TJPB - 0812413-07.2024.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:54
Determinado o arquivamento
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05/09/2025 13:54
Expedido alvará de levantamento
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03/09/2025 10:07
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:06
Juntada de Ofício
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30/08/2025 01:40
Decorrido prazo de GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PATOS PB em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 14:36
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 10:06
Juntada de Ofício
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28/08/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 14:00
Juntada de Ofício
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24/08/2025 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2025 18:00
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 21:00
Juntada de Ofício
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13/08/2025 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 18:05
Conclusos para despacho
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16/07/2025 18:04
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:52
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:52
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0812413-07.2024.8.15.0251 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Foi efetuado o pagamento dentro do prazo de quinze dias.
O credor pugnou pelo levantamento.
Nos termos do art. 924, II, CPC, o pagamento é causa extintiva da execução/cumprimento de sentença. "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, CPC.
Sem custas ou honorários.
Expeça(m)-se alvará(s) de imediato, na forma requerida no ID 114491187.
Publicação e registro automático.
Intimem-se.
Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal.
Movimente-se o trânsito no PJE.
Após expedido(s) o(s) alvará(s) modelo COVID-19, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
01/07/2025 19:05
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 00:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:50
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
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31/05/2025 08:16
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 30/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:19
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 15:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 12:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/05/2025 07:52
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 07:52
Decorrido prazo de DENILSON DE BRITO DIAS NOVO em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 09:38
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:14
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:42
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2025 12:46
Conclusos ao Juiz Leigo
-
31/01/2025 12:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/01/2025 10:00 1º Juizado Especial Misto de Patos.
-
31/01/2025 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2024 05:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 11:07
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 08:55
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 18:02
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/01/2025 10:00 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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10/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 23:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2024 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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