TJPB - 0801557-61.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:24
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento do benefício, apresentar documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência. -
21/08/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:51
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 07:40
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2025 00:49
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801557-61.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: TAINA BERNARDINO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: BARBARA CAROLINE PONDACO - PE35523 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Compulsando detidamente os autos, pode ser verificado que a presente ação, foi igualmente distribuída no dia 22/04/2025, com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, qual seja, 0800996-37.2025.815.0311, estando ainda em tramitação.
Ato contínuo, o art. 337, §3º do CPC, informa que há litispendência quando se repete ação que ainda está em curso.
Assim, para fins de evitar a alegação de nulidade, conforme estabelecido no art. 10 do CPC: “Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício” (decisão surpresa), INTIME-SE a parte autora para apresentar manifestação quanto a possível litispendência apontada acima, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deve ficar concatenado que a tentativa de manter a presente ação, pode ser considerada litigância de má-fé e condenação ao pagamento de multa.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
02/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 06:32
Determinada diligência
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28/06/2025 02:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/06/2025 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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