TJPB - 0803609-41.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2025 01:38
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/08/2025 23:59.
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30/07/2025 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/07/2025 01:13
Decorrido prazo de HELLIANCASTER MACEDO DE ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:42
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803609-41.2024.8.15.0351 [Promoção].
AUTOR: MARINALDO MONTENEGRO CAVALCANTI JUNIOR.
REU: ESTADO DA PARAIBA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009.
Em sua inicial, alega a parte autora que foi promovido a Cabo em 14/01/2014 e, por seguinte promovido a graduação de 3º Sargento da PM em 19/08/2022, após a conclusão do Curso de Habilitação de Sargento.
Aduz, ainda, que o promovente deveria ter sido promovido a graduação de 3º Sargento em 01/02/2019 (06 anos após estar na graduação de cabo – Dec 8.463/80), e por seguinte, a graduação de 2º Sargento em 01/02/2021), por preencher o interstício mínimo de 02 (dois) anos exigido pela legislação, bem como por apresentar comportamento excepcional e ter se submetido a inspeção de saúde.
De logo, registro que é o caso de decretação da revelia do demandado.
Com efeito, no procedimento adotado pela Lei dos Juizados Especiais (9.099/95), aplicada subsidiariamente ao presente feito por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/09, o não comparecimento do promovido à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, como se deu na hipótese dos autos (Id 107347341), importa na decretação da revelia.
Assim, considerando a ausência do promovido na audiência una, DECRETO SUA REVELIA, nos termos do artigo 20, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09, todavia sem a indução do efeito material, na forma do art. 345, II, do CPC.
Frise-se que a revelia, no sistema do Juizado Especial Cível, não decorre da falta de apresentação de contestação, mas do não comparecimento do réu à audiência de conciliação (TJ-SP - RI: 10277430920168260001 SP 1027743-09.2016.8.26.0001, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 21/02/2017, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/02/2017).
O Decreto Estadual nº 23.287/2002 discrimina as condições necessárias à promoção de soldado a cabo PM/BM e de cabo a 3º sargento PM/BM, assim estatuindo: "Art. 1º – Fica autorizada, na Polícia Militar do Estado, as promoções de Soldado PM/BM a Cabo PM/BM e de Cabo PM/BM a 3º Sargento PM/BM, por tempo de efetivo serviço desde que satisfaçam aos seguintes requisitos: I.
Possuam 10 (dez) anos de efetivo serviço, para a promoção de Cabo PM/BM; II.
Estejam classificados, no mínimo, no comportamento ótimo; III.
Sejam considerados aptos em inspeção de saúde realizada pela Junta Médica da Corporação; IV.
Sejam considerados aptos em teste de aptidão física realizado para o fim específico de promoção; V.
Não incidam em quaisquer impedimentos paras para inclusão em Quadro de Acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar; VI.
Tenham pelo menos dez (dez) anos na graduação de Cabo PM/BM para a promoção de 3º Sargento PM/BM’ Art. 2º - As promoções referidas ocorrerão após a conclusão, com aproveitamento, de Curso de Habilitação de Graduados, que será convocado de acordo com a ordem de antiguidade e obedecendo os requisitos para a promoção, acima discriminados.” Por sua vez, o art. 3º do referido decreto ressalta que: "Art. 3º As praças alcançadas por este Decreto, somente poderão ser beneficiadas por mais uma promoção, se vierem a preencher as condições previstas no Regulamento de Praças da Polícia Militar, ressalvado o disposto na Lei n º 4.819, de 03 de junho de 1986, e suas modificações posteriores".
De uma simples leitura da norma acima (art. 3º) é possível concluir que além das duas promoções reguladas pelo decreto, para cabo e para 3º sargento – para as quais se exige tão somente a realização de um curso de habilitação – , os praças podem se beneficiar de mais uma ascensão funcional, desde que preencham as condições previstas no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar.
Importa ressaltar que o Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200) não prevê a exigência de realização, com aproveitamento, de curso de habilitação, para a promoção à graduação de 2º Sargento, como se pode verificar do disposto em seu art. 14, itens "1" a "6", in verbis: "Art. 14 - O acesso na escala hierárquica, tanto de oficiais como de praças, será gradual e sucessivo, por promoção, de acordo com a legislação peculiar de cada Unidade da Federação, exigidos dentre outros, os seguintes requisitos básicos: 1) para todos os postos e graduações, exceto 3º Sgt e Cabo PM: - Tempo de serviço arregimentado, tempo mínimo de permanência no posto ou graduação, condições de merecimento e antigüidade, conforme dispuser a legislação peculiar; 2) para promoção a Cabo: Curso de Formação de Cabo PM; 3) para promoção a 3º Sargento PM: Curso de Formação de Sargento PM; 4) para promoção a 1º Sargento PM: Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM; 5) para promoção ao posto de Major PM: Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM; 6) para promoção ao posto de Coronel PM: Curso Superior de Polícia, desde que haja o Curso na Corporação".
Ao que se infere da norma supratranscrita, a promoção de cabo para 3º sargento e a promoção de 2º sargento para 1º sargento pressupõe a realização de curso de aperfeiçoamento.
Essa matéria, inclusive, está sumulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: Súmula 54 do TJPB –Para promoção de 2º Sargento ao posto de 1º Sargento, é exigido o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM, conforme art. 14, nº. 5, do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R 200), aprovado pelo Decreto Federal nº. 88.777, de 30 de setembro de 1983.
