TJPB - 0879960-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:33
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0879960-52.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: DECOLAR IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: FILIPE SALES DE OLIVEIRA - PB24063 REU: THIAGO NASCIMENTO DOS SANTOS, AMANDA FIGUEIREDO DINIZ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
28/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2025 23:51
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 23:51
Juntada de Projeto de sentença
-
25/08/2025 23:50
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/08/2025 10:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/08/2025 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/08/2025 06:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 06:51
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 14/07/2025.
-
12/07/2025 01:16
Decorrido prazo de DECOLAR IMOBILIARIA LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 08:59
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/08/2025 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/07/2025 00:13
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital Avenida João Machado, - até 1000/1001, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TERMO DE AUDIÊNCIA UNA / AR NEGATIVO/ PRAZO v.1.00 Processo nº: 0879960-52.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Valor da Causa: R$ 3.470,00 Data e hora: 1 de julho de 2025, 11:00hs Magistrado(a): Dr(a).
CLAUDIO ANTONIO DE CARVALHO XAVIER Juiz(íza) Leigo(a): WALLERSON PEREIRA COSTA Polo ativo: AUTOR: DECOLAR IMOBILIARIA LTDA Advogado(a): Edson Manzatti Mendes OAB/PB 19111 OAB: Polo passivo: REU: THIAGO NASCIMENTO DOS SANTOS, AMANDA FIGUEIREDO DINIZ Preposto(a): Advogado(a): OAB: Ausências: THIAGO NASCIMENTO DOS SANTOS, AMANDA FIGUEIREDO DINIZ Aos 1 de julho de 2025, às 11:00h, na sala de audiências do 3º Juizado Especial Cível da Capital, conduzindo os trabalhos de conciliação, sob orientação do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito Dr(a).
CLAUDIO ANTONIO DE CARVALHO XAVIER, após os pregões de estilo, teve iniciada a audiência previamente designada no processo em epígrafe, e deu-se o comparecimento do(a) promovente, acompanhado de seu advogado(a).
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a parte ré THIAGO NASCIMENTO DOS SANTOS não foi devidamente citada, conforme MANDADO/CARTA anexado aos autos.
Sendo assim, determina este Juízo: “Tendo em vista que se trata o que dos autos consta, FIXO o prazo de 05 (CINCO) dias para que a parte autora indique o endereço da promovida, a partir desta sessão, para que o cartório possa proceder a citação da mesma, sob a advertência de que, não o fazendo no sobredito lapso, o processo será extinto sem julgamento de mérito e arquivado.
Aguardem-se os autos em cartório.
Logo após o cumprimento da determinação supra, por parte da autora, redesigne-se NOVA SESSÃO, e, logo após proceda-se a EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, realizando-se, nesse caso, às intimações necessárias.
Quanto a ré AMANDA FIGUEIREDO DINIZ, verificou-se apenas a presença da parte autora e a ausência do(s) réu(s).
Verifica-se, ainda, que a(s) parte(s) promovida foi devidamente citada conforme o mandado/AR de citação acostado(s) aos autos no(s) ID 113098848, assim como não justificou(ram) sua(s) ausência(s).
Desta forma, este Juízo DECLARA A REVELIA, nos termos do art. 20 da lei 9.099/95.
Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, Juiz Leigo desta Unidade Judicial, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c artigo 2º, inciso III da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes.
Certifico o comparecimento da(s) parte(s) autora(s), representada pelo Sr.
EDMILSON DA SILVA SANTOS JUNIOR CPF *87.***.*83-75, e seu(s) respectivo(s) advogado(s), concedido prazo de 24 horas para juntada de substabelecimento.
WALLERSON PEREIRA COSTA Juiz Leigo -
02/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/07/2025 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/06/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2025 10:32
Publicado Expediente em 21/05/2025.
-
22/05/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 19:27
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 19:27
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/07/2025 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/05/2025 03:02
Decorrido prazo de DECOLAR IMOBILIARIA LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:37
Publicado Expediente em 29/04/2025.
-
29/04/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2025 03:05
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/04/2025 02:44
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/04/2025 08:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/04/2025 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/02/2025 08:35
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 08:35
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 07:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/04/2025 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/02/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 08:07
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/02/2025 07:56
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/01/2025 08:46
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 08:46
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/02/2025 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/12/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/12/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800434-92.2024.8.15.0301
Maria do Socorro Martins dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/02/2024 14:17
Processo nº 0831110-98.2023.8.15.2001
Em Segredo de Justica
Antonia Correia Henrique
Advogado: Paulo Guedes Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2023 20:35
Processo nº 0000640-22.2020.8.15.2002
Central de Flagrantes
Paulo Figueiredo da Silva
Advogado: Elenilson dos Santos Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 16:59
Processo nº 0800793-86.2025.8.15.0081
Delegacia de Comarca de Bananeiras
Ricardo Alexandre Fernandes da Costa
Advogado: Marcus Alanio Martins Vaz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2025 17:12
Processo nº 0804965-20.2025.8.15.0001
Aloisio Barbosa Calado Neto
Rosiete Valente Melo
Advogado: Aloisio Barbosa Calado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 16:13