TJPB - 0803384-75.2025.8.15.2003
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 06:16
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 06:16
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:34
Expedição de Carta.
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15/08/2025 08:37
Determinada a citação de AGILE SERVICOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-77 (REU)
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26/07/2025 01:46
Decorrido prazo de THAMIRA MENDES DA CUNHA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:46
Decorrido prazo de SUELINNY DULCINEIA DA CUNHA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:46
Decorrido prazo de SIMONE MARIA TEIXEIRA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:46
Decorrido prazo de SIEGBERTY FERREIRA DE ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:46
Decorrido prazo de RAUMY SOARES FRANCA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:46
Decorrido prazo de RAFAELLA MARCELINO DE OLIVEIRA SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:46
Decorrido prazo de PETRONIO LUIZ DE OLIVEIRA AZEVEDO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA MICHELE VENANCIO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA GRAZIELLY AZEVEDO SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ADELINO ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:46
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DA SILVA LIMA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:46
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA RODRIGUES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:45
Decorrido prazo de LUKAS EDIEL DE LIMA RIBEIRO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:45
Decorrido prazo de LUIZ MATHEUS SILVA DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:45
Decorrido prazo de LIZANDRA LIGIA NOGUEIRA ANDRADE em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:45
Decorrido prazo de LIVIA HELENA VASCONCELOS CANDIDO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:45
Decorrido prazo de LILLIAN MIKAELY LIMA DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:45
Decorrido prazo de KLAUDIO CEZAR DA SILVA TEIXEIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:45
Decorrido prazo de KAYNA FRANCA PAULINO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:45
Decorrido prazo de JOSE ELIAS DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:45
Decorrido prazo de JONAS LUCAS DE ALMEIDA LOPES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:45
Decorrido prazo de JOELCIA PENEDO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:45
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:45
Decorrido prazo de HALLISSON CESAR DE OLIVEIRA VIANA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:45
Decorrido prazo de GIOVANNA ROQUE DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:45
Decorrido prazo de GILVANIA DO NASCIMENTO SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:45
Decorrido prazo de DEIZIANA ALVES DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:45
Decorrido prazo de DAVID ALVES DE LIMA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:45
Decorrido prazo de CLAYTON DOS SANTOS TEIXEIRA SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:45
Decorrido prazo de CAMILA PINHO FERNANDES em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:15
Juntada de informação
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17/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 01:29
Decorrido prazo de THAMIRA MENDES DA CUNHA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:29
Decorrido prazo de SUELINNY DULCINEIA DA CUNHA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:29
Decorrido prazo de SIMONE MARIA TEIXEIRA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:29
Decorrido prazo de SIEGBERTY FERREIRA DE ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:29
Decorrido prazo de RAUMY SOARES FRANCA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:29
Decorrido prazo de RAFAELLA MARCELINO DE OLIVEIRA SOUZA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:29
Decorrido prazo de PETRONIO LUIZ DE OLIVEIRA AZEVEDO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA MICHELE VENANCIO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA GRAZIELLY AZEVEDO SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ADELINO ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DA SILVA LIMA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA RODRIGUES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:29
Decorrido prazo de LUKAS EDIEL DE LIMA RIBEIRO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:29
Decorrido prazo de LUIZ MATHEUS SILVA DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:29
Decorrido prazo de LIZANDRA LIGIA NOGUEIRA ANDRADE em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:29
Decorrido prazo de LIVIA HELENA VASCONCELOS CANDIDO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:29
Decorrido prazo de LILLIAN MIKAELY LIMA DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:29
Decorrido prazo de KLAUDIO CEZAR DA SILVA TEIXEIRA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:29
Decorrido prazo de KAYNA FRANCA PAULINO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSE ELIAS DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:29
Decorrido prazo de JONAS LUCAS DE ALMEIDA LOPES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:29
Decorrido prazo de JOELCIA PENEDO DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:29
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:29
Decorrido prazo de HALLISSON CESAR DE OLIVEIRA VIANA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:29
Decorrido prazo de GIOVANNA ROQUE DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:29
Decorrido prazo de GILVANIA DO NASCIMENTO SILVA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:29
Decorrido prazo de DEIZIANA ALVES DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:29
Decorrido prazo de DAVID ALVES DE LIMA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:29
Decorrido prazo de CLAYTON DOS SANTOS TEIXEIRA SOUZA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:29
Decorrido prazo de CAMILA PINHO FERNANDES em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:49
Juntada de informação
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10/07/2025 10:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803384-75.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de AÇÃO DE DESTITUIÇÃO SÍNDICO C/C NOMEÇÃO DE SÍNDICO PROVISÓRIO E TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte promovente alega que o atual síndico, ora réu, vem descumprindo reiteradamente seus deveres legais e convencionais, comprometendo a saúde financeira do condomínio, segurança, convívio e o bem-estar coletivo.
Dentre as condutas que entendem descabidas, elencam: “Desvio de finalidade na aplicação dos recursos: utilização do advogado do condomínio para processar os condôminos; alteração do sistema de fechaduras eletrônicas e a aquisição de controles na empresa do síndico.
Atos que atentam contra os interesses dos condôminos: decisões unilaterais, sem consulta ou respaldo do coletivo; assédio processual em que o síndico processa o condômino que o critica; além de não adotar meios conciliatórios para resolução de conflito, conforme previsto em convenção; e incidência de gastos com conflito de interesse.
Restrição injustificada de acesso dos condôminos às informações administrativas e financeiras.
Falta de transparências nas contas/gastos: O síndico não apresenta aos condôminos: contratos, despesas, balancetes dos serviços contratados e orçamentos.” Desta forma, pugna em sede de tutela antecipada, pela imediata suspensão do exercício do cargo de síndico pelo réu.
