TJPB - 0802301-42.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 11:52
Juntada de Certidão
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26/07/2025 01:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:12
Decorrido prazo de IRENE MARTINS MADEIRA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:54
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:54
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802301-42.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: IRENE MARTINS MADEIRA POLO PASSIVO: BANCO PAN SENTENÇA
I - RELATÓRIO IRENE MARTINS MADEIRA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO PAN, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que: "a Autora buscou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de cartão consignável (RCC) – Contrato nº 777301131-2.
Desse modo, sem nunca receber, utilizar ou desbloquear o aludido cartão, estão ocorrendo retenções no benefício da Autora, desde 29/08/23, no valor de R$117,52 (cento e dezessete reais e cinquenta e dois centavos) mensais.
Portanto Excelência, avalie-se o quanto pesa no estreito orçamento da Requerente, o quanto faz falta a quantia para as suas despesas essenciais mensalmente.
Destaca-se assim, que tal modalidade de empréstimo é visivelmente abusiva, pois funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária da Requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização o valor solicitado e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura.
Se a Requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido.
Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o valor mínimo desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos.
Desse modo, o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor total da fatura, isto é, o valor total obtido do empréstimo, acrescido dos encargos e juros.
Esse pagamento deve ocorrer por duas vias: o mínimo pela consignação (desconto em folha) e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral." Não informou expressamente os valores e/períodos questionados.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais.
Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia de RG; procuração assinada pela parte e datada de julho de 2024; declaração de hipossuficiência assinada pela parte; demonstrativo do extrato de consignados do INSS; extrato do INSS, movimentação entre 02/2017 a 06/20224; captura de tela de email encaminhado ao demandado na data do ajuizamento da demanda; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 502960-0 | Movimentações entre: 01/01/2018 e 31/12/2018; comprovante de endereço datado de julho de 2024 em nome de terceira pessoa que não ficou prova a relação).
A gratuidade judiciária foi concedida no ID 93814649 - Pág. 1.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que os descontos efetuados referem-se à contratação de cartão de crédito consignado .
Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Subsidiariamente, pugnou que, em caso de procedência da demandada, que sejam compensados os valores depositados na conta de titularidade da promovente.
Juntou termo de adesão assinado eletronicamente pela parte, TED do valor contratado, extrato e outros documentos (ID 99123663 e seguintes).
No ID 99471689 - Pág. 1, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada.
Intimadas para produzir provas, a parte demandada pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora - ID 100120920 - Pág. 1, o que foi indeferido de forma fundamentada no ID 104060334 - Pág. 1.
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação).
Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual.
Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre suplicante e suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC.
Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.”.
Extrai-se dos autos que a parte promovente recebe benefício previdenciário e alega, em suma, que tem sofrido descontos indevidos em seu benefício em decorrência de contrato de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO com reserva (RCC) supostamente celebrado com a instituição financeira demandada.
Alega na inicial que houve vício de consentimento na celebração do contrato, o que lhe teria provocado prejuízos financeiros e morais.
Pois bem.
No caso concreto, a parte autora demonstrou a existência da averbação de contrato n. 777301131-2 com o promovido, através do extrato do INSS, com data de inclusão em 29/08/23, no entanto, havendo comprovação de descontos em seu benefício, conforme histórico de créditos juntado aos autos.
A parte promovida, por sua vez, juntou faturas do cartão de crédito n. 4346 **** **** 1011, dos meses de novembro e dezembro de 2023, comprovante de transferência bancária do valor de R$ 2.384,82 - ID n. 99123664, em 30/08/2023, e contrato, na modalidade de cartão de crédito, n. 777301131-2, assinado em 28/08/20248 com foto e georreferenciamento.
Requereu, inclusive, que, se necessário, fosse oficiado à instituição bancária em que a parte promovente possui conta para apresentar o extrato que comprova o recebimento do crédito por esta.
Ou seja, a parte autora afirma não ter contratado “livremente” o referido contrato de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Por sua vez, a parte promovida comprovou a regular contratação e fez juntada do contrato, assinado eletronicamente pela parte autora (com CPF, foto e geolocalização, nesta unidade federativa), bem como comprovante de depósito na mesma conta bancária em que a parte autora recebe o benefício.
