TJPB - 0804113-49.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 12:45
Juntada de Informações
-
31/03/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804113-49.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a apelação de ID 107928967, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, em 6 de março de 2025.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2025 08:10
Juntada de Petição de comunicações
-
27/01/2025 00:18
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804113-49.2021.8.15.2001 [Arras ou Sinal, Administração, Assembléia, Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTPELLIER REU: EVALDO DE SOUZA CAVALCANTE SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTPELLIER, devidamente atualizada nos autos, em face de EVALDO DE SOUZA CAVALCANTE, envolve o ressarcimento da quantia de R$ 94.338,19 (noventa e quatro mil, trezentos e trinta e oito reais e dez nove centavos).
A parte autora alega que o requerido, enquanto exerceu a função de síndico do condomínio entre os anos de 2008 e 2016, não realizou os repasses obrigatórios aos órgãos previdenciários (INSS e FGTS), gerando dívidas significativas que culminaram em execuções fiscais e parcelamentos a serem pagamentos pela coletividade condominial.
A inicial foi instruída com atas de assembleia, documentos de parcelamento da dívida e laudo contábil que demonstram o subsídio consolidado.
O exigido, na sua contestação, alegou prescrição e contestou a perícia contábil, sem, contudo, apresentar provas que desconstituíssem os fundamentos da inicial.
Durante a instrução, foi colhida a oitiva da testemunha Marcel Freire Cantalice, que corroborou os prejuízos recebidos da má gestão do réu.
Após a produção de provas documentais e testemunhais, foram apresentadas as alegações finais pelas partes.
FUNDAMENTO: I.
Da prescrição: inicialmente, não merece receber a alegação de prescrição.
Conforme os documentos acostados, o parcelamento das dívidas foi reforçado pelo condomínio em 2018, dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Dessa forma, o prazo prescricional encontra-se interrompido desde a propositura da presente demanda, sendo esta tempestiva.
II.
Da Responsabilidade do Réu: A prova documental demonstra cabalmente que o réu, enquanto síndico, deixou de cumprir com as obrigações legais relativas aos repasses de INSS e FGTS, gerando prejuízo ao condomínio.
As atas de assembleias (ID 39366161 e 76182874) registam a confissão do que exige acerca da assunção das dívidas decorrentes da sua gestão, o que reforça a sua responsabilidade.
Além disso, o laudo pericial contábil constante dos autos, devidamente corroborado por testemunhas, demonstra que o subsídio deixado pelo exigido é a causa direta do prejuízo financeiro suportado pelo condomínio.
III.
Da prova testemunhal: A testemunha Marcel Freire Cantalice ratificou as alegações autorais, destacando a omissão do réu e a necessidade do parcelamento das dívidas como única alternativa para mitigar os prejuízos.
A ausência de impugnação substancial aos fatos narrados na inicial também reforça a procedência da demanda. 4.
Do quantum Devido: O montante pleiteado de R$ 94.338,19 está devidamente demonstrado nos autos, sendo resultado da consolidação das dívidas decorrentes da má gestão do exigido.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o exigido, EVALDO DE SOUZA CAVALCANTE, ao pagamento da quantia de R$ 94.338,19 (noventa e quatro mil, trinta e oito reais e dezenove centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora, contados a partir da citação, nos moldes do artigo 405 do Código Civil.
Condeno, ainda, o exigido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor dos relatórios, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Transitada em julgado e cumprida a obrigação, arquive-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 11:04
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 01:33
Decorrido prazo de Evaldo de Souza Cavalcante em 09/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de Evaldo de Souza Cavalcante em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804113-49.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte promovida para tomar conhecimento de que a parte autora apresentou suas alegações finais, devendo o promovido apresentar alegações finais no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/11/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 19:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/10/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804113-49.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 dias, de forma sucessiva, iniciando pela parte autora, apresentarem suas razões finais; João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 12:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 17/10/2024 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
20/09/2024 02:00
Decorrido prazo de Evaldo de Souza Cavalcante em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/09/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: [email protected] 0804113-49.2021.8.15.2001 [Arras ou Sinal, Administração, Assembléia, Despesas Condominiais] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA PRESENCIAL De acordo com o art.93 inciso XIV , da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito.
Foi designado audiência de Instrução Presencial, para o dia 17/10/2024, às 09hs., a realizar-se na sala de audiência da 7ª Vara Cível, no 4ª andar, do Fórum Cível da Capital.
Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala PRESENCIAL, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade presencial na data e hora já aprazada, fica ainda o autor devidamente intimado através de seu advogado.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário -
10/09/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 11:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/10/2024 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
22/07/2024 15:50
Deferido o pedido de
-
04/10/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 00:52
Decorrido prazo de Evaldo de Souza Cavalcante em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:36
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
25/09/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAPITAL 7ª VARA CÍVEL Vistos, etc.
Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo o requerimento de julgamento antecipado, façam-me os autos conclusos para sentença, independentemente de novas conclusões.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
19/09/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
23/08/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 00:49
Decorrido prazo de Evaldo de Souza Cavalcante em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:31
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
28/06/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 22:48
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 10:47
Juntada de provimento correcional
-
26/09/2022 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2022 19:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/08/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:17
Deferido o pedido de
-
26/01/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
20/11/2021 10:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
19/11/2021 20:17
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 10:31
Juntada de Petição de informação
-
26/10/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 09:26
Deferido o pedido de
-
22/10/2021 02:01
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 09:34
Juntada de Petição de comunicações
-
10/09/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 10:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTPELLIER - CNPJ: 04.***.***/0001-62 (AUTOR).
-
09/09/2021 18:01
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 17:39
Juntada de Petição de comunicações
-
13/07/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 21:57
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 16:33
Juntada de Petição de informação
-
14/04/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 09:34
Outras Decisões
-
12/04/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 12:11
Juntada de Petição de comunicações
-
16/02/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 11:55
Outras Decisões
-
11/02/2021 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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