TJPB - 0800229-50.2017.8.15.0611
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 14:11
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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30/08/2025 01:31
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de IGOR RAMALHO LUCENA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:30
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800229-50.2017.8.15.0611 [Exclusão - ICMS, Repetição de indébito].
AUTOR: ALDAIR JERONIMO DE MENDONCA.
REU: ESTADO DA PARAIBA.
SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Havendo pedido de desistência da ação pelo requerente, antes mesmo de iniciado o prazo de resposta do promovido, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por ALDAIR JERONIMO DE MENDONCA, em face de Estado da Paraíba, ambos qualificados.
Antes da citação, porém, o promovente apresentou pedido de desistência, requerendo a homologação judicial. É o relatório.
DECIDO.
Havendo requerimento da parte pela desistência da ação, e porque apresentada antes de iniciado o prazo e contestação, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Somente após o oferecimento da resposta (ou o decurso do prazo respectivo) é que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu.
Mesmo após a citação, se ainda não houve apresentação de contestação (e o prazo não se escoou), o autor prescinde da concordância do réu para desistir do prosseguimento do processo.
Expressa dicção do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível nº 265584-60.2014.8.09.0051 (201492655848), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Maurício Porfirio Rosa. unânime, DJe 07.10.2015).
Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Considerando a ausência de sucumbência e a gratuidade judiciária concedida, deixo de condenar ao pagamento de honorários e recolhimento de custas.
Homologo, desde já, eventual pedido de dispensa ao prazo recursal.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
02/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:58
Extinto o processo por desistência
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28/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ALDAIR JERONIMO DE MENDONCA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
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16/02/2022 09:24
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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02/02/2022 08:16
Conclusos para despacho
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13/05/2020 05:32
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 11/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 05:32
Decorrido prazo de ALDAIR JERONIMO DE MENDONCA em 08/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 11/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 03:15
Decorrido prazo de ALDAIR JERONIMO DE MENDONCA em 08/05/2020 23:59:59.
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20/04/2020 22:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 19:18
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2020 06:47
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
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14/12/2018 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2018 04:45
Decorrido prazo de RUAN NUNES VICENTE em 03/12/2018 23:59:59.
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04/12/2018 04:45
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE ASSIS CARNEIRO em 03/12/2018 23:59:59.
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26/10/2018 20:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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05/05/2018 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2017 01:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/07/2017 13:12
Conclusos para despacho
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03/07/2017 22:06
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2017 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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