Considerando a existência de contrato juntado aos autos, celebrado com pessoa idosa, e assinado eletronicamente, cumpre tecer algumas considerações a respeito da Lei Estadual n. 12.027/2021.
A Lei Estadual n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, com entrada em vigor 90 dias após sua publicação (portanto, em 26/11/2021), passou a exigir a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, bem como o fornecimento de cópia do contrato ao consumidor idoso, nos seguintes termos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
O art. 3º da referida Lei dispõe que o descumprimento ensejará a aplicação das penalidades de advertência e multa; e o art. 4º determina que a fiscalização será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de suas atribuições, os quais serão responsáveis pelas sanções, mediante procedimento administrativo.
A Lei Estadual n. 12.027/2021 foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.027, tanto formal quanto materialmente, com base no entendimento de que versa sobre direito consumerista, e, portanto, o Estado pode legislar no exercício da competência suplementar à norma geral da União; e que a referida Lei busca garantir uma maior proteção ao idoso hipervulnerável, especialmente no tocante ao direito à informação, previsto no CDC.
O acórdão foi publicado no DJe em 25/01/2023.
Com relação à sua aplicação ao caso posto nestes autos, hei de tecer algumas ponderações.
Primeiramente, observo que, em momento algum, a Lei Estadual prevê que o contrato de concessão de crédito celebrado com idoso que não contiver a assinatura física será nulo.
Inclusive porque tal previsão inserir-se-ia no âmbito dos requisitos de validade do negócio jurídico, adentrando à competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, o que não foi referendado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.027.
Assim, a própria Lei Estadual traz as consequências para o seu descumprimento, que são duas, ambas de natureza administrativa: advertência e multa, esta última nas gradações especificadas no art. 3º.
A natureza administrativa da violação à Lei é reforçada no art. 4º, que impõe aos órgãos públicos o dever de fiscalização mediante procedimento administrativo.
Segundo, que, em momento algum, a parte autora alega a invalidade do contrato por vício de forma (que seria a ausência de assinatura física), mas, sim, por vício de consentimento (vontade), afirmando que foi “ludibriado e induzido a erro”, pois não pretendia celebrar o contrato de cartão de crédito consignado.
Ou seja, em momento algum nega que tenha procurado a instituição financeira para obtenção de crédito, sustentando, em outro sentido, que a natureza da operação de crédito contratada foi diversa da que pretendia.
Por tais fundamentos, entendo que mesmo diante da aplicação da Lei Estadual n. 12.027/2021 ao caso posto, não há que se falar em nulidade do contrato apresentado com base na ausência de assinatura física do idoso, sendo o contrato celebrado existente.
Passo, então, a analisar a regularidade da contratação a partir dos requisitos legais, previstos na legislação federal, emanada da União (Código Civil), e Instruções Normativas do Banco Central do Brasil.
A parte autora afirma que não foi adequadamente informada acerca das cláusulas e condições do contrato de cartão de crédito consignado, tais como número de parcelas, data de início e término, juros e encargos.
Alega que foi induzida ao erro pela instituição financeira e que o contrato firmado seria nulo porque geraria a cobrança de parcelas infindáveis, causando onerosidade excessiva ao consumidor.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação e juntou aos autos cópia do contrato e prova da transferência do crédito disponibilizado à parte autora.
Verifico a partir dos documentos apresentados pela instituição financeira que as alegações da parte autora não merecem prosperar.
A parte promovida trouxe aos autos, como prova da contratação, uma proposta de adesão ao produto/serviço PAN CARTÃO Consignado Protegido com SEGURO PAN Cartão Consignado Protegido, Saque do Limite do Cartão Benefício Consignado (solicitação de saque via cartão).
O contrato contém assinatura eletrônica, com captação de selfie da parte contratante, geolocalização, data e hora. É possível, ainda, identificar compatibilidade de todos os dados do contrato com os dados da parte autora, como CPF.
Ao contrário do que alega a parte autora, o contrato contém todas as informações detalhadas acerca do crédito disponibilizado, valor do saque solicitado, valor da parcela, número de parcelas, juros da operação, custo efetivo total e valor total devido (com os juros) - conforme se verifica no ID 99123666.
Também contém todos os termos do cartão de crédito com consignação.
