TJPB - 0804989-27.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 05:32
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 22:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:23
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS SOUZA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:41
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804989-27.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RICARDO DOS SANTOS SOUZA.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos, etc.
RICARDO DOS SANTOS SOUZA ajuizou a presente ação em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. buscando a revisão do contrato firmado entre as partes determinando a redução dos juros aplicados, bem como que a demandada seja condenada a ressarcir em dobro os valores cobrados acima dos juros praticados pelo mercado, assim como os valores referentes a outras taxas abusivas/indevidas.
Alega o autor a autora que dirigiu-se a instituição bancária afim de conseguir um financiamento para comprar o seu veículo; o banco atrelou ao contrato de financiamento o contrato de seguro; e que que as taxas aplicadas no contrato de financiamento de veículo, fora desproporcional a média utilizada a época.
Anexou instrumento procuratório de documentos.
Em sua defesa afirma o demandado que não há qualquer irregularidade no contrato celebrado, bem como que a autora tinha pleno conhecimento de todas as cláusulas.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Intimados para indicar as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
DAS PRELIMINARES No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual o autor pretende revisar o contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes com o objetivo de retomar, em dobro, os valores previstos a título de juros, que alega serem abusivos.
Tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas que envolvem operações bancárias, a jurisprudência do STJ é pacífica sobre a existência de relação de consumo entre o cliente e a instituição financeira, consoante cristalizado no verbete sumular nº 297 do STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Mesmo que revestido o contrato de aparente legalidade, mostra-se perfeitamente viável a revisão de cláusulas contratuais supostamente ilegais ou abusivas, por mitigação do princípio pacta sunt servanda, a fim de ser evitada a onerosidade excessiva.
Nesse contexto o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, determina a nulidade de cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Não se trata de negar vigência ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual este faz lei entre as partes, porque então negada a própria essência do contrato como fonte de obrigações, mas tão-somente de afastar sua incidência em relação a cláusulas abusivas, assim entendidas aquelas que deem, origem a uma situação de desequilíbrio entre as partes.
Aliás, estipulações dessa espécie, o mais das vezes, nada mais são do que a própria expressão do desequilíbrio econômico entre os contratantes.
O pacta sunt servanda, portanto, apesar de amenizado, permanece em vigor, impedindo os contratantes de arrependerem-se e unilateralmente revogarem a avença, bem como ao juiz alterar os termos do contrato, a fim de torná-lo mais humano, salvo quando patente a abusividade decorrente da má-fé ou do desequilíbrio entre as partes. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS - SEGUNDA SEÇÃO - RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - j. 25/11/2009).
Vale dizer que não se mostra adequada a limitação dos juros à taxa média de mercado como pretendido, pois a parte autora concordou com a cobrança do percentual previsto no contrato, ainda que supostamente abusivo, de modo que a intervenção judicial, para restabelecimento do equilíbrio contratual, deve se limitar ao mínimo necessário ao afastamento da abusividade eventualmente constatada ("pacta sunt servanda").
Mostra-se plausível a existência de diferenças entre a taxa de juros aplicada em um determinado financiamento e a média apurada pelo BACEN, visto que a estipulação da taxa de juros remuneratórios do contrato depende de muitos parâmetros e variantes e a taxa média de mercado não deriva de uma orientação do Banco Central para as instituições financeiras.
Do sitio eletrônico do Banco Central do Brasil, extraem-se informações gerais sobre o tema: "As taxas de juros apresentadas nesse conjunto de tabelas correspondem a médias aritméticas ponderadas pelos valores das operações contratadas nos cinco dias úteis referidos em cada tabela.
Essas taxas representam o custo efetivo médio das operações de crédito para os clientes, composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras em suas operações de crédito, acrescida dos encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações.
As taxas de juros apresentadas correspondem à média das taxas praticadas nas diversas operações realizadas pelas instituições financeiras, em cada modalidade.
Em uma mesma modalidade, as taxas de juros podem diferir entre clientes de uma mesma instituição financeira.
Taxas de juros variam de acordo com fatores diversos, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na operação, a proporção do pagamento de entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros. (http://www.bcb.gov.br/pt-br/sfn/infopban/txcred/txjuros/Paginas/Informacoes-gerais.aspx)." Vale ressaltar, todavia, que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um estimado referencial, mas cabe somente ao julgador, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
A utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é admitida como parâmetro para a apuração da legalidade ou abusividade da taxa de juros remuneratórios; no entanto, deve ser aliada à comprovação de que o consumidor ficou em desvantagem exagerada em relação à instituição financeira (art. 51, § 1º CDC).
A Colenda Segunda Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 271.214, em 12/03/2003, entendeu que, mesmo em casos afetos ao Código de Defesa do Consumidor, os juros bancários, cobrados na vigência do contrato, somente poderão ser considerados abusivos quando forem excessivos em relação à taxa média de mercado.
Note-se que de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, conforme se extrai do corpo do texto do REsp nº 1.061.530/RS: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” Nessa esteira, passo a considerar mais acertada a limitação dos juros ao teto do que se considera admissível, ou seja, uma vez e meia a taxa de mercado para o período, caso a taxa pactuada se mostre superior.
Afirma o autor a cobrança de taxas de juros abusivas, trazendo aos autos informação de que à época da assinatura do contrato, a taxa ao mês era de 2,12%.
No tocante à Taxa Média Mensal de Mercado, esta era de 1,86%.
Alega, portanto, que houve uma cobrança excessiva quando da comparação desses percentuais com os efetivamente aplicados pela parte adversa no caso em testilha.
Destarte, no caso dos autos, seguindo tal raciocínio, não há o que se falar em abusividade, uma vez que tomando como parâmetro 1,5x a taxa média de mercado, ditada pelo BACEN em contratos similares ao presente, a taxa contratada não supera em 1,5x o referido índice, que seria, no caso, uma taxa de juros de até 2,79%, devendo prevalecer o pactuado entre as partes.
Com relação à cobrança feita a título de seguro, a parte requerida trouxe aos autos instrumento relativo à contratação do mencionado seguro no ID 92008029, o qual se percebe estar assinado.
O documento expõe de maneira suficientemente clara as hipóteses da cobertura securitária e os limites indenizatórios.
Nesse diapasão, entendo que houve a regular contratação desse serviço entre as partes, inexistindo indícios de vício de consentimento a macular o ajuste, cujo custo não se afigura abusivo e constou de forma clara no contrato.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos com baixa GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:42
Julgado improcedente o pedido
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01/05/2025 23:55
Conclusos para despacho
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29/04/2025 06:56
Juntada de Petição de informação
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29/04/2025 06:39
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:27
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/08/2024 01:46
Decorrido prazo de WALCLEYTTHON MACHADO DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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31/07/2024 04:58
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:35
Juntada de Petição de informação
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23/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:18
Determinada a citação de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU)
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01/07/2024 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO DOS SANTOS SOUZA - CPF: *00.***.*59-07 (AUTOR).
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27/06/2024 20:47
Conclusos para decisão
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27/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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