TJPB - 0837197-22.2024.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 11:09
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:00
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 16:00
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível Comarca de Campina Grande ___________________________________________________ Av.
Vice Prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Liberdade, Campina Grande-PB,CEP: 58410-050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0837197-22.2024.8.15.0001 AUTOR: JOSE FERNANDO MACIEL DE AZEVEDO REU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, BANCO PAN CERTIDÃO RECURSO TEMPESTIVO COM PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CERTIFICO que foi interposto pela promovente em 15.07.2025 - RECURSO INOMINADO – ID 116315313 – TEMPESTIVAMENTE COM PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA; fica a parte recorrida intimada para, em dez dias, apresentar contrarrazões.
O referido é verdade, dou fé.
Campina Grande-PB, 17 de julho de 2025 MARIA ELIETE NUNES DA COSTA Analista Judiciário -
17/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:24
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/07/2025 10:36
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 10:36
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 10:36
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0837197-22.2024.8.15.0001 [Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE FERNANDO MACIEL DE AZEVEDO REU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, BANCO PAN SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por José Fernando Maciel de Azevedo, alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Alega o embargante que a sentença incorreu em omissão quanto à aplicação da Súmula 532 do STJ, a qual considera abusiva e indenizável a prática de envio de cartão de crédito sem solicitação do consumidor.
Sustenta que o juízo, embora tenha reconhecido a nulidade do contrato com base na ausência de assinatura física exigida pela Lei Estadual n. 12.027/2021, deixou de aplicar o conteúdo vinculante da súmula e, por consequência, de reconhecer o dano moral.
Alega ainda que a sentença apresenta contradição e julgamento ultra petita, uma vez que teria condenado o autor à restituição de valores à parte ré sem que houvesse pedido contraposto nesse sentido.
Argumenta que a parte ré apenas pleiteou eventual compensação, e não a restituição direta dos valores.
Por fim, requer que sejam supridas as omissões e contradições apontadas, com o consequente reconhecimento do direito à indenização por danos morais e a exclusão da condenação à devolução dos valores supostamente recebidos.
Intimadas as promovidas, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA apresentou resposta aos autos. É o relatório.
Decido.
O caso discutido refere-se a alegada contratação indevida de cartão de crédito consignado por pessoa idosa, com posterior desconto de valores.
A parte autora alegou jamais ter solicitado o cartão nem contratado a operação, requerendo a nulidade contratual e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a nulidade do contrato por ausência de assinatura física (exigida pela Lei Estadual n. 12.027/2021), mas julgou improcedente o pedido de danos morais.
Condenou, ainda, o autor à restituição dos valores recebidos, no valor de R$ 2.093,00.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, não há omissão quanto à análise do ilícito praticado, tampouco da responsabilidade da instituição financeira.
O juízo reconheceu a prática irregular e declarou a nulidade do contrato.
A Súmula 532 do STJ estabelece que o envio de cartão de crédito sem solicitação configura prática abusiva e dá ensejo à indenização.
No entanto, a jurisprudência dominante exige, mesmo nesses casos, prova mínima da repercussão na esfera anímica do consumidor.
Na sentença, o juízo, após examinar as provas e constatar a disponibilização do crédito em conta do autor, entendeu que houve anuência tácita e ausência de demonstração do dano extrapatrimonial, especialmente diante do decurso de tempo entre o fato e o ajuizamento da ação.
Essa é uma tese jurídica, e não um ponto omisso.
Além disso, a sentença fez remissão expressa a precedente do TJ/PB que adota esse mesmo entendimento, afastando o dano moral mesmo em caso de nulidade contratual por ausência de assinatura física, quando ausente repercussão anímica.
Portanto, não houve omissão relevante quanto à súmula, e o simples fato de não mencioná-la textualmente não significa que o tema não tenha sido apreciado.
Quanto à alegação de julgamento ultra petita, também não prospera.
O juízo, ao reconhecer a nulidade do contrato, fundamentou de forma coerente a necessidade de restituição dos valores pagos pela instituição financeira ao autor, como consequência lógica da invalidação da avença.
Tal condenação não depende de pedido contraposto, sendo medida de ordem pública para evitar enriquecimento ilícito.
Trata-se de típica hipótese de restituição como efeito jurídico automático da nulidade, não de julgamento extra ou ultra petita.
Não há contradição, pois a lógica decisória é clara: reconhecida a nulidade, o contrato não produz efeitos jurídicos, inclusive quanto ao repasse patrimonial, que deve ser devolvido.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença impugnada.
Mantenho integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 09:47
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 07:19
Conclusos para despacho
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09/05/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:53
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:53
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 07:35
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:38
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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24/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:01
Juntada de Projeto de sentença
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16/02/2025 14:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/02/2025 08:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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05/02/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 03:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 12:28
Juntada de Petição de comunicações
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13/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 08:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/02/2025 08:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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12/11/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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