TJPB - 0801583-78.2017.8.15.0751
1ª instância - 3ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 16:57
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 00:21
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux Av.
Liberdade, 900, CEP: 58.306-001, Baralho, Bayeux - PB, Tel. (83)3232-3250, CEL/WhatsApp (83) 99143-2032 , e-mail: [email protected] DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0801583-78.2017.8.15.0751 [Dissolução, Regime de Bens Entre os Cônjuges, Fixação, Guarda, Regulamentação de Visitas] REQUERENTE: LEIDIANE MARIA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: WELLINGTON AMAZONAS DE ALMEIDA DESPACHO Vistos, etc.
Diante da petição id. 116557647, intime-se a parte autora para ciência e demais manifestações.
Se nada for requerido no prazo de 05 dias, retornem-se os autos ao arquivo.
BAYEUX, 8 de agosto de 2025.
Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito - Em Substituição -
12/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
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21/07/2025 08:20
Processo Desarquivado
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19/07/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 09:34
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2025 04:02
Decorrido prazo de WELLINGTON AMAZONAS DE ALMEIDA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 07:24
Juntada de comunicações
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08/07/2025 10:58
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2025 10:24
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 10:24
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0801583-78.2017.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens, em que já houve sentença transitada em julgado, na qual foi determinada a partilha igualitária (50% para cada ex-cônjuge) dos bens do casal.
Após 3 anos da prolação da sentença, o requerido WELLINGTON AMAZONAS DE ALMEIDA peticionou (id. 113019536) informando a venda unilateral do imóvel situado na Rua Gustavo Maciel Monteiro, Loteamento Jardim Imaculada Conceição, alegando tê-lo vendido por R$ 40.000,00, procedendo ao depósito judicial de R$ 20.000,00 correspondente à meação da requerente.
Em contrapartida, a autora, LEIDIANE MARIA DA SILVA SANTOS manifestou-se (id. 114884954) alegando violação ao seu direito de propriedade, ausência de comunicação prévia e falta de documentação comprobatória da regularidade da venda. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, de logo, informo que são impertinentes os pedidos da requerente.
A competência desta 3ª Vara Mista, enquanto Vara de Família, é privativa e definida pelas matérias elencadas no Art. 168 da LOJE-PB.
Subseção VI Da Competência de Vara de Família Art. 168.
Compete a Vara de Família processar e julgar: I – as ações de nulidade e anulação de casamento, separação judicial e divórcio, bem como as relativas a impedimentos matrimoniais e à separação de corpos; II – os pedidos de emancipação e suprimento de consentimento dos pais e tutores; III – as ações relativas às uniões estáveis e sua dissolução, bem como as que tratem de relações de parentesco e de entidade familiar; IV – as ações relativas a direitos e deveres de cônjuges ou companheiros e de pais, tutores ou curadores para com seus filhos, tutelados ou curatelados, respectivamente; V – as ações de investigação de paternidade ou de maternidade, cumuladas ou não com petição de herança ou alimentos, ou com a de nulidade de testamento, bem como as ações ordinárias de reconhecimento de filiação paterna ou materna; VI – as ações concernentes ao regime de bens entre cônjuges e companheiros, pacto antenupcial, usufruto e administração de bens de filhos menores e bem de família; VII – as ações relativas a alimentos; VIII – as ações de adoção de maiores de dezoito anos; IX – as ações relativas ao estado civil e à capacidade das pessoas e seus incidentes processuais; X – os pedidos de alienação, arrendamento ou oneração de bens de menores, de órfãos e de interditos; XI – os pedidos de especialização de hipoteca legal.
Parágrafo único.
Cabe ao juiz da Vara de Família cumprir cartas precatórias relativas à matéria de sua competência.
Assim, disputas que visam rediscutir a regularidade de uma venda de bem imóvel ou a aferição de seu valor de mercado após a homologação da partilha em um processo de divórcio, não se inserem no rol de sua competência específica de família, mas sim na esfera cível residual.
A sentença de divórcio já foi proferida e estabeleceu a partilha equitativa dos bens.
Ademais, as partes não são mais, tecnicamente, "família" entre si, dado que o divórcio já foi decretado.
Conforme reiterado entendimento jurisprudencial, a competência para processar e julgar ações de alienação de coisa comum ou, como no presente caso, para discutir a legitimidade de uma transação e o valor de um bem partilhado, ainda que o condomínio tenha sido instituído em razão de partilha por Vara de Família, é da Vara Cível, por se tratar de matéria de caráter eminentemente patrimonial.