Especificamente com relação ao cartão de crédito consignado, o termo encontra-se no 99123666 e seguintes.
Tratando-se de contrato particular, seja assinado física ou eletronicamente, impõe-se a presunção de validade e veracidade que somente cessa quando "for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade", e/ou "assinado em branco for impugnado o seu conteúdo, por preenchimento abusivo", conforme dispõe o art. 428 do Código Civil.
No caso, o substrato probatório dos autos permite a conclusão pela higidez do contrato, acima de quaisquer suspeitas de fraude ou de vício de consentimento.
Os elementos são suficientes para o reconhecimento da autenticidade dos documentos contratuais.
Os esclarecimentos trazidos pela instituição bancária são extremamente convincentes, não deixando dúvida razoável quanto à celebração do contrato, ressaltando-se que, para a celebração de negócios jurídicos, como a contratação de cartão de crédito e empréstimos, não é da essencialidade do ato a existência de qualquer formalidade além das previstas na legislação federal, tratando-se de partes capazes. É importante registrar que, na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático no benefício apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo, como autorizado pela Lei n. 10.820/2003, pelas Instruções Normativas do INSS que a regulamentam (IN PRES/INSS n. 28/2008, substituída pela IN PRES/INSS n. 138, de 10 de novembro de 2022) e conforme previsto no instrumento contratual celebrado entre as partes.
Trata-se de um produto amplamente ofertado pelas instituições financeiras, configurando-se como uma atividade autorizada legalmente, portanto lícita, a despeito de muitos consumidores estarem contraindo dívidas quase impagáveis.
Ainda que a parte autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado para compras, consoante faturas juntadas pela parte promovida (ID 99123667 e ss), depreende-se que celebrou o contrato e recebeu o valor em sua conta bancária, ou seja, anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Muito embora a parte autora sustente que não firmou o contrato, ou que não pretendia firmar contrato de cartão de crédito consignado, o instrumento contratual, conforme já exposto, identifica o tipo de negócio celebrado e possui todos os elementos de validade necessários, além de não ter sequer sido impugnada a assinatura digital, tampouco o depósito efetuado via TED à parte autora - também provado pela instituição financeira.
O contrato eletrônico é válido diante dos dados de segurança apresentados nos documentos da contestação.
Destaco, mais uma vez, por oportuno, que a instituição financeira demonstrou o crédito de R$ 2.384,92 em conta corrente da autora, oriundo da contratação, conforme documento anexado com a defesa - ID 99123664.
E, frise-se, quando da manifestação à contestação a parte autora não controverteu a TED e o recebimento do crédito.
Ademais, a parte autora poderia, sem qualquer dificuldade, anexar seu extrato bancário para eventual demonstração da alegada ausência do crédito.
Contudo, não controverteu ou produziu prova contrária à documento anexada pela parte demandada, nos termos do art. 350 do CPC.
Sobre o assunto, menciono os seguintes julgados do TJPB: APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA ELETRÔNICA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CELULAR.
ASSINATURA ELETRÔNICA COM “SELFIE” DO CONTRATANTE. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO.
AUTENTICAÇÃO PELO SBP.
NÃO DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O comprovante de depósito juntado aos autos comprova validamente a disponibilização dos valores em favor da autora, sendo indevida a repetição dos valores das prestações descontadas assim como a pretensão de indenização por dano moral. 2.
Ao aceitar o depósito do numerário, a parte tida como lesada revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (0808907-85.2023.8.15.0371, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL E RECONHECIMENTO FACIAL.
PESSOA IDOSA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EXCEÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
RECURSO DESPROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR: A contratação é válida, pois, apesar de a Lei Estadual nº 12.027/2021 prever a obrigatoriedade da assinatura física para pessoas idosas, o caso apresenta peculiaridades que excepcionam a aplicação taxativa da norma, especialmente pela comprovação da anuência do contratante por meios digitais seguros, como assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização e registro de IP.
A legislação federal (Lei nº 14.063/2020) reconhece a validade da assinatura eletrônica, inclusive em contratos firmados por meios digitais, desde que assegurada a integridade e autenticidade do documento, o que foi demonstrado no presente caso.
O apelante não comprovou a existência de hipervulnerabilidade ou ausência de conhecimento tecnológico que comprometesse sua capacidade de celebrar o negócio jurídico em questão, tendo seguido todas as etapas necessárias para efetivação da contratação.
