TJPB - 0838009-64.2024.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/07/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ARTUR FERREIRA CARNEIRO DA CUNHA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MOVE MENTE LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:00
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0838009-64.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A princípio, defiro o benefício da justiça gratuita aos embargantes, por vislumbrar o preenchimento dos requisitos do art. 98 do CPC.
Passo a analisar, portanto, o requerimento de atribuição do efeito suspensivo aos presentes embargos.
A disciplina legal a respeito da matéria se dá, pois, por força do art. 919 do CPC, que leciona que os embargos à execução, em regra, não terão efeito suspensivo; ressalvada a atribuição destes efeitos quando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Em que pese a exigência da garantia eventualmente poder ser suprida, nas hipóteses de devedor hipossuficiente, o preenchimento aos requisitos para a concessão da tutela provisória não podem ser afastados - devendo haver a possibilidade de se extrair, já em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito e o periculum in mora.
Nesses termos, o seguinte julgado do TJPB: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA RECONHECIDA.
FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE GARANTIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
RISCO DE CONSTRIÇÃO INDEVIDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, mesmo após o reconhecimento judicial de sua hipossuficiência econômica, em demanda promovida pelo CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA.
II.
Questão em discussão Discute-se a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, sem garantia do juízo, diante da situação de vulnerabilidade econômica do agravante e da alegação de prescrição da dívida executada.
III.
Razões de decidir Embora o art. 919, §1º, do CPC exija garantia da execução para concessão de efeito suspensivo, admite-se, excepcionalmente, sua flexibilização quando comprovada a hipossuficiência do executado e presentes os requisitos da tutela de urgência.
No caso, reconhecida a gratuidade da justiça e demonstrado o risco de constrição patrimonial indevida, justifica-se a concessão da medida.
A plausibilidade da alegação de prescrição quinquenal, à luz do art. 206, §5º, I, do Código Civil, reforça a necessidade de suspensão dos atos constritivos.
IV.
Dispositivo e tese Recurso provido.
Tese de julgamento: É possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, independentemente da garantia do juízo, quando comprovada a hipossuficiência econômica do embargante e demonstrados os requisitos da tutela de urgência, especialmente diante da alegação plausível de prescrição do crédito executado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, §1º; CC, art. 206, §5º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento n. 2061678-45.2024.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado. (0806315-46.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2025) (grifo nosso) No caso vertente, contudo, não vislumbro, neste momento, o preenchimento a quaisquer dos requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo.
A respeito dos requisitos do art. 300 do CPC, tem-se que a matéria alegada se cinge à abusividade dos juros aplicados nos contratos - o que demanda perícia técnica, conforme bem alegado pela parte autora em sua exordial.
Logo, não é passível de verificação a probabilidade do direito já nesta fase processual.
Sobre o periculum in mora, tampouco verifico a realização, nos autos do processo de execução, de medida capaz de representar iminente dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Cite-se e intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar manifestação a respeito destes embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme leciona o art. 920, I do CPC.
Atente-se a Escrivania para a necessidade de cadastro dos patronos habilitados nos autos do processo de execução também nestes embargos, a fim de evitar ulteriores arguições de nulidade.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em tréplica.
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Ivanoska Maria Esperia Gomes dos Santos Juíza de Direito -
02/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2025 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MOVE MENTE LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-52 (EMBARGANTE).
-
23/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 04:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2024 17:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/11/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2024 17:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800959-52.2021.8.15.0601
Charles Gouveia Marques
Marcos da Silva
Advogado: Baumann Barros Guedes Alcoforado de Carv...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2021 11:19
Processo nº 0827408-02.2024.8.15.0000
Municipio de Mato Grosso
Maria Dalva de Lima Silva
Advogado: Neirrobisson de Souza Pedroza Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 14:49
Processo nº 0834449-94.2025.8.15.2001
Weuder Neves Leite
Nissan do Brasil Automoveis LTDA
Advogado: Augusto Campos Ferreira Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2025 13:08
Processo nº 0803338-27.2024.8.15.0191
Antonio Morais de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2024 14:14
Processo nº 0803338-27.2024.8.15.0191
Antonio Morais de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Christyan Goncalves Anibal
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2025 11:46