No nosso egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, já tivemos julgado que adotou o mesmo entendimento, a título de exemplo, cito alguns: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE COISA COMUM.
PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO À VARA DE FAMÍLIA QUE HOMOLOGOU, POR SENTENÇA, A PARTILHA DE BENS ENTRE OS CONDÔMINOS.
REMESSA À VARA CÍVEL, ORA SUSCITANTE.
DEMANDA DE CARÁTER EMINENTEMENTE PATRIMONIAL.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A VENDA DO BEM PARTILHADO PELO JUÍZO SUSCITADO.
IRRELEVÂNCIA.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. “Ainda que o condomínio tenha sido instituído em razão de partilha pela Vara de Família e Sucessões, a competência para processar e julgar a ação de alienação de coisa comum é da Vara Cível.
Matéria estranha à competência privativa das Varas de Família.” (TJMT - CC 115310/2014, Desa.
Marilsen Andrade Addario, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 06/08/2015, Publicado no DJE 14/08/2015) 2. “Tendo sido determinada a partilha igualitária do patrimônio amealhado durante o relacionamento estável, devem as partes buscar a extinção do condomínio na via própria, não havendo falar em estipulação de prazo para alienação de bens.” (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*23-61, Oitava Câmara Cível, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 28/04/2016). (TJPB - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0803958-74.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2017) Se a Requerente busca apurar o valor de venda do imóvel ou a regularidade da transação, tais informações podem ser obtidas por meios próprios, como consulta ao comprador ou diligências junto ao cartório de registro de imóveis, não incumbindo ao Poder Judiciário neste processo a função de suprir dúvidas que podem ser elucidadas extrajudicialmente.
Caso a autora entenda que a venda ocorreu sem a sua anuência ou que violou o seu direito de propriedade e meação, caberá a ela ajuizar a ação própria na Vara Cível competente para anular o negócio jurídico, caso entenda pertinente, ou para pleitear a diferença de valores, não sendo este processo a via adequada para tanto, visto que a fase de partilha foi encerrada com a prolação da sentença.
Diante disso, INDEFIRO os pedidos da requerente (id. 114884954).
Em relação ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) depositado pelo requerido em conta judicial vinculado a este processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar seus dados bancários completos, a fim de viabilizar a expedição de alvará para levantamento da quantia a que faz jus.
Com a apresentação dos dados bancários, EXPEÇA-SE o respectivo alvará.
No mesmo prazo, intime-se o requerido para ciência.
BAYEUX, 30 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
03/07/2025 14:11
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:50
Outras Decisões
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18/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:48
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 08:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 01:04
Decorrido prazo de WELLINGTON AMAZONAS DE ALMEIDA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:07
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 08:34
Processo Desarquivado
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21/05/2025 15:32
Juntada de Petição de informação
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01/04/2025 07:53
Classe retificada de DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) para DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
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03/06/2022 17:49
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/05/2022 10:00 3ª Vara Mista de Bayeux.
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19/04/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 22:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/05/2022 10:00 3ª Vara Mista de Bayeux.
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19/04/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 18:11
Conclusos para despacho
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11/04/2022 17:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/04/2022 12:00 3ª Vara Mista de Bayeux.
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30/03/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 14:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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30/03/2022 14:52
Conclusos para despacho
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30/03/2022 14:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/04/2022 12:00 3ª Vara Mista de Bayeux.
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29/03/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 02:30
Decorrido prazo de WELLINGTON AMAZONAS DE ALMEIDA em 24/02/2022 23:59:59.
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23/02/2022 09:36
Conclusos para despacho
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22/02/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 18:33
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 09:37
Conclusos para despacho
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28/01/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 18:03
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 18:03
Processo Desarquivado
-
03/11/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 09:30
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2021 09:28
Juntada de informação
-
18/10/2021 16:24
Juntada de Ofício
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18/10/2021 08:36
Transitado em Julgado em 14/10/2021
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14/10/2021 03:53
Decorrido prazo de WELLINGTON AMAZONAS DE ALMEIDA em 13/10/2021 23:59:59.
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14/10/2021 03:53
Decorrido prazo de LEIDIANE MARIA DA SILVA SANTOS em 13/10/2021 23:59:59.