Por sua vez, a promoção de 3º para 2º sargento exige a observância dos seguintes requisitos: a) interstício de 4 (quatro) anos na graduação, b) 4 (quatro) anos de arregimentado, 3 e 4, do Regulamento de Promoção de Praças da Polícia Militar da Paraíba, Decreto nº 8.463, de 22 de abril de 1980, sendo-lhes dispensado o preenchimento dos itens 1 e 5, do referido artigo, podendo ainda ser beneficiadas com a promoção a que se refere o art. 1º, e seu §3º, da Lei Estadual nº 4.816, de 03 de junho de 1986.
A questão já foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento do IRDR nº 0812613- 30.2020.8.15.0000, bem como tornou-se súmula: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO PARA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO DA PM/BM, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 23.287/2002.
DIREITO A MAIS UMA PROMOÇÃO. 2º SARGENTO PM/BM.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 11, DO DECRETO ESTADUAL Nº 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA).
INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 4 (QUATRO) ANOS NA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO PM/BM.
IMPRESCINDIBILIDADE.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA AFASTADA.
PROMOÇÃO RETROATIVA DE MILITARES JÁ NA RESERVA.
RETIFICAÇÃO DO ATO QUE DEFERIU A PROMOÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 4.816/86.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO PRÓPRIO DIREITO QUE DEVE SER ANALISADO NO CASO CONCRETO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS.
I - As praças beneficiadas com a promoção à graduação de 3º Sargento PM/BM, nos termos do Decreto Estadual nº 23.287, de 20 de agosto de 2002, somente farão jus a mais uma promoção, à graduação de 2º Sargento PM/BM, se preencherem os requisitos previstos no art. 11, itens, 2. a) interstício de 4 (quatro) anos na graduação, b) 4 (quatro) anos de arregimentado, 3 e 4, do Regulamento de Promoção de Praças da Polícia Militar da Paraíba, Decreto nº 8.463, de 22 de abril de 1980, sendo-lhes dispensado o preenchimento dos itens 1 e 5, do referido artigo, podendo ainda ser beneficiadas com a promoção a que se refere o art. 1º, e seu §3º, da Lei Estadual nº 4.816, de 03 de junho de 1986.
II – Quanto aos militares que, já estando na reserva, pleiteiam a promoção retroativa ou a sua retificação à graduação de 2º Sargento, nos termos do Decreto estadual nº 23.287/2002, em razão do preenchimento dos requisitos legais e, consequentemente, no mesmo ato, à promoção seguinte, que seria a graduação de 1º Sargento, por contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço, com fulcro na Lei nº 4.816/86, deve ser observado, no caso concreto, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar da data do ato administrativo que transferiu o militar para a reserva remunerada" (TJPB - IRDR 0812613- 30.2020.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. p/ acórdão: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 28/04/2021). "Súmula 53 – Do militar que faz o curso de habilitação ao posto de terceiro Sargento, não se exige um novo curso para sua ascensão ao posto de segundo, nem de primeiro Sargento".
Ou seja, para a promoção de 3º para 2º sargento não se exige o curso de formação de sargento, sendo necessário apenas o curso de habilitação.
Dito isso, passo à análise do caso concreto.
No presente caso, verifico que o primeiro pedido do autor refere-se ao reconhecimento do direito de promoção a 3º Sargento a contar de 01/02/2019, data seguinte ao transcurso do lapso temporal de 6 (seis) anos na graduação de Cabo.
Ocorre que, conforme visto acima, a promoção de cabo para 3º sargento demanda a conclusão de curso de formação de sargentos e o autor somente concluiu o curso de habilitação de sargentos em 15/07/2024, conforme se infere da documentação acostada em id. 97411065.
Logo, o pedido do autor de reconhecimento do direito de promoção à 3º Sargento a contar de 01/02/2019 não deve ser acolhido, haja vista que na referida data ainda não havia concluído o curso de formação de sargentos.
De outro lado, verifico que o segundo pedido do autor refere-se ao reconhecimento do direito de promoção à graduação de 2º Sargento a contar de 01/02/2021, data seguinte ao transcurso do lapso temporal de 2 (dois) anos na graduação de 3º Sargento.
Ocorre que, conforme se infere do documento acostado em id. 97411066, o autor somente foi promovido à graduação de 3º Sargento em 15/07/2022, não sendo, portanto, a data de 01/02/2021 o termo final do período de dois anos a contar da data da graduação de 3º Sargento.
Logo, o pedido do autor de reconhecimento do direito de promoção à 2º Sargento a contar de 01/02/2021 também não deve ser acolhido.
Conforme se infere do documento acostado em id. 98070294, o autor somente foi promovido à graduação de 2º Sargento em 28/09/2022, não sendo, portanto, a data de 11/05/2021 o termo final do período de dois anos a contar da data da graduação de 2º Sargento.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito.
Sem condenação em custas ou honorários, porque são incabíveis nesta fase do juizado especial.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, face a liquidez da condenação e o valor abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, e por tratar-se de feito sujeito ao rito dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
02/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:04
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 07:54
Conclusos para despacho
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02/03/2025 10:29
Juntada de Petição de resposta
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13/02/2025 22:01
Decretada a revelia
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07/02/2025 15:29
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/02/2025 09:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/02/2025 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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30/01/2025 11:44
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/01/2025 23:59.
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07/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:02
Juntada de Informações
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07/01/2025 11:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/02/2025 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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10/12/2024 12:14
Recebidos os autos.
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10/12/2024 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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26/11/2024 20:46
Recebida a emenda à inicial
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12/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:38
Juntada de Petição de resposta
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15/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:43
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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