TJPB - 0800571-30.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:56
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:56
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800571-30.2023.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: MARIA JOSE LEONEL DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA JOSE LEONEL DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que " , sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 932,93.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais.
Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia antiga de RG; procuração assinada pela parte e datada de janeiro de 2023; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 506184-9 | Movimentações entre: 15/02/2019 a 07/07/2021; comprovante de endereço antigo; captura de tela de suposto requerimento administrativo sem comprovação de efetivo contato).
A gratuidade judiciária foi concedida no ID 70725017 - Pág. 1.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação.
No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legais, já que se referem ao custo necessário à manutenção do serviço prestado e regularmente contratado pelo demandante.
Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Juntou termo de adesão assinado pela parte, extrato e outros documentos (ID 72011585 - Pág. 1 e seguintes).
Intimada para impugnar a contestação, a parte autora não se pronunciou.
Em 19/06/2023, no ID n. 74904641 - Pág. 4, foi prolatada sentença de procedência parcial, para declarar nula a cobrança do contrato, com a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral no montante de R$ 7.000,00.
O banco demandado apelou da sentença - ID n. 76045985 - Pág. 1.
Em seguida, a demandante não apresentou contrarrazões, tendo os autos sido remetidos ao Tribunal de Justiça da Paraíba que anulou a sentença prolatada - ID n. 83074293 - Pág. 7.
No ID 87432041 - Pág. 1, a parte demandada pugnou pela realização de perícia grafotécnica, o que foi deferido no ID n. 90082954 - Pág. 1.
O encargo foi aceito, tendo o demandado depositado o valor da perícia no ID n. 99720714 - Pág. 1.
Laudo pericial juntado ao ID n. 107049294 - Pág. 7, atestando que "as assinaturas constantes no documento questionado provieram do punho escritor de Maria José Leonel da Silva.
No ID n. 115670164 - Pág. 2, foi expedido alvará do montante relacionado à perícia.
Intimadas para produzir provas, a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado da lide com a consequente improcedência dos pedidos e a demandante quedou-se inerte, não se pronunciando nos autos.
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A) DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO: Analisando detidamente os autos, como já pontuado nos autos, vislumbro que, em demandas desta natureza, existem hipossuficiências técnica e econômica da parte requerente, capazes de autorizar a inversão do ônus da prova.
Nessa toada, denoto que a parte ré apresentou em Juízo os documentos necessários à análise da lide, especialmente, os contratos de empréstimo, motivo pelo qual passo a analisá-los.
O conjunto probatório, constante dos autos, dá suporte à tese defensiva.
Em princípio, verifico que a celeuma gira em torno da caracterização de relação jurídica entre as partes, especificamente, no tocante às pactuações dos contratos de empréstimos consignados de dívida sobre os proventos da parte requerente.
Na hipótese, tendo a parte autora afirmado, na peça inicial, a inexistência dos contratos impugnados, cabia ao réu demonstrar tê-los celebrados validamente.
Para tanto, a instituição financeira trouxe aos autos tal contrato, de nº 361314793, que foi alvo de perícia grafotécnica, feita por auxiliar deste Juízo, cujo resultado foi de validade do pacto.
Pelos desfechos anteriormente apontados, passo, doravante, à análise do contrato objeto dos autos, cuja conclusão do perito judicial, apontada no laudo de ID n. 107049294 - Pág. 7, atestando que "as assinaturas constantes no documento questionado provieram do punho escritor de Maria José Leonel da Silva.
Em verdade, é clarividente que o contrato impugnado, trata de empréstimo pessoal.
Nessa direção, pelo arcabouço probatório apontado, sobretudo pela prova pericial produzida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não restam dúvidas quanto à(s) celebração(ões) do(s) contrato(s) supracitado(s) pela parte autora, devendo esta, portanto, cumpri-los junto ao banco réu.
Ressalto, por oportuno, que a parte autora, intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, não se pronunciou.
Destarte, outro caminho não há, diante do reconhecimento da legalidade do contrato de empréstimo consignado supracitado, senão a conclusão, por consequência lógica, de inexistência do direito a qualquer indenização, patrimonial (repetição do indébito) ou extrapatrimonial (reparação por dano moral).
B) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Quanto à repetição do reconhecido indébito, entendo como não sendo possível, uma vez que a parte promovida realizou descontos legais em conta bancária durante o período supracitado, os quais, pela leitura das conclusões acima, são fatos incontroversos.
Com efeito, os valores descontados foram oriundos de contratações válidas.
C) DOS DANOS MORAIS: Considerando a conclusão acima, cabe examinar se as cobranças/descontos devidos, decorrentes da relação jurídica existente entre as partes, em relação ao contrato objeto dos autos, ocasionam dano moral.
De acordo com o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.245.550/MG: “O dano moral caracteriza-se por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. [...] A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral”.
O dano moral, portanto, é o ataque a determinado direito, não se confundindo com a sua consequência, isto é, com o resultado por ele ensejado.
Dessa forma, considerando que se caracteriza pela ofensa a direitos e interesses, o evento danoso não se traduz na dor, no padecimento, os quais são, em verdade, consequências do dano. À vista disso, os danos morais estão intimamente ligados aos direitos da personalidade, os quais se encontram previstos, mormente, em nossa Constituição e são considerados um conjunto de direitos não patrimoniais.
