TJPB - 0000367-51.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 07:17
Conclusos para decisão
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de GERALDO TADEU INDRUSIAK DA ROSA em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:03
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000367-51.2017.8.15.2001 [Estaduais] AUTOR: GERALDO TADEU INDRUSIAK DA ROSA REU: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO: CONFIGURAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA: DEFERIMENTO TÁCITO - CUSTAS PROCESSUAIS: ISENÇÃO - PEDIDO DE FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA ANTE O VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA.
CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, MANTIDOS OS VALORES DA CONDENAÇÃO. 1.
Presumível o deferimento tácito do benefício da justiça gratuita quando formulado na origem e não apreciado pelo julgador, consoante orienta-nos entendimento em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
Insignificância do valor da causa configurada.
Cabimento da apreciação equitativa.
Fixação dos honorários de sucumbência levando em conta os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, CPC/2015 e a proporcionalidade.
Vistos, etc.
Opõe-se o ESTADO DA PARAÍBA, ora embargante, por meio do presente recurso, ao teor da Sentença de id.42793876, que julgou improcedente a Ação declaratória de inexistência de débito fiscal, imputando ao demandante condenação ao pagamento do honorários advocatícios.
Suscita em suas razões omissão no decisum quanto à apreciação e deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao embargante.
Por outro lado, pretende o saneamento de omissão no que diz respeito à condenação em honorários sucumbenciais.
Em virtude do valor irrisório da causa, pleiteia-se que a verba honorária seja fixada por meio da apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC/2015) e com esteio em tabela de honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Intimado o embargado para apresentar contrarrazões, restringiu-se a informar que é aposentado, recebe proventos de baixo valor e que a decisão deve ser mantida. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os embargos merecem acolhimento.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
A parte autora, em sua petição inicial, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, à qual não fora expressamente analisada e concedida pelo juízo.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA.
DIVÓRCIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER O DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ACÓRDÃO DO TJDFT QUE A CONFIRMOU.
CORTE ESPECIAL JÁ DIRIMIU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, REAFIRMANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA LEVA À PRESUNÇÃO DO SEU DEFERIMENTO TÁCITO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já proclamou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial (AgRg no EAREsp nº 440.971/RS, DJe de 17/3/2016 e EAREsp nº 731.176/MS, DJe de 22/3/2021). 2.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp n. 1.998.081/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Portanto, presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada.
A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo.
Ademais, cabe ser dito que a justiça gratuita está prevista nos arts. 98 e seguintes do CPC e tem por objetivo facilitar que as demandas dos hipossuficientes (do ponto de vista financeiro) possam chegar ao Poder Judiciário tal qual as dos demais, pois todos têm direito a uma prestação jurisdicional do Estado.
O deferimento dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física não está condicionado à prova do estado de pobreza do requerente, bastando a mera afirmação dessa condição, nos termos do art. 99, do CPC.
Outrossim, inexiste, nos autos, documento capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com fins de suprir a omissão apontada, para expressamente confirmar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte demandante, nos termos do Art. 98 do CPC.
Quanto à fixação dos honorários de sucumbência, cumpre esclarecer que o §2º do mencionado artigo 98 dispõe que, “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”.
Desta forma, a fixação de honorários não pressupõe o indeferimento do benefício da justiça gratuita, mas se amolda à regra contida no §2º do artigo 98 do CPC.
Outro ponto ventilado nos presentes embargos de declaração em julgamento visa ainda o saneamento de omissão no que diz respeito à fundamentação para a fixação dos honorários sucumbenciais, especialmente no que tange à apreciação equitativa.
Em virtude do valor irrisório da causa, pleiteia-se a que a verba honorária seja fixada por meio da apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC/2015) e com esteio em tabela de honorários de Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que os honorários serão fixados entre 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Nos processos em que o valor da causa for irrisório, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, podendo considerar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 85, § 8º e § 8º-A, CPC/2015).
No entanto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na fixação dos honorários por apreciação equitativa, a utilização das tabelas do Conselho Seccional da OAB serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido.
Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB.
CARÁTER NÃO VINCULATIVO.
SUCUMBÊNCIA COM SUPORTE NA EQUIDADE.
ATO PRÓPRIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7.
REVISÃO DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cujo objeto reside na prestação de serviços de saúde, fundada na realização de procedimento cirúrgico. 2.
A municipalidade recorrente aduz que o Tribunal catarinense ofendeu os artigos 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC.
Afirma que "a utilização da Tabela de Honorários da OAB/SC resultou no arbitramento de honorários em valor excessivo, inegavelmente em descompasso com"a natureza e a importância da causa", bem como com o"trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". 3.
