TJPB - 0801089-92.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:36
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:36
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:36
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:13
Publicado Mandado em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
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02/08/2025 05:11
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:14
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/07/2025 21:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/07/2025 00:16
Publicado Mandado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801089-92.2025.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
Da justiça gratuita.
Considerando que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, consoante norma que se extrai do art. 54 da Lei n. 9.099/95, o requerimento de concessão de gratuidade de justiça, nesse momento processual, se torna desnecessário.
Assim sendo, posterga-se a apreciação do pedido autoral de concessão de gratuidade de justiça, e, consequentemente, a preliminar de impugnação a esta, os quais deverão ser analisados apenas quando da realização do juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado interposto.
Da prioridade Processual – Estatuto do Idoso Defiro, o requerimento de concessão dos benefícios previstos na Lei 10.741/2003, denominada Estatuto do Idoso, na qual prevê no seu art. 71 a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
Anotações necessárias.
Trata-se de demanda cuja prova é unicamente documental, sendo desnecessária realização de audiência de instrução, de forma que, ainda que haja necessidade de oitiva de qualquer das partes, ou mesmo de testemunha, poderá ser realizada por meio audiovisual, de forma que não há justificativa plausível para se fundamentar a recusa interposta.
Sendo assim, pelos motivos acima expostos, mantenho o fluxo do feito integralmente digital.
Intime-se.
Da Tutela de Urgência Trata-se de pedido de tutela antecipada requerido pela parte autora, alegando que teve o recebimento de seu benefício previdenciário transferido para o Banco 756 - BANCO SICOOB OP: 852446 - PA255 LOJA AGIBANK JOAO PESSOA - quando a sua conta bancária é do Banco do Brasil, da Cidade de Conceição, sem que tenha havido por parte da autora, qualquer autorização. .
Pugna pela tutela de urgência, para que o Banco SICOOB E AGIBANK, realizem, no prazo de 5 (cinco) dias, a imediata portabilidade , com a transferência de sua conta bancaria para agência do BANCO DO BRASIL, situada em seu domicílio, no município de Conceição – PB, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo, tendo em vista grandes transtornos que vem passando.
A petição veio acompanhada de documentos.
Decido.
Diz o Art. 300. do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Neste caso, se trata de entregar a tutela judicial antecipadamente à parte autora, visto que há elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito.
Nesta síntese, visualizo elementos suficientes para demonstrar de plano o direito do autor.
Os documentos encartados são suficientes, ao menos neste momento processual para deferir a tutela de urgência pleiteada, no mais, não haveria qualquer justificativa para que autora requeresse a transferência de sua conta para a cidade de João Pessoa, uma vez que reside na Cidade de Conceição-PB.
A Jurisprudência tem entendido acerca do tema: E M E N T A RECURSOS INOMINADOS DO INSS E DO BANCO DO BRASIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA .
TEORIA DA ASSERÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO (A) TITULAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR CONDUTA COMISSIVA E OMISSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E AS CONDUTAS DOS RÉUS.
ENTENDIMENTO DO STF.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TRF-3 - RecInoCiv: 00029167020204036342 SP, Relator.: Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 25/03/2022, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/04/2022) Portanto, se faz presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela requerida, nos moldes do art. 300, do CPC, afim de que as promovidas restabeleçam a conta original da autora para o Banco do Brasil, na cidade de Conceição-PB, sob pena de multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais até o limite de R$ 20.000,00(vinte mil reais).
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida pela parte promovente, o que faço com supedâneo no art. 300, do NCPC.
Outrossim, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, de modo que deverá o Demandado demonstrar, na oportunidade da contestação, documentalmente, a licitude de sua cobrança e o consequente débito do autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA UNA O grande volume de ações pelo rito do Juizado Especial Cível impõe uma dilatada pauta de audiências, implicando em demora na prestação de uma resposta do Judiciário ao conflito.
As partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme determina o Código de Processo Civil em seu art. 4º, tratando-se, ademais, de princípio insculpido na Carta Maior, no artigo 5º, inciso LXXVIII, para todos os ritos processuais.
Não desconheço as alterações que a Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, impôs aos artigos 22 e 23 da Lei nº. 9.099/95, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais.
No entanto, versando o processo sobre direitos que admitem auto composição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especifidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, consoante o art. 190 do Código de Processo Civil.
Do exposto, optando por imprimir rito mais célere à demanda, para atender ao comando das normas supracitadas, bem como tratar-se de demanda que necessita, a priori, apenas de provas documentais, cite-se a parte requerida para que lhe seja concedida a oportunidade de contestar a demanda, em até 15 (quinze) dias úteis, contados na forma prevista no art. 231, I, do CPC, com a advertência da revelia prevista no art. 344 do mesmo Códex.
Consigno que a sessão de conciliação poderá ser realizada no curso do processo, mediante iniciativa dos litigantes, mas o silêncio das partes importará na renúncia tácita ao direito de realizar a audiência.
Outrossim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Caso, quaisquer das partes entendam pela necessidade de realização de instrução, deverá apresentar requerimento fundamentado até o prazo final da citação.
Em caso de omissão, haverá o julgamento antecipado da lide.
Havendo proposta de acordo, dar-se-á vista ao autor.
Intimem-se.
Cite-se.
Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
02/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 10:44
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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