TJPB - 0814609-84.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 08:24
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLORES DE CAMPINA RESIDENCE em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:37
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande S E N T E N Ç A JUIZADOS ESPECIAIS – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA – Intimação para a parte exequente – Inércia – Extinção. – Quando a parte autora não se manifesta, apesar de devidamente intimada, extingue-se o feito
Vistos.
Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Pois bem. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, apesar de intimada para regularizar o feito instruído os autos com documentos indispensáveis para a propositura da demanda , a parte exequente deixou de fazê-lo, conforme certidão nos autos , demonstrando total falta de interesse.
Ora, essa inércia implica na determinação imperativa do art. 485, III, do CPC, de extinguir o feito e, via de conseqüência, arquivar a lide, eis que o Judiciário não pode ficar esperando que um dia, quando bem convier à parte, venha a ser impulsionado o processo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III do CPC c/c art. 51§1º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO , em face do não impulsionamento da ação pela parte exequente.
Sem custas.
Transitada em, julgado, arquive-se.
P.R.I.
Campina Grande, data do certificado digital Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/05/2025 17:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLORES DE CAMPINA RESIDENCE em 19/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLORES DE CAMPINA RESIDENCE em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812702-37.2024.8.15.0251
Luiz Paulino de Souza Filho
Paraiba Previdencia
Advogado: Osman Xavier Ferreira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2024 12:37
Processo nº 0815079-18.2025.8.15.0001
Residencial Sol Nascente Cg
Juciara Cardoso dos Santos
Advogado: Jailton Soares de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2025 17:16
Processo nº 0800431-70.2025.8.15.0021
Zuleide Rodolfo da Silva
Master Eletronica de Brinquedos LTDA
Advogado: Tath Anna Gouveia Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 11:43
Processo nº 0809423-83.2025.8.15.0000
Vanderley Rodrigues da Silva
Tatyane do Carmo de Oliveira Rodrigues
Advogado: Pedro Batista de Andrade Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2025 11:48
Processo nº 0800234-04.2016.8.15.2003
Banco Panamericano SA
Sebastiao Eduardo dos Santos Batista
Advogado: Maristela Rocha Ruiz Cerqueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2016 15:58