O Colegiado originário não imprimiu eficácia vinculante à tabela da OAB, utilizando-a tão somente como referencial para a fixação dos honorários de sucumbência.
Como dito acima, a fixação da verba honorária observou o princípio da equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC. 4.
O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 5.
O Tribunal Superior atua na sua revisão somente quando o valor for irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese.
Assim, o reexame das razões de fato que conduziram o TJSC a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias.
Ademais, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado na via especial ante a incidência da Súmula 7/STJ 6.
O óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, evidenciando-se a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - hipótese não configurada nos autos, uma vez que a causa durou aproximadamente nove anos, por isso o valor fixado não destoa dos aplicados em casos similares.7.
A tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa.
Ao se determinar os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes envolvidas.8.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2121414 SC 2024/0029245-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) Desse modo, à luz do art. 85, § 8º do CPC e considerando que a tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza meramente orientadora, não vinculando o julgador, tenho por correta a fixação dos honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), levando em conta os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º do CPC, bem como o princípio da proporcionalidade.
Ressalto, por oportuno, a desnecessidade de vinculação, quando da estipulação de honorários sucumbenciais, entre o mérito e o vulto da ação originária (execução fiscal).
Assim, conheço e acolho os embargos de declaração a fim de que seja suprida a omissão, nos termos da fundamentação supra, para confirmar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte demandante, nos termos do Art. 98 do CPC, isento o pagamento de custas e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme art. 85, § 8º, CPC/2015, suspensa a exigibilidade, por 05 (cinco) anos, até que o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade; extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações sucumbenciais do beneficiário.
JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de GERALDO TADEU INDRUSIAK DA ROSA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:21
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000367-51.2017.8.15.2001 [Estaduais] AUTOR: GERALDO TADEU INDRUSIAK DA ROSA REU: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO: CONFIGURAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA: DEFERIMENTO TÁCITO - CUSTAS PROCESSUAIS: ISENÇÃO - PEDIDO DE FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA ANTE O VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA.
CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, MANTIDOS OS VALORES DA CONDENAÇÃO. 1.
Presumível o deferimento tácito do benefício da justiça gratuita quando formulado na origem e não apreciado pelo julgador, consoante orienta-nos entendimento em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
Insignificância do valor da causa configurada.
Cabimento da apreciação equitativa.
Fixação dos honorários de sucumbência levando em conta os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, CPC/2015 e a proporcionalidade.
Vistos, etc.
Opõe-se o ESTADO DA PARAÍBA, ora embargante, por meio do presente recurso, ao teor da Sentença de id.42793876, que julgou improcedente a Ação declaratória de inexistência de débito fiscal, imputando ao demandante condenação ao pagamento do honorários advocatícios.
Suscita em suas razões omissão no decisum quanto à apreciação e deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao embargante.
Por outro lado, pretende o saneamento de omissão no que diz respeito à condenação em honorários sucumbenciais.
Em virtude do valor irrisório da causa, pleiteia-se que a verba honorária seja fixada por meio da apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC/2015) e com esteio em tabela de honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Intimado o embargado para apresentar contrarrazões, restringiu-se a informar que é aposentado, recebe proventos de baixo valor e que a decisão deve ser mantida. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os embargos merecem acolhimento.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
A parte autora, em sua petição inicial, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, à qual não fora expressamente analisada e concedida pelo juízo.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA.
DIVÓRCIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER O DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ACÓRDÃO DO TJDFT QUE A CONFIRMOU.
CORTE ESPECIAL JÁ DIRIMIU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, REAFIRMANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA LEVA À PRESUNÇÃO DO SEU DEFERIMENTO TÁCITO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já proclamou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial (AgRg no EAREsp nº 440.971/RS, DJe de 17/3/2016 e EAREsp nº 731.176/MS, DJe de 22/3/2021). 2.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp n. 1.998.081/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Portanto, presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada.
A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo.
Ademais, cabe ser dito que a justiça gratuita está prevista nos arts. 98 e seguintes do CPC e tem por objetivo facilitar que as demandas dos hipossuficientes (do ponto de vista financeiro) possam chegar ao Poder Judiciário tal qual as dos demais, pois todos têm direito a uma prestação jurisdicional do Estado.
O deferimento dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física não está condicionado à prova do estado de pobreza do requerente, bastando a mera afirmação dessa condição, nos termos do art. 99, do CPC.
Outrossim, inexiste, nos autos, documento capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com fins de suprir a omissão apontada, para expressamente confirmar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte demandante, nos termos do Art. 98 do CPC.
