TJPB - 0828053-04.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 06:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/08/2025 11:51
Expedição de Carta.
-
13/08/2025 11:48
Desentranhado o documento
-
13/08/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
12/08/2025 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 22:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/07/2025 06:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/07/2025 01:28
Decorrido prazo de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:28
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE OLIVEIRA MARQUES em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:28
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:36
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828053-04.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade empresária com pedido de tutela de urgência, proposta por RAIMUNDO VASCONCELOS JORDÃO em face de ANA LÚCIA BEZERRA BRILHANTE E OUTROS, visando ao afastamento liminar dos promovidos do quadro social e funções de administração da empresa PRONTO SOCORRO DE FRATURAS SANTA RITA LTDA.
Compulsando os autos, observa-se que a presente demanda versa sobre relação jurídica complexa, envolvendo direitos e obrigações dos sócios e sucessores, não sendo possível, nesta fase inicial e sem o contraditório formado, verificar com a necessária certeza jurídica, mesmo que em um juízo sumário de análise, a presença dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso presente, não restam evidenciados, de maneira clara e atual, elementos suficientes para justificar a intervenção excepcional e liminar no quadro social e gestão da sociedade antes do exercício do contraditório e ampla defesa.
Notadamente, os fatos apontados na expordial apontam que os promovidos nunca exerceram funções administrativas na empresa em questão, não se mostrando assim evidenciado perigo de dano neste momento processual.
Embora o autor apresente narrativa pautada em possível ruptura do affectio societatis e abandono das funções societárias por parte dos promovidos, não se verifica, nesta fase inicial, prova cabal e contemporânea de perigo de dano ou risco iminente ao resultado útil do processo.
Assim, considerando que as provas carreadas aos autos não são suficientes para evidenciar, nesta fase processual, o periculum in mora e demais elementos para concessão da tutela de urgência, e tendo presente que não se mostra possível prescindir do contraditório para uma decisão tão gravosa às partes envolvidas, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Citem-se e intimem-se as partes para, querendo, responder no prazo legal.
SANTA RITA, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 10:43
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2025 11:32
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/05/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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