TJPB - 0822419-13.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:01
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:54
Publicado Expediente em 29/07/2025.
-
31/07/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 07:15
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:46
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2025 00:33
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:17
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 00:17
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0822419-13.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Neste ponto, caso o valor das custas (R$ 818,88) se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, conforme autoriza o Código de Processo Civil.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial e comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, devendo juntar: a) comprovante de rendimentos/proventos atualizado, b) última declaração de imposto de renda, c) últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, e, d) últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
01/07/2025 19:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/07/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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