TJPB - 0802028-54.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ____________________________________________ Processo nº 0802028-54.2025.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO: 1.
PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Não procede a preliminar levantada pelo Município.
Ainda que se alegue a falta de prévio requerimento administrativo, no presente caso o réu apresentou contestação com impugnação de mérito, negando o direito às verbas retroativas.
Assim, está caracterizada a pretensão resistida, o que gera o interesse de agir superveniente.
Portanto, rejeito a preliminar. 2.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO 2.1.
DAS PARCELAS RETROATIVAS REFERENTES À PROGRESSÃO FUNCIONAL DO NÍVEL I PARA O NÍVEL V A Lei Municipal nº 450/97, em seu art. 21, disciplina a progressão funcional mediante interstícios de tempo no serviço público municipal: 2 anos para o Nível II, 5 anos para o Nível III, 5 anos para o Nível IV e 8 anos para o Nível V.
O autor ingressou em 06/01/1999 no cargo de Vigia, no Nível I.
Pelo cálculo objetivo da lei, sua evolução funcional deveria ocorrer da seguinte forma: Nível II: em janeiro/2001; Nível III: em janeiro/2006; Nível IV: em janeiro/2011; Nível V: em janeiro/2019.
Assim, constata-se que, desde janeiro de 2019, o autor já reunia os requisitos legais para promoção ao Nível V.
Os contracheques constantes dos autos, todavia, revelam que permaneceu classificado como “Nível IV” durante os anos de 2020 a 2022, sendo enquadrado formalmente no Nível V somente em janeiro de 2023.
Fica evidente, portanto, que houve atraso da Administração na efetivação da progressão, de modo que o ato de 2023 teve caráter meramente declaratório, não constitutivo.
Consequentemente, são devidas as parcelas retroativas relativas à diferença remuneratória entre o Nível IV e o Nível V no período de 19/06/2020 a 30/12/2022, conforme delimitado na inicial. 2.2.
DO ANUÊNIO O Estatuto dos Servidores Municipais, em seu art. 57, previa o pagamento de adicional por tempo de serviço na razão de 1% por ano de efetivo exercício, incidente sobre o vencimento.
O parágrafo único do dispositivo estabelecia que o servidor faria jus ao adicional a partir do mês em que completasse cada anuênio.
Entretanto, a vantagem foi extinta pela Lei Municipal nº 739/2010, publicada em 30/01/2010, que garantiu apenas os percentuais já adquiridos até então, vedando o cômputo de novos anuênios.
No caso dos autos, o autor ingressou em 06/01/1999, de modo que, quando da publicação da Lei nº 739/2010, já contava com 11 anos de serviço público, fazendo jus, portanto, ao percentual de 11%, que ficou congelado desde então.
Da análise das fichas financeiras juntadas aos autos, constata-se que o adicional vem sendo efetivamente pago sob a rubrica “ADC.
P/TEMPO SERV ART 57”.
Assim, não existe base fática ou legal para deferir diferenças retroativas a título de anuênio no período de 2020 a 2022, pois a vantagem já estava sendo paga corretamente.
Logo, o pedido não deve ser acolhido.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO A PRELIMINAR suscitada pelo Município e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o réu ao pagamento das parcelas retroativas correspondentes à progressão funcional do Nível I para o Nível V, no período de 19/06/2020 a 30/12/2022.
Os valores retroativos devem ser corrigidos de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, art. 3º, desde a citação.
Sem condenação em custas e honorários, posto que incabíveis nesta fase.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de dez dias.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
09/09/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/09/2025 09:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/09/2025 09:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
01/09/2025 09:07
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2025 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 10:27
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ – FÓRUM DES.
JOAQUIM S.
MADRUGA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone / WhatsApp: (83) 9.9306-0131 Nº DO PROCESSO: 0802028-54.2025.8.15.0351 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO DO PROCESSO: [Adicional por Tempo de Serviço] [SUENIA DE SOUSA MORAIS - CPF: *30.***.*37-51 (ADVOGADO), NARCISO GALDINO - CPF: *81.***.*14-91 (AUTOR), MUNICIPIO DE MARI - CNPJ: 08.***.***/0001-66 (REU)] REU: MUNICIPIO DE MARI EXPEDIENTE - INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA - 01/09/2025 09:15) Promovente: NARCISO GALDINO De ordem do MM.
Juiz de Direito Coordenador deste Centro de Conciliação (CEJUSC) da Comarca de Sapé, fica a parte, acima identificada, INTIMADA, da audiência, Conciliação, em 01/09/2025 09:15 horas, na sala de audiências do CEJUSC - SAPÉ, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma virtual Google Meet, Segue o link da videochamada: (https://meet.google.com/kgg-oxuv-hfc) Ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Informo, ainda, que o download da plataforma (programa ou aplicação) na plataforma e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet.
Outrossim, ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão com a internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo.
Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado.
Solicito que as partes, advogados e procuradores informem os contatos telefônicos, preferencialmente o número de celular com acesso ao aplicativo WhatsApp, a fim de viabilizar a possibilidade de realização da audiência por videoconferência.
Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE.
Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc.
Advogados do(a) AUTOR: Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: SUENIA DE SOUSA MORAIS - PB13115 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. 3 de julho de 2025 EMMANUELL VINICIUS DA SILVA JORGE Analista/Técnico Judiciário -
03/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 07:46
Juntada de Informações
-
03/07/2025 07:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/09/2025 09:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
02/07/2025 16:13
Recebidos os autos.
-
02/07/2025 16:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
25/06/2025 12:36
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MARI - CNPJ: 08.***.***/0001-66 (REU)
-
25/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820798-78.2025.8.15.0001
Dinart Pacelly de Sousa Lima
Alex Fabian Lopes Costa
Advogado: Sergio Augusto Cordeiro da Cruz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2025 12:01
Processo nº 0812539-97.2025.8.15.0000
Jose Germano Filho
Veronica Candida Menezes de Lucena Santo...
Advogado: Felipe Tadeu Lima Silvino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2025 16:57
Processo nº 0808129-69.2024.8.15.0181
Paulo Sergio Justino da Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2024 16:19
Processo nº 0808129-69.2024.8.15.0181
Paulo Sergio Justino da Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2025 21:15
Processo nº 0835841-89.2024.8.15.0001
Maria Rodrigues Silvestre da Silva
Evandro Mendonca Carneiro
Advogado: Eric Silva de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2024 13:18