TJPB - 0834727-95.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO FREIRE RODRIGUES em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:13
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834727-95.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se dos autos acima identificados que a presente ação foi distribuída a esta Comarca com embasamento legal na opção deferida pelo art. 101, inc.
I, do CDC.
Nada obstante, cumpre-me destacar que: 1) nenhuma das partes tem domicílio nesta Capital, 2) não se trata de fato praticado por agência, filial ou sucursal domiciliada nesta Capital, e sim na cidade de Santa Rita/PB, na qual a autora tem relacionamento (id. 114935151): 3) não se trata de obrigação a ser cumprida nesta Capital.
Portanto, não se justifica a escolha do foro que o(a) autor(a) bem entender, sob pena de violação do princípio constitucional do "juiz natural".
Neste sentido, abundam inúmeros precedentes jurisprudenciais, inclusive do c.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR AUTOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio, no entanto, não se admite que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. 2.
Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no REsp: 1405143 MG 2013/0318781-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2014) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício.2.
Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC.3.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio.4.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS."(EDcl no AgRg nos EDcl no CC nº 116.009PB, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 2042012-" CONTRATO BANCÁRIO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CLÁUSULAS.
DISCUSSÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA.
ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço.
Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício.3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante"(CC 106.990SC, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11112009, DJe 23112009 - grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO EM FORO DIFERENTE DO DOMICÍLIO DO AUTOR E DO RÉU.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Questões de ordem pública contempladas pelo Código de Defesa do Consumidor, independentemente de sua natureza, podem e devem ser conhecidas, de ofício, pelo julgador.
Ao consumidor é conferida a faculdade de ajuizar ação contra o fornecedor em seu domicílio ou no domicílio daquele - inteligência do artigo 46 do Código de Processo Civil de 2015 cc o inciso I, do artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor. (TJPB - 0800490-97.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804850-36.2024.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho – Juiz Convocado.
Portanto, a escolha deste foro só teria cabimento se o contrato tivesse sido realizado em uma das agências, filiais ou sucursais do Banco do Brasil nesta Capital, nos termos do art. 53, inc.
III, letra "b", do CPC.
Entendimento contrário implicaria em legitimar o ajuizamento da ação em qualquer Comarca do País onde o Banco réu mantém agência bancária, em total arrepio do que dispõe o novel § 5º do art. 63 do CPC, editado no contexto da litigância predatória, veio a coibir a escolha aleatória de foro, para resguardo do princípio do juiz natural, evitando-se distorções como a registrada neste caso: Art. 63 (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)grifo nosso.
Neste contexto, não havendo qualquer elemento vinculativo do feito a este foro central da Capital, seja de natureza subjetiva, seja de índole objetiva, impõe-se a declinação de competência em foro do domicílio do autor, a teor do art. 101, inc.
I, do CDC.
Isto posto, declino da competência em favor da Comarca de Santa Rita/PB, para onde o feito deverá ser, oportunamente, redistribuído, com as nossas homenagens.
Int. e cumpra-se JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
02/07/2025 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2025 18:49
Declarada incompetência
-
25/06/2025 18:49
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/06/2025 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823413-46.2022.8.15.0001
Jairo do Nascimento Silva
Tim S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2022 11:44
Processo nº 0802715-04.2020.8.15.2001
Magmatec Engenharia LTDA
Luciana Teixeira de Carvalho Onofre
Advogado: Eduardo Augusto Madruga de Figueiredo Fi...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2020 14:34
Processo nº 0836341-58.2024.8.15.0001
Raimundo Nonato dos Santos Gomes
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Ana Karen da Silva Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2024 11:47
Processo nº 0821216-30.2025.8.15.2001
Carlos Roberto do Nascimento Silva
Inss
Advogado: Taina Bernardino Fernandes do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2025 03:14
Processo nº 0805101-71.2025.8.15.0371
Jose Ribeiro dos Santos
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Andre Costa Barros Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2025 10:54