TJPB - 0810038-33.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/08/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:17
Decorrido prazo de OZEAS TEIXEIRA LOPES em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:47
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0810038-33.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Tendo em vista o acórdão retro, dou seguimento a presente demandada.
Cuida-se de pedido formulado pela parte autora para que seja autorizado o depósito mensal de parcela que alega ser incontroversa, no bojo da presente ação revisional de contrato.
Contudo, não há como acolher o pedido.
Isso porque, a quantia que o autor pretende depositar decorre de cálculo unilateral, elaborado exclusivamente por ele, sem qualquer anuência da parte ré ou chancela judicial.
Portanto, não se pode considerar tal valor como “incontroverso”, mas sim como mera manifestação de vontade unilateral, cuja legitimidade ainda está sujeita à análise do mérito da presente ação.
Ademais, deve-se respeitar o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), consagrado no art. 421-A do Código Civil, segundo o qual o contrato, livremente firmado entre as partes, obriga nos termos em que foi celebrado, sendo vedado ao Judiciário intervir no conteúdo do pacto senão nas hipóteses legalmente previstas.
Nesse sentido, enquanto não reconhecida judicialmente qualquer abusividade ou ilegalidade nas cláusulas pactuadas, deve prevalecer a integralidade das obrigações contratuais originalmente assumidas, o que impede, por ora, a alteração unilateral dos valores pagos ou a realização de depósitos parciais.
Assim, INDEFIRO o pedido de depósito mensal da parcela tida como “incontroversa”.
Cite-se o demandado para contestar em 15 dias.
Cumpra-se os atos ordinatórios.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
01/07/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 06:58
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:51
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:51
Juntada de Certidão de prevenção
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11/02/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
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05/02/2025 21:14
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:33
Determinado o arquivamento
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05/12/2024 14:33
Indeferida a petição inicial
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28/11/2024 03:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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