TJPB - 0812349-37.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 08:19
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:36
Decorrido prazo de BRISAS DO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:36
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA SILVA LINS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:36
Decorrido prazo de BRISAS DO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:36
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA SILVA LINS em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0812349-37.2025.8.15.0000 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Araruna RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Luis Carlos da Silva Lins ADVOGADA: Camila do Nascimento Santos (OAB/SP 461.217) AGRAVADO: Brisas do Mar Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, sem advogado nos autos, por não ter havido a triangularização da relação processual Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA.
RECONHECIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita na ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e tutela de urgência (processo originário), no valor de R$16.200,00.
O indeferimento se baseou em suposta "acentuada movimentação financeira" nos extratos bancários do agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a movimentação bancária apresentada pelo agravante é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e, por consequência, justificar o indeferimento da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 98 do CPC assegura o direito à justiça gratuita à pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. 4.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 5.
A simples existência de movimentações bancárias, quando não demonstrado acréscimo patrimonial estável ou renda compatível, não afasta, por si só, a condição de hipossuficiência. 6.
A análise detalhada dos extratos bancários revela entradas e saídas de valores baixos, transferências internas entre contas do próprio agravante e saldos finais mensalmente reduzidos, o que corrobora a alegação de ausência de renda fixa e incapacidade econômica. 7.
O indeferimento da justiça gratuita sem exame da natureza e origem das transações fere o princípio do acesso à justiça, especialmente diante da ausência de vínculo empregatício e da demonstração de insuficiência por outros meios. 8.
Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, justifica-se a concessão de efeito suspensivo para impedir prejuízo irreversível ao direito de ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da pessoa física somente pode ser afastada mediante prova robusta de capacidade contributiva. 2.
Movimentações bancárias eventuais, com saldos baixos e origem não estável, não são suficientes para caracterizar capacidade econômica incompatível com a concessão da justiça gratuita. 3.
O indeferimento da gratuidade deve considerar a natureza das transações financeiras e não apenas o volume de entradas na conta bancária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput; 101, § 1º; 995, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência expressa citada no acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIS CARLOS DA SILVA LINS contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna.
A parte Agravada é BRISAS DO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
O processo de referência, de origem, é o de nº 0800939-90.2025.8.15.0061, uma ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e pedido de tutela de urgência.
O valor da causa é de R$16.200,00.
O objeto do presente Agravo é a reforma da decisão singular que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo Agravante.
O Juízo de primeira instância fundamentou o indeferimento na alegação de que os extratos bancários anteriormente apresentados demonstrariam uma "acentuada movimentação financeira".
O recurso é tempestivo e o Agravante se escusa do preparo com base no § 1º do artigo 101 do CPC. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 101 do CPC, contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, excetuando-se, apenas, a hipótese de quando a questão for resolvida na sentença, ocasião na qual a irresignação será a apelação.
Portanto, o recurso é adequado.
Dispensado o recolhimento inicial do preparo recursal in casu, por se questionar a própria legitimidade do indeferimento da gratuidade judicial.
A controvérsia central do Agravo de Instrumento reside na análise da hipossuficiência econômica do Agravante para fins de concessão da gratuidade judiciária.
O Agravante ajuizou a ação principal buscando, além da rescisão contratual e restituição de valores, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento.
Em suas razões recursais, o Agravante contrapõe a decisão de indeferimento, reiterando ser pessoa física, sem renda fixa, e que os extratos bancários atualizados, bem como a ausência de vínculos empregatícios em sua CTPS digital, comprovam sua hipossuficiência econômica.
Ele argumenta que, mesmo havendo movimentações financeiras, estas são "eventuais e não caracterizam capacidade contributiva estável", conforme o exigido pelo ordenamento jurídico para fins de custas e despesas processuais.
Para corroborar sua tese, o Agravante anexou novos extratos bancários, abrangendo os meses de março, abril e maio de 2025.
Pois bem.
A concessão da justiça gratuita à pessoa natural é regida pelo artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, que assegura o direito àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A declaração de hipossuficiência por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por prova em contrário.
A "acentuada movimentação financeira" apontada pelo Juízo de piso merece ser cuidadosamente analisada à luz dos extratos bancários acostados aos autos (Id. 35682607 e 35682608).
Análise dos extratos da conta Nubank (Agência/Conta 68914579-8): Março de 2025: Saldo inicial: R$128,14.
Total de entradas: R$2.908,47.
Total de saídas: R$2.801,30.
Saldo final do período: R$235,31.
