TJPB - 0803492-29.2024.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:29
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0803492-29.2024.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Deficiente] AUTOR: A.
L.
S.REPRESENTANTE: KALYNE KELLY RODRIGUES SIMAO Advogado do(a) REPRESENTANTE: EUDENYA AYRLANEA LEITE DE ANDRADE - PB22512 Advogado do(a) AUTOR: EUDENYA AYRLANEA LEITE DE ANDRADE - PB22512 REU: INSS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por A.
L.
S., representado por KALYNE KELLY RODRIGUES SIMAO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Intimado para manifestar acerca do laudo pericial, o promovido juntou proposta de acordo (id. 114078528).
A parte autora concordou com a proposta formulada pelo INSS, requerendo, a sua homologação para que produza seus efeitos legais e jurídicos (id. 114170079).
Em face do noticiado acordo, resta homologar os termos transacionados, EXTINGUINDO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Honorários conforme entabulado na transação firmada.
Condeno a parte autora a pagar 50% das custas processuais, encargos legais.
Suspendo a cobrança quanto a parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Remetam-se os autos ao INSS para apresentação de cálculos.
Após, ouça-se o promovente no prazo de 05 dias.
Em não havendo oposição, expeçam-se os respectivos requisitórios e intimem-se.
Piancó/PB, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
03/07/2025 07:24
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:27
Homologada a Transação
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09/06/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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08/06/2025 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 17:11
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:14
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 22:56
Nomeado perito
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26/11/2024 22:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 15:50
Conclusos para despacho
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03/11/2024 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/10/2024 08:42
Determinada Requisição de Informações
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12/09/2024 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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