Não há ato ilícito configurado, uma vez que o banco réu apresentou provas robustas da regularidade da contratação, incluindo o protocolo de assinatura, hash criptográfico e outras informações que validam o negócio jurídico.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça da Paraíba possuem precedentes favoráveis à utilização de assinatura eletrônica e biometria facial como métodos válidos para formalização de contratos, inclusive por pessoas idosas. (...) A conduta reiterada do autor em litigar contra instituições financeiras, sem fundamentos sólidos, evidencia indícios de litigância predatória, corroborando o julgamento de improcedência da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio de assinatura eletrônica e biometria facial é válida, desde que comprovada a anuência do contratante por meio de provas robustas e seguras, mesmo quando se tratar de pessoa idosa.
A Lei Estadual nº 12.027/2021 deve ser aplicada com observância às particularidades do caso concreto, não sendo cabível sua interpretação taxativa quando a contratação digital demonstra regularidade.
A utilização de métodos tecnológicos, como assinatura digital e biometria facial, não configura, por si só, ato ilícito, desde que observados os requisitos de segurança e transparência. (TJPB - APL 0801051-26.2024.8.15.0051.
Relator: Des.
José Guedes Cavalcanti Neto.
Data de Julgamento: 25/02/2025, Data de Publicação: 27/02/2025).
Do inteiro teor do primeiro julgado acima, lê-se o seguinte trecho: “A Apelante insurge-se contra empréstimo consignado cujas parcelas estão sendo descontadas de seu benefício previdenciário.
O contrato teria sido supostamente pactuado em seu nome sem o seu consentimento.
A Instituição Financeira, por ocasião da Contestação, juntou minuta do contrato assinado eletronicamente (Id. 31302226) e defendeu que, em conjunto do depósito do valor do contrato na conta bancária de titularidade da consumidora, há prova suficiente da contratação.
Verifica-se que a Instituição Financeira não juntou o instrumento contratual físico autorizativo, conforme determinado pela Lei Estadual Nº 12.027/2021.[1]
Por outro lado, o recebimento do valor contratado está devidamente comprovado e incontroverso, conforme evidencia o comprovante de transferência via TED (Id. 31302227), autenticado pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ferramenta oficial do Banco Central do Brasil para monitoramento de transferências bancárias no país.
O referido documento atesta o depósito do montante contratado em favor da Apelada, que, em nenhum momento, questionou ou devolveu os valores recebidos.
Assim, resta claro que a consumidora usufruiu dos recursos creditados em sua conta-corrente.” Dentro desse contexto probatório, concluo que a parte requerida comprovou a contratação impugnada, restando evidenciada a regular prestação dos serviços pelo banco.
Isso porque, mesmo diante da possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, § 3º, do CDC, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso sob análise, os elementos probatórios angariados não são favoráveis à parte autora, uma vez que houve a demonstração de que o serviço foi solicitado e fornecido.
Friso, mais uma vez, não caber à parte autora a comprovação de que não pactuou com a parte requerida pois, em se tratando de fato negativo, incumbe à ré, que invoca a existência de contratação válida e eficaz, provar o fato impeditivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, demonstrando cabalmente a existência do contrato efetuado pela própria requerente.
Nesse passo, havendo a prova do negócio firmado entre as partes, entendo que a parte requerida agiu no exercício de regular direito ao realizar os descontos impugnados.
Assim, não há que se falar em inexistência do débito, em repetição de indébito, em ilegalidade na cobrança, tampouco em ocorrência de dano moral.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
02/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:23
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 23:57
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 06:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/01/2025 23:59.
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12/12/2024 15:48
Juntada de Petição de resposta
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29/11/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:54
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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01/10/2024 02:44
Decorrido prazo de RAFAELA GOUVEIA FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:44
Decorrido prazo de LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:54
Decorrido prazo de RAFAELA GOUVEIA FERREIRA em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:54
Decorrido prazo de LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 22:32
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:50
Juntada de Petição de resposta
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30/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:28
Juntada de Petição de resposta
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29/08/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/07/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 08:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENE MARTINS MADEIRA - CPF: *92.***.*78-04 (AUTOR).
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15/07/2024 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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