As movimentações incluem diversas transferências recebidas de valores variados (muitas de valores baixos como R$25, R$2, R$42, R$30) e transferências enviadas, além de pagamentos de boletos (VIVO, CAGEPA, ENERGISA).
Há algumas entradas maiores, como R$800,00 de Elizangela Anita dos Santos, e R$480,00 de Luiz Henrique Araújo Belmont.
No entanto, observa-se que, por exemplo, o valor de R$900,00 transferido para Clodoaldo Ribeiro da Silva representa uma saída significativa.
Abril de 2025: Saldo inicial: R$235,31.
Total de entradas: R$4.935,10.
Total de saídas: R$5.169,18.
Saldo final do período: R$1,23.
Neste mês, observa-se uma entrada expressiva de R$ 1.800,00 em 15/04/2025, proveniente de uma conta em nome do próprio Agravante na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (LUIS CARLOS DA SILVA LINS - •••.842.094-•• - CAIXA ECONOMICA FEDERAL).
Tal movimentação, embora aumente o total de "entradas", não configura acréscimo patrimonial ou de renda, mas sim uma transferência de recursos entre contas do próprio titular, o que mitiga a percepção de "acentuada movimentação financeira" como indicativo de capacidade contributiva.
Há também entradas de R$600,00 e R$600,00 de Luiz Henrique Araújo Belmont.
As saídas incluem pagamentos para a CAGEPA e ENERGISA.
O saldo final, de apenas R$1,23, é notavelmente baixo.
Maio de 2025: Saldo inicial: R$1,23.
Total de entradas: R$3.475,00.
Total de saídas: R$3.074,11.
Saldo final do período: R$402,12.
Neste período, há uma entrada de R$600,00 em 09/05/2025, proveniente novamente de Luiz Henrique Araújo Belmont, e outra entrada de R$600,00 em 17/05/2025, também de conta em nome do próprio Agravante na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (LUIS CARLOS DA SILVA LINS - •••.842.094-•• - CAIXA ECONOMICA FEDERAL).
As saídas também englobam pagamentos recorrentes de CAGEPA e ENERGISA.
A meu ver, o Juízo de primeiro grau, ao focar apenas na soma das entradas ("acentuada movimentação financeira"), deixou de considerar a natureza dessas movimentações e os saldos finais consistentemente baixos ao término de cada mês.
Muitos dos créditos são de valores baixos ou de pessoas físicas diversas, e, crucialmente, parte significativa dos "ingressos" é resultado de transferências internas entre contas do próprio Agravante (ex: de Caixa para Nubank), o que não representa nova capacidade econômica ou renda disponível.
O fato de o Agravante alegar ser pessoa física sem renda fixa e com ausência de vínculos empregatícios em sua CTPS digital, corroborado pelos extratos que demonstram uma alta rotatividade de valores e saldos residuais baixos, fortalece a presunção de hipossuficiência.
As entradas e saídas, ainda que numerosas, parecem indicar uma gestão de recursos escassos, com repasses frequentes para custear despesas básicas e transferências entre as próprias contas, ao invés de uma renda ou patrimônio estáveis que permitam arcar com as custas de uma causa de R$16.200,00.
Diante deste quadro, entendo que a prova produzida pelo Agravante é suficiente para demonstrar sua real condição de hipossuficiência econômica, apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza, neste caso, não foi elidida de forma robusta pelo simples volume das transações, especialmente quando se observa a origem e o destino dos valores e os baixos saldos finais.
O Agravante pleiteou a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
O receio de prejuízo irreparável (periculum in mora) reside na possibilidade de cancelamento da distribuição da ação principal, caso não sejam recolhidas as custas processuais.
Considerando que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) ao benefício da justiça gratuita restou configurada por esta análise, o periculum in mora é evidente, pois o indeferimento da gratuidade obstaria o acesso à justiça.
Deste modo, o pedido de efeito suspensivo encontra amparo no artigo 995, parágrafo único, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em conformidade com o que foi amplamente debatido, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para conceder o efeito suspensivo pleiteado, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada que indeferiu a gratuidade de justiça e, ainda, deferir os benefícios da justiça gratuita em favor do Agravante, LUIS CARLOS DA SILVA LINS, para todos os atos processuais da ação originária e do presente recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
02/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS CARLOS DA SILVA LINS - CPF: *56.***.*09-24 (AGRAVANTE).
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02/07/2025 10:19
Conhecido o recurso de LUIS CARLOS DA SILVA LINS - CPF: *56.***.*09-24 (AGRAVANTE) e provido
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01/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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