TJPB - 0801525-33.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/08/2025 00:26
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Processo nº 0801525-33.2025.8.15.0351.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de demanda proposta por AUTOR: REGINA LUCIA PONTES FAGUNDES FAHEINA em face de REU: BANCO DO BRASIL SA.
A parte autora foi intimada para proceder com o recolhimento das custas, mas permaneceu inerte. É breve relato.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 290, dispõe que: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." O recolhimento das custas processuais, por sua vez, é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja inobservância deve ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, que reza: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO .
CUSTAS.
RECOLHIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO .
CANCELAMENTO.
IMPERIOSIDADE.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO .
I O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
II Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art . 485, IV).
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05333371220178050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020) Processo civil – Extinção sem resolução do mérito por falta do recolhimento de custas – Condenação das exequentes ao pagamento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa – Recurso das exequentes – Alegação de impossibilidade de condenação ao pagamento de custas em razão do cancelamento da distribuição – Recurso conhecido independentemente do preparo – Mérito recursal – Não recolhimento de custas resulta na extinção por falta de pressuposto processual com o cancelamento da distribuição da execução – Art. 290 do Código de Processo Civil – Impossibilidade de condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência – Precedente do Superior Tribunal de Justiça – Precedentes desta Câmara e deste Tribunal - Afastada a condenação ao pagamento de custas – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0046384-46.2022 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Mário Daccache, Data de Julgamento: 29/02/2024, Data de Publicação: 29/02/2024) Processo civil – Extinção sem resolução do mérito por falta do recolhimento de custas – Condenação das exequentes ao pagamento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa – Recurso das exequentes – Alegação de impossibilidade de condenação ao pagamento de custas em razão do cancelamento da distribuição – Recurso conhecido independentemente do preparo – Mérito recursal – Não recolhimento de custas resulta na extinção por falta de pressuposto processual com o cancelamento da distribuição da execução – Art. 290 do Código de Processo Civil – Impossibilidade de condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência – Precedente do Superior Tribunal de Justiça – Precedentes desta Câmara e deste Tribunal - Afastada a condenação ao pagamento de custas – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0046384-46.2022 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Mário Daccache, Data de Julgamento: 29/02/2024, Data de Publicação: 29/02/2024) Na situação dos autos, percebe-se que a parte autora, apesar de intimada para recolher as custas, optou por permanecer inerte, o que acarreta o cancelamento da distribuição, em conformidade com a expressa disposição legal.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a falta de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC) e, com esteio no art. 290 do novo Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos, independente de nova conclusão.
PRI.
Sapé – PB, data e assinatura eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
27/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:35
Indeferida a petição inicial
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27/08/2025 07:35
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/08/2025 11:11
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/08/2025 10:27
Outras Decisões
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02/08/2025 03:59
Decorrido prazo de RONALDO TORRES SOARES FILHO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:09
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2025 10:38
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 10:38
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801525-33.2025.8.15.0351.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de demanda proposta por REGINA LUCIA PONTES FAGUNDES FAHEINA, na qual requer a condenação do BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 57.326,41 (cinquenta e sete mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos), correspondente à suposta diferença não repassada dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, bem como de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira ao não preservar integralmente os valores depositados a seu favor antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Despacho inicial determinando a apresentação de elementos para a aferição do pedido de gratuidade processual, tendo a parte autora se manifestado conforme os termos do id.115456824 É O RELATÓRIO.
DECIDO: O art. 98, do CPC, em seu parágrafo 5º, fixou que a gratuidade poderá consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo: § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Nesse passo, vê-se que o CPC instituiu a possibilidade de o Juiz, diante da situação concreta e considerando a capacidade econômica da parte, reduzir o valor das despesas processuais em favor do beneficiário da gratuidade processual.
Assim, a nova norma processual civil passou a estabelecer situações em que o benefício da justiça gratuita consistirá não no afastamento total das despesas processuais, mas na sua redução proporcional, em função da capacidade econômica da parte.
Na situação em apreço, a parte autora é aposentada e possui uma remuneração líquida em torno de R$ 5.601,63 (id115456826 - pág.5) Desse modo, embora aparentemente o pagamento do valor total das custas pudesse comprometer o orçamento mensal dos autores, é de se ver que existe a possibilidade legal de redução deste valor a um patamar condizente com a capacidade financeira do(s) requerente(s).
Portanto, é o caso de aplicação do disposto no art. 98, parágrafo 5º, do CPC, com a consequente redução do valor das despesas processuais.
Todavia, considerando a capacidade econômica revelada nos autos, tenho que reduzir o valor das custas iniciais em % ( por cento) se mostra suficiente.
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 98, parágrafo 5º, do CPC, DEFIRO a gratuidade processual, a qual consistirá apenas na redução do valor das despesas processuais iniciais.
Assim, reduzo o valor das despesas processuais iniciais em 80% (oitenta por cento), autorizando, ainda, o seu parcelamento em 02 (duas) vezes.
Destarte: 1 – INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias, proceda com o recolhimento integral ou, pelo menos, da primeira parcela do valor, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC; 2 – Comprovado integral ou da primeira parcela, voltem os autos conclusos.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
03/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a REGINA LUCIA PONTES FAGUNDES FAHEINA - CPF: *41.***.*34-00 (AUTOR)
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02/07/2025 07:50
Conclusos para despacho
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RONALDO TORRES SOARES FILHO em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:26
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2025 01:16
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:07
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:04
Deferido o pedido de
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06/06/2025 07:43
Conclusos para despacho
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05/06/2025 18:58
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2025 02:18
Publicado Expediente em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
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