Os autores peticionatam, pugnando pela emenda da petição inicial, afirmando que o síndico tem adotado medidas intimidadoras e de pressão, aplicando multas em todos os condôminos que estão promovendo esta ação, requerendo, portanto, em sede de tutela antecipada, a suspensão das multas aplicadas até o julgamento do mérito. (Id 115281201) É o breve relatório.
Passo a decidir.
Recebo a Emenda à inicial.
Como cediço, o artigo 300, caput do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em conformidade com o que estabelece o citado dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, os três requisitos obrigatórios definidos em lei.
Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que em um juízo de cognição sumária.
Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida.
Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido.
A antecipação da tutela deve ser concedida, portanto, mediante o preenchimento de seus pressupostos legais, fazendo-se necessária a existência de meios evidentes de convencimento, prova inequívoca, ao magistrado sobre a verossimilhança das alegações, assim também o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao exercício do direito invocado.
Ocorre que da narrativa fático-argumentativa em contraponto à documentação anexada, não se vê a probabilidade do direito invocado, uma vez que as provas carreadas não dão suporte às alegadas irregularidades na administração exercida pelo síndico eleito, o que afasta a possibilidade de concessão da medida pleiteada em sede de cognição sumária conforme passo a explicar.
A meu ver, a priori, os autores mencionam de forma genérica os danos irreparáveis que manutenção do síndico poderia causar, vez que não comprovou que houve a alteração do sistema de fechaduras eletrônicas de forma unilateral e a aquisição de controles na empresa do síndico.
Bem como, a alegação de que estaria se utilizando dos serviços do advogado do condomínio para processar condôminos que o critica, também não restou comprovada, vez que as fotos da decisão judicial juntada aos autos (Id 113479196) refere-se à suspensão de assembleia geral extraordinária.
Destaque-se ainda, que apesar da alegação de que o sindico não estaria fazendo a prestação de contas, foi juntado aos autos o documento sob o Id 113480900, com as contas de fevereiro de 2025 do condomínio.
Ademais, quanto à alegação da aplicação de multas aos autores da ação para suposta intimidação dos promoventes da presente ação, ao analisar os vídeos anexados nas próprias notificações de multa, verifica-se um grande desentendimento, com inúmeras pessoas ao redor do síndico, inclusive com a presença de uma viatura da polícia.
Todavia, é impossível, através das provas carreadas ao autos, este juízo decidir se as referidas multas foram cabidas ou descabidas, o que demanda maior dilação probatória.
Assim, não verifico a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, isso porque, a pretensão deduzida pela parte requerente se estriba em declarações unilaterais e desprovidas de suporte documental, necessitando, assim, de dilação probatória e efetivo exercício do contraditório, não se caracterizado documentalmente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo necessários para antecipação da tutela pretendida.
Feitas essas digressões, ausentes os requisitos necessários, máxime diante da necessidade de dilação probatória, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida pela parte autora, em conformidade com fundamentação acima.
Por conseguinte, verifico que a parte autora demandou contra a construtora 3R ENGENHARIA LTDA, sob a alegação de que esta teria imposto a convenção do condomínio, sem discussão com os condôminos.
Todavia, é dever da construtora, elaborar a primeira convenção do condomínio e registrar em cartório, antes da entrega das chaves aos condôminos.
Desta forma, INTIME-SE a parte para se manifestar sobre a exclusão da 3R ENGENHARIA LTDA, do polo passivo da presente demanda.
Diante das especificidades da causa, DESIGNO a realização de audiência de conciliação, de forma PRESENCIAL, na 16ª Vara Cível. À escrivania para designação de data para audiência de conciliação.
Cite-se o réu e intimem-se as partes para audiência designada.
P.I.
Cumpra-se. -
02/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de THAMIRA MENDES DA CUNHA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SUELINNY DULCINEIA DA CUNHA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SIMONE MARIA TEIXEIRA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SIEGBERTY FERREIRA DE ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RAUMY SOARES FRANCA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RAFAELLA MARCELINO DE OLIVEIRA SOUZA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de PETRONIO LUIZ DE OLIVEIRA AZEVEDO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA MICHELE VENANCIO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA GRAZIELLY AZEVEDO SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ADELINO ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DA SILVA LIMA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA RODRIGUES em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LUKAS EDIEL DE LIMA RIBEIRO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LUIZ MATHEUS SILVA DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LIZANDRA LIGIA NOGUEIRA ANDRADE em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LIVIA HELENA VASCONCELOS CANDIDO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LILLIAN MIKAELY LIMA DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de KLAUDIO CEZAR DA SILVA TEIXEIRA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de KAYNA FRANCA PAULINO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE ELIAS DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JONAS LUCAS DE ALMEIDA LOPES em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOELCIA PENEDO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de HALLISSON CESAR DE OLIVEIRA VIANA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GIOVANNA ROQUE DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GILVANIA DO NASCIMENTO SILVA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DEIZIANA ALVES DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DAVID ALVES DE LIMA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CLAYTON DOS SANTOS TEIXEIRA SOUZA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CAMILA PINHO FERNANDES em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 04:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a 3R ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-75 (REU), ADRIANA PEIXOTO DANTAS - CPF: *30.***.*96-30 (AUTOR), AVYLLEN LUIZA CORREIA DE SOUZA - CPF: *17.***.*93-89 (AUTOR), CAMILA PINHO FERNANDES - CPF: 099.364.63
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28/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:09
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:55
Juntada de informação
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13/06/2025 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:51
Determinada a redistribuição dos autos
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12/06/2025 20:51
Declarada incompetência
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10/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:02
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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01/06/2025 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:57
Juntada de Petição de procuração
-
28/05/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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