TJPB - 0853714-87.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:56
Decorrido prazo de VERA LUCIA SOARES em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:21
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO N 0853714-87.2022.8.15.2001 RECORRENTE: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR RECORRIDO: VERA LUCIA SOARES ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA.
PREJUDICIAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO - AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJPB E STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
Decido.
Da Prejudicial da Prescrição Quinquenal O recorrente aduz que a pretensão se encontra prescrita, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
No entanto, não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Portanto, tratando-se de matéria de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente, as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura.
Logo, inexiste prescrição da pretensão autoral, uma vez que respeitado o quinquênio legal.
Por tais razões, rejeito a prejudicial de prescrição.
Mérito Não obstante os argumentos elencados na peça recursal, vislumbra-se, tal como entendeu o magistrado a quo, ser o contrato manifestamente nulo, tendo em vista que foi firmado sem prévia aprovação em concurso público ou, sequer, da constatação de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Do FGTS Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que o contratado temporariamente, com inobservância de concurso público e da excepcionalidade do serviço temporário, tem direito ao depósito do FGTS, ainda que a natureza do contrato seja de vínculo jurídico-administrativo.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
FGTS.
OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. para acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe 28/2/2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe 29/10/2013). […] Ademais, vislumbra-se também que o magistrado a quo fundamentou sua decisão com base nas decisões do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Neste sentido: EMENTA: - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO - CONTRATO NULO - DIREITO AO RECEBIMENTO SALDO DE SALÁRIO E FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO - MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS, Nº 596.478/RR E Nº 765.320/MG (TEMAS 308, 191 E 916) - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, "B" DO CPC/2015 - DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00030948820148150351, - Não possui -, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 02-07-2019) Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal: Ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Nesses termos, há de ser mantida a sentença.
Portanto, sem maiores delongas ante a simplicidade do caso, entendo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Quanto a presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
REJEITO a prejudicial e, no mérito, NEGO SEGUIMENTO e mantenho a sentença.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
04/08/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:30
Conhecido o recurso de AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR - CNPJ: 08.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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22/07/2025 10:30
Negado seguimento a Recurso
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22/07/2025 10:30
Voto do relator proferido
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21/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
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11/07/2025 09:35
Recebidos os autos
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11/07/2025 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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