TJPB - 0812389-19.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 13:07
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 06/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:36
Decorrido prazo de EURIDES DANTAS DE LIMA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:36
Decorrido prazo de EURIDES DANTAS DE LIMA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 (vago) DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812389-19.2025.8.15.0000 Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga Relator: Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho – Juiz Convocado Agravante: Eurides Dantas de Lima Agravado Banco Bradesco S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL.
MERO EXPEDIENTE.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
ART. 1.001 DO CPC/15.
IRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, que determinou a emenda da petição inicial em prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o despacho que ordena a emenda da petição inicial é passível de recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O despacho que determina a emenda da inicial não possui cunho decisório, sendo classificado como despacho de mero expediente.
De acordo com o art. 1.001 do CPC/15, não cabe recurso contra despachos dessa natureza.
A jurisprudência estabelece que despachos sem conteúdo decisório não são passíveis de agravo de instrumento, configurando recurso inadmissível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: O despacho de mero expediente, que determina a emenda da petição inicial, não comporta recurso, conforme art. 1.001 do CPC/15.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.001; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0480.15.018396-4/001, Rel.
Des.
Moacyr Lobato, j. 31/10/2018.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eurides Dantas de Lima contra decisão do Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga nos autos da Ação de Indenização ajuizada em face do Banco Bradesco S/A.
Na decisão agravada (Id. 113749010 do proc. principal), o Juízo a quo determinou, no prazo de 15 dias, a emenda da inicial, nos seguintes termos: “Portanto, diante do exposto, após análise da presente demanda, bem como utilizando-me do poder geral de cautela e com fim de evitar possível litigância predatória, determino: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: - Comparecer neste Juízo, em cartório, portando os documentos pessoais, pois, embora possua assinatura aposta na procuração, percebe-se que a escrita é desenhada, de modo a gerar dúvida quanto a sua alfabetização (sabe ler e compreender o que está escrito). - Quantificar o valor incontroverso do débito, detalhando todas as parcelas que entender devidas.
Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, ADVIRTO a parte ativa que incorrerá em litigância de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), pois isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos.”.
Nas razões recursais (Id. 35700695), alega que (i) a exigência de comparecimento pessoal em cartório para ratificação de poderes é desprovida de base legal, especialmente porque há nos autos procuração regularmente assinada e acompanhada de documentação pessoal da autora (cópia de RG, CPF e comprovante de residência), não havendo impugnação pela parte adversa, o que inviabilizaria a formulação de dúvida quanto à sua validade; (ii) no tocante ao valor da causa, justifica-se sua quantificação com base no valor que teria sido cobrado indevidamente – relativo a “título de capitalização” debitado em conta bancária da autora –, acrescido do montante estimado para reparação moral, considerando os danos causados por descontos mensais oriundos de valores de natureza alimentar (benefício previdenciário).
Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo, e no mérito, pugna pelo provimento do agravo. É o relatório.
Decido.
Suscito, de ofício, preliminar de não conhecimento do recurso.
Dispõe o art. 1.015 do CPC/15 que: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (Vetado); XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Decisão interlocutória, nos termos da legislação processual em vigor, é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre na definição de sentença (art. 203, §2º, CPC/15).
No caso vertente, verifica-se que o despacho objurgado (Id. 113749010 do proc. principal), que gerou a interposição do presente agravo, não tem cunho decisório, eis tratar-se de ato exarado com esteio na Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, e do Pedido de Providências n.º 0000789-03.2023.2.00.0815, da Corregedoria Geral editado com vistas à identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
Com efeito, trata-se de comando de mero expediente, sobre o qual não cabe recurso, nos termos do art. 1.001 do CPC/15, in verbis: Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
A esse respeito, confira a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
DECISÃO QUE ORDENA CITAÇÃO EM EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. - O comando judicial ora recorrido trata-se de despacho de mero expediente, visando dar marcha ao processo de execução de título extrajudicial, determinando-se a citação do devedor para satisfazer as obrigações especificadas na inicial, que constam do título executivo, fixando-se honorários advocatícios e multa para o caso de atraso no cumprimento da obrigação, não possuindo, pois, nenhum caráter decisório. - Conforme já decidido pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, "o ato judicial que determina a citação do devedor não constitui decisão interlocutória, uma vez que não resolve questão incidente[...]", v.g., AgRg no AREsp 548.094/RN. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0480.15.018396-4/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2018, publicação da súmula em 07/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA DEMONSTRAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ESTABELECIDAS NA DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA E NA SENTENÇA PROFERIDA.
INCONFORMISMO DA EXECUTADA.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ANTECIPATÓRIO RECURSAL, CUJA APRECIAÇÃO SE DÁ, NESTE MOMENTO, DIRETAMENTE PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA JULGADORA (ARTS. 129 E 168, § 2º DO RITJSP).
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
DESCABIMENTO.
SOMENTE PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS COM FUNDO DECISÓRIO COMPORTAM INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO, SENDO INCABÍVEL RECURSO CONTRA DESPACHO QUE SE LIMITA A MANDAR INTIMAR A PARTE PARA DEMONSTRAR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ESTABELECIDAS EM DECISÕES ANTERIORES.
AS POSSÍVEIS SANÇÕES - COBRANÇA DE MULTA E CUMPRIMENTO, POR TERCEIROS, ÀS SUAS EXPENSAS - AINDA NÃO FORAM DE FATO APLICADAS, O QUE EVIDENCIA A ATUAL AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
EFEITO ANTECIPATÓRIO RECURSAL INDEFERIDO, ATÉ POR SER DESCABIDO O AGRAVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2023938-63.2018.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJSP, Rel.
Roberto Maia. j. 15.03.2018).
Na situação em que o recurso é manifestamente inadmissível, esta relatoria está autorizada a julgá-lo monocraticamente, consoante dicção legal delineada no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Intime-se.
Gabinete no TJPB, em 1 de julho de 2025.
Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado / Relator (03) -
02/07/2025 11:55
Recebidos os autos
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02/07/2025 11:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 08:37
Não conhecido o recurso de EURIDES DANTAS DE LIMA - CPF: *35.***.*05-86 (AGRAVANTE)
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01/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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01/07/2025 07:52
Juntada de Certidão
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01/07/2025 07:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2025 14:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/06/2025 12:26
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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