TJPB - 0837168-49.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/07/2025 06:35
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 06:35
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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03/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:48
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0837168-49.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inadimplemento] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRINCIPE DE MONACO Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA DIAS GOMES DE SOUSA - PB19666 REU: WL CONSTRUCOES SERVICOS E INCORPORACOES LTDA, ANDERSON RODRIGUES DA FONSECA - ME SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O AUTOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRÍNCIPE DE MÔNACO apresentou a presente demanda em face de WL CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E INCORPORAÇÕES LTDA, ANDERSON RODRIGUES DA FONSECA - ME buscando a condenação do réu na obrigação de reexecutar os serviços contratados, com a devida correção dos vícios existentes na manutenção do telhado e na impermeabilização da fachada do edifício, além de indenização pelos danos materiais.
DECIDO.
Aduz o artigo 3º, II, da lei 9099/95 que: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (..) as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;" Por seu turno, o enunciado 9 do FONAJE reza: "O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil." Por ocasião da vigência do novo CPC, não há correspondência com o referido artigo, uma vez que foi extinto o procedimento sumaríssimo.
A remissão ao art. 275 do CPC/1973, feita no art. 3º da Lei dos Juizados Especiais e utilizada pela doutrina e pela jurisprudência durante mais de 2 (duas) décadas para garantir a legitimidade ativa do condomínio em juizados especiais, sem necessidade de menção no rol do § 1º do art. 8º da referida lei, fica, prejudicada, por não encontrar correspondência no CPC.
Daí a necessidade de lege ferenda de definição da competência dos juizados especiais para conhecer, processar e julgar ações do condomínio.
De todo modo, antes mesmo da vigência do novo codex, o Condomínio já não possuía legitimidade para figurar no polo ativo, salvo nas ações de cobrança de cotas condominiais.
Ricardo Cunha Chimenti, em seu livro Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis - Editora Saraiva, pg. 59 lançando luz sobre o tema já nos dizia que “os condomínios formalizados e demais entidades denominadas "não personalizadas", não têm legitimidade para figurar no pólo ativo das ações que tramitam perante os Juizados Especiais, já que o objetivo maior do novo sistema é defender os direitos do cidadão, pessoa física” A 6ª Câmara Especial do Egrégio 1º TACSP já decidiu: "Ilegitimidade ad causam - Condomínio - Impossibilidade de figurar no pólo ativo da demanda no Juizado Especial Cível, independentemente do valor da causa, por ser ente abstrato, com representação processual qualificada - Legitimação ativa só conferida às pessoas físicas - Recurso provido" (RJE, 4:339).
Por fim, a jurisprudência dominante pacifica o entendimento no sentido da ilegitimidade ativa condominial, senão vejamos: Ementa: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA.
SEGURO CONDOMINIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROPOR DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 09 DO FONAJE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Segundo a regra do art. 8º da Lei9.099/95, somente podem demandar nos Juizados Especiais Cíveis as pessoas físicas e as microempresas, bem como, com o advento da Lei Complementar nº.123/2006, de 14.12.2006, as empresas de pequeno porte optantes do simples nacional.
Destarte, não se enquadrando o condomínio autor em quaisquer destas hipóteses, sequer se cogitando de aplicação do Enunciado 09 do FONAJE, imperiosa a extinção do feito pela ilegitimidade ativa do condomínio.
RECURSO PROVIDO.
PROCESSO EXTINTO. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*33-01, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 11/03/2014).
Assim, sem mais delongas, tenho que o condomínio autor é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente demanda, impondo-se a extinção do feito.
Isto posto, pelas razões acima esposadas, fiel aos princípios de direito atinentes à espécie, e a tudo que dos autos constam, DECLARO A ILEGITIMIDADE ATIVA da Autora e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito - 
                                            
01/07/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/07/2025 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 09:16
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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SENTENÇA • Arquivo
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