TJPB - 0040919-68.2011.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:08
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de DAVID SOARES GOMES DE LIMA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:36
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0040919-68.2011.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem] AUTOR: DAVID SOARES GOMES DE LIMA, ALCIMAR JOSE DE MEDEIROS REU: ESTADO DA PARAIBA, COMANDO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA PARAUBA, FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE, ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
AUTOR: DAVID SOARES GOMES DE LIMA, ALCIMAR JOSE DE MEDEIROS, devidamente qualificado(a), por intermédio de advogado, propôs a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO, em face de REU: ESTADO DA PARAIBA, COMANDO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA PARAUBA, FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE, ESTADO DA PARAIBA.
A ação iniciou regular tramitação, todavia, o advogado da parte autora renunciou ao mandato que lhe foi outorgado (ID 81220863), sendo determinada a intimação da parte autora para constituir e habilitar novo advogado, sob pena de extinção, ID 102421767.
Intimação no ID 102518825 e ID 102519533.
Certidões, ID 104506263 e ID 109522809.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe destacar que a parte autora, ao longo desses anos em que vem tramitando esta ação, não apresentou nos autos qualquer atualização do seu endereço.
Portanto, a intimação dos IDs 102518825 e 102519533 são consideradas válidas, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” Por sua vez, o art. 76, do CPC, determina: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;" A capacidade processual de ser parte (legitimidade para a causa) não se confunde com a capacidade postulatória, que consiste na aptidão de realizar atos no processo de modo eficaz.
No nosso ordenamento jurídico pátrio, tal mister incumbe exclusivamente ao advogado, que representa a parte em juízo.
Sobre o tema o Ministro Luiz Fux leciona: "A capacidade processual , como requisito de validade do processo, tem como razão de ser a tecnicidade das regras processuais.
O legislador, atento a esse aspecto, visa a evitar que a parte seja prejudicada em sua situação jurídico-material por força de um deslize processual.
Sob esse ângulo, o direito processual importou do direito civil os conceitos de capacidade de gozo, permitindo às pessoas capazes a prática dos atos na relação processual.
O legislador estabeleceu, sem prejuízo, ao lado da capacidade processual, a capacidade postulatória , consistente na aptidão para dirigir-se diretamente aos juízes e tribunais, atribuindo-a aos bacharéis inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
As espécies de capacidade ora comentados são pressupostos de validade do processo, devendo permanecer íntegras durante todo curso do mesmo".
No presente caso concreto, o(s) advogado(s) da parte autora renunciou ao mandato que lhe foi outorgado, restando a parte desassistida.
Intimada pessoalmente para constituir novo advogado, sob pena de extinção, quedou-se inerte, não habilitando novo causídico nos autos, o que implica na ausência de capacidade postulatória e, em consequência, na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito.
Neste sentido a jurisprudência, que mudando as peculiaridades do caso concreto se aplica perfeitamente ao caso em apreciação: REVISIONAL DE ALIMENTOS E MODIFICAÇÃO DE GUARDA.
Ação ajuizada pelo genitor em face da genitora e dos filhos menores.
Sentença de extinção sem julgamento de mérito por falta de capacidade postulatória (art. 485, IV, CPC).
Apelo do autor.
Renúncia da patrona do autor.
Intimação pessoal para constituição de novo patrono.
Inércia.
Falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Extinção mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10023220820178260704 SP 1002322-08.2017.8.26.0704, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 03/12/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2020) Diante do exposto, DECLARO extinto o processo n° 0040919-68.2011.8.15.2001, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 76, § 1º, I, ambos do CPC.
Custas na forma da Lei.
Sem condenação em honorários.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito - 
                                            
02/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/03/2025 21:57
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 12:58
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 08:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/10/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 09:10
Determinada diligência
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23/10/2024 09:10
Ratificada a Decisão Monocrática
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22/10/2024 10:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/10/2024 13:06
Conclusos para decisão
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25/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 20:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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02/05/2023 15:45
Conclusos para decisão
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22/03/2023 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2023 13:13
Determinada a devolução dos autos à origem para
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17/03/2023 11:32
Conclusos para decisão
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07/03/2023 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2023 08:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/03/2023 09:53
Determinada a redistribuição dos autos
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06/03/2023 09:53
Declarada incompetência
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24/11/2022 09:05
Conclusos para julgamento
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06/11/2022 23:22
Juntada de provimento correcional
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16/09/2022 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2022 16:24
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2022 08:05
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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27/04/2020 16:45
Conclusos para despacho
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27/04/2020 16:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/08/2019 05:08
Decorrido prazo de DAVID SOARES GOMES DE LIMA em 12/08/2019 23:59:59.
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13/08/2019 05:08
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 12/08/2019 23:59:59.
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13/08/2019 03:03
Decorrido prazo de ALCIMAR JOSE DE MEDEIROS em 12/08/2019 23:59:59.
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23/07/2019 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2019 15:39
Ato ordinatório praticado
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23/07/2019 15:39
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2019 18:12
Processo migrado para o PJe
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13/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 02/2019 P077252162001 18:11:56 TERCEIR
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13/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 13: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
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13/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 02/2019 NF 46/19
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13/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 02/2019 18:16 TJEJPF9
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18/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 01/2019 P063024152001 10:45:20 ALCIMAR
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06/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 10/2016 P077252162001 15:18:23 TERCEIR
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18/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 08/2015 P063024152001 17:16:35 ALCIMAR
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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23/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 07/2014 PELO AUTOR
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26/06/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 06/2014 NOTA DE FORO N.150/14
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17/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 06/2014 NF 150/4
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28/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 02/2014 à ESPECIFICAçãO DE PROVAS
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11/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 10/2013
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25/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 09/2013 PELO AUTOR
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17/09/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 09/2013 NOTA DE FORO N.172/13
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29/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 08/2013 NOTA DE FORO N.172/13
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16/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 09/2013 IMPUGNAR E OFICIAR
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25/03/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 03/2013 RENUNCIA DE MANDATO
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25/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 03/2013
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14/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 03/2013 NOTA DE FORO EXPECA-SE
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17/12/2012 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 17122012
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17/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17122012
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17/08/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17082012
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17/08/2012 00:00
Mov. [434] - INFORMACOES REQUISITADAS 17082012
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25/06/2012 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 25062012
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25/06/2012 00:00
Mov. [434] - INFORMACOES REQUISITADAS 25062012
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18/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18052012
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18/05/2012 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 18052012
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09/05/2012 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 09052012
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19/04/2012 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 19042012 010631PB
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16/04/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 16042012
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16/04/2012 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 16042012
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16/04/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 16062012
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02/04/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 30032012
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30/03/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 300320122ESTADO DA PAR
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24/11/2011 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 21112011
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24/11/2011 00:00
Mov. [1223] - TUTELA DEFERIDA 21112011
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24/11/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 21112011
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20/09/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 19092011
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20/09/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 19092011
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20/09/2011 00:00
Mov. [148] - AUTOS CLS PARA DECISAO 19092011
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15/09/2011 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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