TJPB - 0836274-93.2024.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº 0836274-93.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Conforme consta nos autos, a parte autora foi intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, em virtude do indeferimento do pedido de justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC), nos termos da decisão anteriormente proferida.
Transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, verifica-se o descumprimento do comando judicial, o que acarreta a aplicação do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, impondo-se o cancelamento da distribuição do feito.
Ressalte-se que o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, sendo ônus da parte autora promover os atos iniciais da demanda quando não beneficiada pela gratuidade da justiça.
Ante o exposto, cancelo a distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Campina Grande, data e assinatura pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito -
10/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:04
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
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25/08/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:51
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0836274-93.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Sabe-se que a Constituição da República endereça a isenção aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF/88), não se exigindo estado de miséria absoluta, mas prova de impossibilidade de arcar com as custas e despesas sem prejuízo de sustento próprio e da família.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do CPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Por esta razão, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
No caso concreto, a parte autora sustenta que, por ter obtido gratuidade da justiça no processo principal (autos nº 0003413-43.2013.8.15.0011), essa concessão se estenderia automaticamente ao presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Contudo, tal entendimento não encontra amparo legal.
O incidente, apesar de acessório ao processo de origem, possui natureza autônoma quanto à cobrança de custas, sendo necessária a análise específica da situação financeira da parte em cada feito.
Cumpre observar, ainda, que a capacidade financeira não é estática, podendo se modificar ao longo do tempo, razão pela qual é legítima a exigência de comprovação atualizada de hipossuficiência, sobretudo quando se trata de processo originário autuado há mais de uma década.
O deferimento pretérito do benefício não dispensa, por si só, a demonstração de que a situação econômica permanece a mesma.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora limitou-se a invocar decisão antiga, deixando de juntar qualquer documento contemporâneo que comprove sua atual hipossuficiência.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada quando inexistem elementos mínimos de confirmação, como ocorre na hipótese.
Dessa forma, ainda que no processo principal tenha havido deferimento do benefício, a ausência de comprovação específica e atual da incapacidade de arcar com as custas no presente incidente impede a sua extensão automática, sobretudo diante do lapso temporal de mais de dez anos entre a concessão originária e a presente demanda incidental.
Diante dessas considerações e da desídia da parte autora quanto à prova da alegada insuficiência econômica, outro caminho não resta senão o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do benefício da gratuidade judiciária, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo e não sendo cumprida a determinação supra, voltem-me conclusos para julgamento.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICARDO ALEXANDRE MATIAS BEZERRA registrado(a) civilmente como RICARDO ALEXANDRE MATIAS BEZERRA - CPF: *77.***.*15-68 (SUSCITANTE).
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28/07/2025 08:49
Conclusos para despacho
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25/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:27
Decorrido prazo de BRIJENDER PAL SINGH NAIN em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:52
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0836274-93.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a (in)capacidade financeira.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá apresentar documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: três últimos comprovantes de renda mensal e de eventual cônjuge; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/06/2025 08:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 18:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/05/2025 08:11
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 20:29
Outras Decisões
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29/01/2025 13:01
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 09:49
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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04/11/2024 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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