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10/09/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 17:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/05/2021 09:05
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 17:13
Juntada de Petição de cota
-
13/03/2021 01:16
Decorrido prazo de LEIDIANE MARIA DA SILVA SANTOS em 12/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 01:13
Decorrido prazo de LEIDIANE MARIA DA SILVA SANTOS em 12/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 07:31
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2021 23:42
Juntada de Certidão
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22/02/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2020 17:27
Conclusos para julgamento
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04/03/2020 03:16
Decorrido prazo de WELLINGTON AMAZONAS DE ALMEIDA em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 03:16
Decorrido prazo de LEIDIANE MARIA DA SILVA SANTOS em 03/03/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 08:12
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 03:52
Decorrido prazo de WELLINGTON AMAZONAS DE ALMEIDA em 21/11/2019 23:59:59.
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16/10/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 16:18
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 01:09
Decorrido prazo de WELLINGTON AMAZONAS DE ALMEIDA em 11/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2019 15:49
Audiência instrução e julgamento cancelada para 16/09/2019 15:00 3ª Vara Mista de Bayeux.
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16/09/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2019 09:26
Conclusos para despacho
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06/09/2019 19:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 14:17
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 00:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 16:55
Audiência instrução e julgamento designada para 16/09/2019 15:00 3ª Vara Mista de Bayeux.
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09/08/2019 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 00:34
Decorrido prazo de WELLINGTON AMAZONAS DE ALMEIDA em 01/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 02:09
Decorrido prazo de WELLINGTON AMAZONAS DE ALMEIDA em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 02:09
Decorrido prazo de WELLINGTON AMAZONAS DE ALMEIDA em 18/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2019 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2019 12:46
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 12:45
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 17:00
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 08:02
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 00:03
Decorrido prazo de WELLINGTON AMAZONAS DE ALMEIDA em 04/12/2018 23:59:59.
-
03/12/2018 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2018 01:51
Decorrido prazo de WELLINGTON AMAZONAS DE ALMEIDA em 02/07/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2018 00:34
Decorrido prazo de WELLINGTON AMAZONAS DE ALMEIDA em 27/06/2018 23:59:59.
-
26/06/2018 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2018 00:32
Decorrido prazo de WELLINGTON AMAZONAS DE ALMEIDA em 20/06/2018 23:59:59.
-
21/06/2018 00:15
Decorrido prazo de WELLINGTON AMAZONAS DE ALMEIDA em 20/06/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 00:45
Decorrido prazo de WELLINGTON AMAZONAS DE ALMEIDA em 19/06/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2018 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2018 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2018 17:51
Expedição de Mandado.
-
10/05/2018 17:49
Expedição de Mandado.
-
10/05/2018 17:45
Expedição de Mandado.
-
10/05/2018 17:40
Expedição de Mandado.
-
10/05/2018 17:37
Expedição de Mandado.
-
10/05/2018 17:33
Expedição de Mandado.
-
10/05/2018 17:27
Expedição de Mandado.
-
10/05/2018 17:22
Expedição de Mandado.
-
04/05/2018 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2018 18:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 16:35
Conclusos para despacho
-
06/03/2018 16:34
Juntada de Certidão
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31/01/2018 00:15
Homologada a Transação
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29/01/2018 17:12
Audiência instrução e julgamento realizada para 29/01/2018 15:30 3ª Vara Mista de Bayeux.
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26/01/2018 18:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2017 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2017 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2017 13:03
Audiência instrução e julgamento redesignada para 29/01/2018 15:30 3ª Vara Mista de Bayeux.
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14/12/2017 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2017 12:02
Conclusos para despacho
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16/11/2017 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2017 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2017 14:59
Audiência instrução e julgamento designada para 25/01/2018 15:00 3ª Vara Mista de Bayeux.
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14/11/2017 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2017 08:10
Conclusos para despacho
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18/09/2017 13:34
Juntada de Petição de petição
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16/09/2017 00:30
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA BARROS em 15/09/2017 23:59:59.
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23/08/2017 00:29
Decorrido prazo de ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA em 22/08/2017 23:59:59.
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22/08/2017 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2017 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2017 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2017 17:38
Conclusos para despacho
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29/07/2017 00:53
Decorrido prazo de LEIDIANE MARIA DA SILVA SANTOS em 27/07/2017 23:59:59.
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27/07/2017 18:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2017 20:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2017 18:48
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2017 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2017 15:41
Juntada de Certidão
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05/07/2017 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2017 14:57
Audiência conciliação realizada para 04/07/2017 15:00 3ª Vara Mista de Bayeux.
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05/06/2017 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2017 16:42
Expedição de Mandado.
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31/05/2017 16:42
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2017 16:39
Audiência conciliação designada para 04/07/2017 15:00 3ª Vara Mista de Bayeux.
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22/05/2017 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/05/2017 13:23
Conclusos para despacho
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19/05/2017 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2017
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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