 0,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
02/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 14:57
Juntada de Petição de parecer
-
04/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:27
Determinada diligência
-
04/06/2025 07:25
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 14:58
Decorrido prazo de LUCIBELE DE ARAUJO CONDE em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:58
Decorrido prazo de LUCIBELE DE ARAUJO CONDE em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/03/2025 13:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/03/2025 09:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 24/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:52
Decorrido prazo de FABIANA GUIMARAES BARBOSA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:23
Decorrido prazo de TIAGO VIEIRA CARNEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:53
Decorrido prazo de LUCIBELE DE ARAUJO CONDE em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 14:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/01/2025 11:35
Juntada de Ofício
-
28/01/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/03/2025 09:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
12/12/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 09:48
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
09/12/2024 12:38
Recebidos os autos.
-
09/12/2024 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
09/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 17:51
Determinada a citação de TIAGO VIEIRA CARNEIRO (REU)
-
06/12/2024 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2024 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIBELE DE ARAUJO CONDE - CPF: *63.***.*90-45 (AUTOR).
-
06/12/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 06:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2024 06:58
Classe retificada de GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/12/2024 06:56
Declarada incompetência
-
05/12/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836341-58.2024.8.15.0001
Raimundo Nonato dos Santos Gomes
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Ana Karen da Silva Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2024 11:47
Processo nº 0821216-30.2025.8.15.2001
Carlos Roberto do Nascimento Silva
Inss
Advogado: Taina Bernardino Fernandes do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2025 03:14
Processo nº 0805101-71.2025.8.15.0371
Jose Ribeiro dos Santos
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Andre Costa Barros Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2025 10:54
Processo nº 0834727-95.2025.8.15.2001
Antonio Freire Rodrigues
Banco do Brasil
Advogado: Ana Candida Vieira de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2025 08:41
Processo nº 0804185-37.2025.8.15.0371
Francisco Gilberto de Abrantes
Municipio de Sousa
Advogado: Debora Aline Santos Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2025 11:11