TJPB - 0805725-51.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de Americo Gomes de Almeida em 24/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:29
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 18:11
Juntada de Petição de cota
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02/07/2025 00:00
Intimação
ALVARÁ JUDICIAL (LEI.6858/80).
PROC.
Nº 0805725-51.2023.8.15.2001 REQUERENTE: RAYLANE DA SILVA SANTOS, e OUTROS SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL.
LIBERAÇÃO DE VALORES PERTENCENTE À PESSOA JÁ FALECIDA.
LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPENDENTES HABILITADOS NA PREVIDÊNCIA.
LIBERAÇÃO DA COTA PARTE.
INTERESSE DE AGIR.
COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. — Comprovada à necessidade de autorização judicial para levantamento de valores deixado por titular falecido, defere-se o pedido de expedição de alvará judicial aos sucessores e dependentes legais do de cujus, tendo como respaldo legal o disposto no art. 1º da Lei nº 6.858/80, e o art. 1º do Decreto nº 85.845/81.
RAYNARA DA SILVA SANTOS e OUTROS, partes já qualificada na inicial, devidamente representado por sua genitor(a), ingressou com pedido de ALVARÁ JUDICIAL para a liberação de valores junto à instituição financeira, a que fazia jus pessoa já falecida identificada na inicial.
Por fim, pugnou a expedição de alvará judicial a fim de levantar os valores retidos.
Juntou documentação.
Existência de valores a liberar pertencentes a pessoa falecida.(ID.89619803 - Pág. 6).
Certidão de existência de dependente habilitado/beneficiário à pensão por morte. (id.86108019 - Pág. 4).
Parecer Ministerial (id.114589570).
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É brevíssimo relatório.
Decido.
Entendo que merece amparo o pedido vestibular, posto que ficou demonstrado a legitimidade das partes e o interesse processual.
Estabelece a Lei nº 6.858/80, em seu artigo 2º, que os valores referentes a resíduos de salário ou benefício previdenciário, que não foram recebidos em vida pelos seus titulares, serão pagos aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou aos seus sucessores previstos na lei civil, através de alvará judicial.
O Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a matéria, discrimina, em seu art. 1º, os casos em que se pode requerer o alvará autônomo, nos seguintes termos: Art. 1º: Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do art. 2º.
Parágrafo único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I. quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II. quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas Autarquias, aos respectivos servidores; III. saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação – PIS/PASEP; IV. restituições relativas ao Imposto sobre a Renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V. saldos de contas bancárias, saldos de Caderneta de Poupança e saldos de contas de Fundos de Investimentos, desde que não ultrapasse o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
A Lei n°. 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/91, faz uma nítida distinção entre dependentes e sucessores.
Vejamos: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Assim, sucessores são os herdeiros; já os dependentes habilitados são os declarados em documento fornecido pela Autarquia Previdenciária, ou, se for a hipótese, pelo órgão encarregado do processamento do benefício por morte.
Dito isso, dúvida não há de que dependente pode não ser sucessor e sucessor pode não ser dependente.
Daí o cuidado que se deve ter na autorização do levantamento de valores pertencentes ao de cujus, quando não existam na sucessão outros bens que deverão sujeitar-se a inventário.
Em síntese: o levantamento de tais quantias será devido em primeiro lugar aos dependentes, e em segundo lugar aos sucessores que também detenham essa qualidade, mediante alvará judicial.
Assim sendo, necessário se faz a comprovação da inexistência de dependentes habilitados.
Portanto, restando comprovado ser a parte autora, uma das beneficiárias à pensão por morte do falecido (ID.86108019 - Pág. 4), e havendo os valores a levantar, caberá o levantamento do valor na cota parte que lhe compete, faltando-lhe, tão somente, a expedição de alvará para o pleno exercício de tal direito.
Assim, o direito da parte autora é irrefragável, faltando-lhe, tão somente, a expedição de alvará para o pleno exercício de tal direito.
Vale à pena ressaltar que alvará judicial é autorização para pagamento de valores existentes, e não ordem de pagamento à vista, assim, inexistindo valores, não ocorre descumprimento da ordem judicial.
Por fim, mister destacar que, apesar de a legislação pertinente determinar que a quota, a qual faz jus a menor, fique depositada em caderneta de poupança, até que complete 18 (dezoito) anos, entendo que - haja vista o valor diminuto, devendo a importância deverá a importância ser liberada na integralidade, em favor da parte autora.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para determinar a expedição de Alvará Judicial, em favor da requerente RAYNARA DA SILVA SANTOS, sem necessidade de depósito na cota parte pertencente a menor, autorizando o levantamento dos valores especificados no documento id.89619803 - Pág. 6 , com os eventuais acréscimos/ decréscimos que porventura existirem.
Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal, expeça-se o alvará, arquivando-se em seguida e dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, 30 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
01/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 05:17
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 18:26
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:06
Juntada de Ofício
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13/05/2025 19:35
Expedição de Carta.
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09/06/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:54
Conclusos para despacho
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27/05/2024 09:47
Juntada de Petição de cota
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24/05/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 01:39
Decorrido prazo de Americo Gomes de Almeida em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
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27/04/2024 00:47
Decorrido prazo de JANE DAYSE VILAR VICENTE em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:47
Decorrido prazo de Americo Gomes de Almeida em 26/04/2024 23:59.
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26/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de Americo Gomes de Almeida em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 19:39
Juntada de Ofício
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21/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/11/2023 18:11
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 20:37
Juntada de Certidão de intimação
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26/10/2023 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 20:26
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 03:02
Determinada Requisição de Informações
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23/10/2023 05:13
Conclusos para despacho
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18/10/2023 10:40
Juntada de Petição de informação
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18/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 09:15
Conclusos para despacho
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11/10/2023 09:15
Juntada de Certidão de intimação
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11/10/2023 01:01
Decorrido prazo de RAYLANE DA SILVA SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:59
Decorrido prazo de ROBSON JOSE DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:59
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:59
Decorrido prazo de Americo Gomes de Almeida em 10/10/2023 23:59.
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09/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 10:47
Juntada de Certidão de intimação
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09/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 05:59
Determinada Requisição de Informações
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01/09/2023 09:18
Conclusos para despacho
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01/09/2023 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2023 14:58
Declarada incompetência
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09/08/2023 08:20
Conclusos para despacho
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03/04/2023 08:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/04/2023 07:42
Conclusos para despacho
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29/03/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/02/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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