A violação aos direitos de personalidade do indivíduo é que gera o dever de indenizar.
Com isso, sendo os descontos do(s) contrato(s) objeto(s) da demanda devidos, tal situação não gera dano moral tendente à reparação, não se desincumbindo a parte autora do ônus que lhe pertencia, qual seja, demonstrar a este Juízo a extrapolação da conduta da parte ré e a clara violação dos direitos da personalidade, algo que, repito, não o fez.
D) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Quanto à litigância de má-fé, acentua o Código de Processo Civil - CPC: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Assim, a autora incorreu em litigância de má-fé, decorrente da alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), restando demonstrada nos autos, ante a alegação de que não contratou o(s) pacto(s) objeto(s) dos autos, que foi(ram) tido(s) como existente(s), em razão da veracidade das suas assinaturas, conforme visto nesta sentença.
Sobre o tema, acentua a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE RECURSAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). 3.
Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da parte agravante, que insistiu em apresentar pretensão com sustentação fática diversa da realidade.
A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp: 1916495 MS 2021/0186352-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) Grifo nosso. “AGRAVO INTERNO – MANEJO DE AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA BANCÁRIA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – BENEFICIAMENTO DO VALOR EMPRESTADO – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - As partes têm a obrigação de expor os fatos de acordo com a realidade no ajuizamento da demanda e no decorrer do processo.
Assim, quem altera a verdade dos fatos está sujeito à multa, como determina o artigo 17 do Código de Processo Civil. 2 - No caso destes autos, a Agravante movimentou a máquina judiciária para processamento de pleito manifestamente improcedente, já que se beneficiou do numerário emprestado e, mesmo assim, alegou desconhecimento da operação, o que significa, em outras palavras, que alterou a verdade dos fatos, e deve suportar a penalidade processual por litigância de má-fé.” (TJ-MT 10017459620208110007 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 03/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2021) Grifo nosso.
Com isso, a conduta da parte autora se enquadra no disposto no artigo 80, inciso II, do CPC, pelo fato de ser latente sua conduta dolosa em alterar a verdade dos fatos, no que tange ao instrumento contratual objeto da demanda.
Sendo evidente a litigância de má-fé da parte autora, pelos fundamentos expostos, imperiosa é a sua condenação ao pagamento de multa sancionatória de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor da causa e a restituição, à parte ré, das despesas processuais, entre elas, o valor dispendido para o pagamento da perícia grafotécnica, com fundamento no art. 81 do CPC.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que: I - DECLARO existentes os débitos referentes ao(s) contrato(s) objetos da demanda; II - INDEFIRO o pedido de repetição do indébito, por sua inexistência, ante a legalidade e validade do pacto; III - INDEFIRO os pedidos de indenizações por danos morais; IV - CONDENO a parte autora ao pagamento de multa sancionatória de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor da causa, assim como a restituição, à parte ré, das despesas processuais, entre elas, o valor despendido para o pagamento da perícia grafotécnica, ante a flagrante litigância de má-fé, conforme fundamentado anteriormente, com esteio nos art. 80, II, c/c art. 81, do CPC.
Nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, parágrafo 2º, CPC), quantias cujas exigibilidades estão suspensas, em razão da justiça gratuita anteriormente deferida.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, após o pagamento de eventuais custas finais, arquivem-se com as cautelas de praxe, caso não haja outros requerimentos.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se com atenção.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
05/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:22
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2025 07:24
Conclusos para julgamento
-
19/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE LEONEL DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 09:00
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2025 08:59
Juntada de Alvará
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10/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 12:29
Juntada de Informações
-
04/07/2025 00:53
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO PROCESSO: 0800571-30.2023.8.15.0521 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] AUTORA: MARIA JOSE LEONEL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800571-30.2023.8.15.0521, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para tomarem ciência do seguinte DESPACHO: "Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestarem-se acerca do laudo juntado aos autos, oportunidade em que deverão informar se ainda pretendem produzir provas".
Advogado do(a) AUTORA: EWERTON AUGUSTO COUTINHO PEREIRA - PB25124 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Prazo: 10 dias ALAGOINHA-PB, em 2 de julho de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Chefe de Cartório -
02/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:41
Juntada de comunicações
-
30/05/2025 17:05
Expedido alvará de levantamento
-
16/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/12/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 19:42
Juntada de Petição de comunicações
-
20/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 12:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/10/2024 16:24
Juntada de Petição de comunicações
-
17/10/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/10/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 03:30
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/05/2024 09:50
Nomeado perito
-
04/04/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:45
Determinada Requisição de Informações
-
14/01/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
03/12/2023 21:56
Recebidos os autos
-
03/12/2023 21:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
31/08/2023 01:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/08/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 01:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/08/2023 00:57
Decorrido prazo de EWERTON AUGUSTO COUTINHO PEREIRA em 15/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 10:55
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2023 18:25
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:08
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2023 00:39
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 00:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/05/2023 16:10
Decorrido prazo de EWERTON AUGUSTO COUTINHO PEREIRA em 16/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 19:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/03/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 19:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE LEONEL DA SILVA - CPF: *39.***.*21-20 (AUTOR).
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21/03/2023 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Guilherme Luiz de Oliveira Neto
Luana Dantas Silva
Advogado: Guilherme Luiz de Oliveira Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2025 16:58