Quanto à fixação dos honorários de sucumbência, cumpre esclarecer que o §2º do mencionado artigo 98 dispõe que, “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”.
Desta forma, a fixação de honorários não pressupõe o indeferimento do benefício da justiça gratuita, mas se amolda à regra contida no §2º do artigo 98 do CPC.
Outro ponto ventilado nos presentes embargos de declaração em julgamento visa ainda o saneamento de omissão no que diz respeito à fundamentação para a fixação dos honorários sucumbenciais, especialmente no que tange à apreciação equitativa.
Em virtude do valor irrisório da causa, pleiteia-se a que a verba honorária seja fixada por meio da apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC/2015) e com esteio em tabela de honorários de Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que os honorários serão fixados entre 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Nos processos em que o valor da causa for irrisório, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, podendo considerar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 85, § 8º e § 8º-A, CPC/2015).
No entanto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na fixação dos honorários por apreciação equitativa, a utilização das tabelas do Conselho Seccional da OAB serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido.
Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB.
CARÁTER NÃO VINCULATIVO.
SUCUMBÊNCIA COM SUPORTE NA EQUIDADE.
ATO PRÓPRIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7.
REVISÃO DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cujo objeto reside na prestação de serviços de saúde, fundada na realização de procedimento cirúrgico. 2.
A municipalidade recorrente aduz que o Tribunal catarinense ofendeu os artigos 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC.
Afirma que "a utilização da Tabela de Honorários da OAB/SC resultou no arbitramento de honorários em valor excessivo, inegavelmente em descompasso com"a natureza e a importância da causa", bem como com o"trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". 3.
O Colegiado originário não imprimiu eficácia vinculante à tabela da OAB, utilizando-a tão somente como referencial para a fixação dos honorários de sucumbência.
Como dito acima, a fixação da verba honorária observou o princípio da equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC. 4.
O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 5.
O Tribunal Superior atua na sua revisão somente quando o valor for irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese.
Assim, o reexame das razões de fato que conduziram o TJSC a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias.
Ademais, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado na via especial ante a incidência da Súmula 7/STJ 6.
O óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, evidenciando-se a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - hipótese não configurada nos autos, uma vez que a causa durou aproximadamente nove anos, por isso o valor fixado não destoa dos aplicados em casos similares.7.
A tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa.
Ao se determinar os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes envolvidas.8.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2121414 SC 2024/0029245-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) Desse modo, à luz do art. 85, § 8º do CPC e considerando que a tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza meramente orientadora, não vinculando o julgador, tenho por correta a fixação dos honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), levando em conta os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º do CPC, bem como o princípio da proporcionalidade.
Ressalto, por oportuno, a desnecessidade de vinculação, quando da estipulação de honorários sucumbenciais, entre o mérito e o vulto da ação originária (execução fiscal).
Assim, conheço e acolho os embargos de declaração a fim de que seja suprida a omissão, nos termos da fundamentação supra, para confirmar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte demandante, nos termos do Art. 98 do CPC, isento o pagamento de custas e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme art. 85, § 8º, CPC/2015, suspensa a exigibilidade, por 05 (cinco) anos, até que o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade; extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações sucumbenciais do beneficiário.
JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/08/2024 02:36
Juntada de provimento correcional
-
22/09/2023 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 05:17
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000367-51.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Embargado, por seu Advogado regularmente constituído, para se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/09/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 05:08
Juntada de provimento correcional
-
08/03/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 00:06
Decorrido prazo de GERALDO TADEU INDRUSIAK DA ROSA em 18/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2022 14:12
Juntada de Petição de cota
-
12/09/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 18:51
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2021 23:05
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 17:59
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
14/08/2020 11:48
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 13:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 12:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 01:20
Decorrido prazo de GERALDO TADEU INDRUSIAK DA ROSA em 15/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 17:22
Classe Processual EXECUÇÃO FISCAL (1116) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
07/03/2019 17:21
Conclusos para julgamento
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
06/09/2018 13:20
Ato ordinatório praticado
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02/08/2018 08:03
Processo migrado para o PJe
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27/07/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 07/2018 MIGRACAO P/PJE
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27/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 07/2018 NF 63/18
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27/07/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 07/2018 13:17 TJE1EXE
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19/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 06/2018
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15/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 06/2018
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17/05/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 17: 05/2018
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15/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 05/2018 NF 35/18
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15/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2018
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09/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2018
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09/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 03/2018
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09/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 01/2018
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05/12/2017 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 05: 12/2017 20.***.***/6257-62
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05/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 12/2017
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16/11/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 16: 11/2017 TJEAC06
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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