TJPB - 0800468-40.2022.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 07:51
Decorrido prazo de PEDRO DE ASSIS DOS SANTOS ALVES em 28/07/2025 23:59.
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31/07/2025 14:47
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Rua Nelson Andrade Oliveira, 800, Nova Esperança, ESPERANÇA - PB - CEP: 58135-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800468-40.2022.8.15.0171 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: PEDRO DE ASSIS DOS SANTOS ALVES REU: ANTONIO MONTEIRO GUIMARAES, MARIA LUCIA CANDIDO GUIMARAES De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente suas contrarrazões ao recurso interposto.
ESPERANÇA, 28 de julho de 2025.
RENATA CRISTINA MARTINS HENRIQUES Chefe de Cartório -
28/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 10:59
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 10:40
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança IMISSÃO NA POSSE (113) 0800468-40.2022.8.15.0171 SENTENÇA SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MARIA LUCIO CANDIDO GUIMARAES, qualificada nos autos da ação proposta por PEDRO DE ASSIS DOS SANTOS ALVES, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença do id. 84920398, alegando, em resumo, a existência de omissão a ser sanada, porque a sentença não definiu a meação da embargante sobre o valor depositado pelo autor (id. 85949665).
Como se sabe, os embargos de declaração servem para suprir omissão ou sanar obscuridade ou contradição, e, ainda, para afastar possível erro material no ato decisório, aperfeiçoando as decisões judiciais e propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Logo, não serve à reforma da decisão embargada diante do inconformismo da parte.
A omissão consiste na existência de ponto relevante acerca da controvérsia sobre o qual não houve manifestação do órgão julgador.
Em outras palavras, a omissão resta configurada pela ausência de manifestação do órgão julgador acerca de ponto ou questão, inclusive, matéria apreciável de ofício.
No caso, a sentença foi clara quanto à definição do destino do dinheiro nos autos do inventário dos bens Antônio Monteiro Guimarães.
Confira-se: “De outro lado, como bem pontuado por um dos sucessores, o levantamento da quantia depositada deve ocorrer mediante decisão a ser proferida nos autos do inventário judicial, vez que é lá onde serão reunidos todos os bens que compõem a herança, assim como eventual saldo devedor.” A controvérsia da presente demanda que dizia respeito à aquisição da propriedade e posse de bem pelo autor, decorrente de negócio realizado pelos demandados, já foi solucionada.
Por isso, estes autos não comportam ampliação objetiva para discutir temas afetos à sucessão e direitos hereditários que estão em discussão em processo de inventário.
Assim, não há que se falar em omissão, pois a sentença embargada apreciou o pedido em toda a sua extensão.
Desse modo, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração.
SOBRE A ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL Na tramitação do processo, os herdeiros de Antônio Monteiro Guimarães, os senhores Leonardo de Lima Guimarães e Lidyanne de Lima Guimarães apresentaram pedido de habilitação na qualidade de assistente litisconsorcial do Espólio demandado, que foi representado pela inventariante (id. 74868117).
Os pretensos assistente participaram de audiência (id. 75096836) e, após a sentença, reiteraram o pedido de formalização de suas habilitações (id. 86255446).
De fato, para evitar futura alegação de nulidade e preservar eventual interesse recursal, faz-se necessária a manifestação judicial sobre o pedido de ingresso no processo.
Os pretensos litisconsortes comprovaram a qualidade de herdeiros de Antônio Monteiro Guimarães, sendo cabível a participação no processo, ante a possibilidade de sofrerem prejuízos jurídicos no caso de decisão desfavorável ao autor da herança.
A assistência litisconsorcial tem por requisito a existência de interesse jurídico direto no pronunciamento judicial, ou seja, que o desate da lide interfira na relação jurídica entre o assistente e o próprio adversário do assistido, consoante dispõe o art. 124, do CPC.
Como a discussão dos autos referia-se a bem com potencial para integrar o espólio não há dúvida sobre o interesse jurídico.
Cumpre ressaltar que, embora caiba ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, nada obsta que, uma vez evidenciado o interesse jurídico, seja admitida a intervenção de terceiros na modalidade de assistente litisconsorcial.
Com efeito, o herdeiro tem legitimidade para intervir, como assistente litisconsorcial, na ação em que o espólio é parte, sobretudo se considerado o seu notório interesse jurídico no resultado da demanda.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO PROMOVIDA POR INVENTARIANTE EM FACE DA UNIÃO - CO-HERDEIRO QUE TENTA INGRESSAR NO FEITO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL - ART. 54 DO CPC.
O herdeiro pode ser assistente litisconsorcial nas causas em que o espólio, representado pelo inventariante, é parte, inclusive na execução.
Precedentes do STJ.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.019.337/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/2/2008, DJe de 7/3/2008).
Por isso, determino a inclusão dos assistentes litisconsorciais nos registros do polo passivo da demanda.
SOBRE AS CUSTAS DO PROCESSO Ao autor foi concedido desconto e parcelamento das custas iniciais (id. 70342757) já devidamente quitadas.
A sentença foi omissa quanto às despesas do processo.
Apesar do disposto no art. 494 do CPC, segundo o qual o juiz só pode alterar a sentença por meio de embargos de declaração ou para corrigir erros materiais, foi proferido um despacho “sui generis” (id. 102582021), intimando-se o autor para “requerer o que entender de direito quanto às despesas que antecipou, a teor do que dispõe o art. 80 do CPC”.
Em resposta, o autor requereu o rateio proporcional das custas e a intimação dos réus para pagarem a quota-parte, sob pena de execução (id. 104856230).
Sucede que não foram opostos embargos de declaração oportunos e a sentença somente pode ser alterada quanto a este capítulo (ônus sucumbenciais), por meio de recurso vertical.
Por isso, indefiro o requerimento do autor.
Se houver apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior.
Após o trânsito em julgado da sentença e certificada a transferência do depósito judicial para conta vinculada aos autos do inventário, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Esperança-PB, data e assinatura eletrônicas.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito -
03/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:41
Juntada de provimento correcional
-
01/04/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 13:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/03/2024 01:23
Decorrido prazo de PEDRO DE ASSIS DOS SANTOS ALVES em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:42
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 22:18
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 08:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/11/2023 11:00 2ª Vara Mista de Esperança.
-
15/11/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 01:15
Decorrido prazo de DANIEL SITONIO DE AGUIAR em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:01
Decorrido prazo de HELDER ALVES COSTA em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 20:52
Juntada de Petição de comunicações
-
07/11/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 15:29
Juntada de Alvará
-
31/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:08
Outras Decisões
-
31/10/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 10:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
26/10/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/11/2023 11:00 2ª Vara Mista de Esperança.
-
25/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 22:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/06/2023 22:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 20/06/2023 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
19/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 14:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/06/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2023 15:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/06/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2023 15:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/05/2023 10:05
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:37
Decorrido prazo de PEDRO DE ASSIS DOS SANTOS ALVES em 17/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 10:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/06/2023 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
12/05/2023 10:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 10/05/2023 11:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
10/05/2023 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2023 17:33
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2023 10:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/04/2023 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 11:54
Juntada de Petição de comunicações
-
23/04/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
23/04/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
23/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 11:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/05/2023 11:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
17/04/2023 17:26
Recebidos os autos.
-
17/04/2023 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
-
14/04/2023 10:04
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 16:20
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2023 10:41
Juntada de Petição de comunicações
-
13/12/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 09:19
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 12:33
Conclusos para despacho
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25/07/2022 17:24
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 20:20
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO DE ASSIS DOS SANTOS ALVES (*60.***.*79-12).
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26/04/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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