TJPB - 0800959-52.2021.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:14
Decorrido prazo de GISELIA CLEMENTINO DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CLEMENTINO DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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04/07/2025 00:54
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Processo nº 0800959-52.2021.8.15.0601 Autor: CHARLES GOUVEIA MARQUES Réu: GISELIA CLEMENTINO DA SILVA e outros Vistos, etc.
Considerando o pedido de cumprimento de sentença, intime-se o executado para pagar o valor do débito no prazo de quinze dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC).
Cientifique-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorário advocatícios também de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC), bem como que ao fim do primeiro prazo terá início sucessivamente o prazo de quinze dias para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (fls. 525, caput, CPC).
Interposta impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para decisão.
Havendo pagamento espontâneo da dívida, expeça-se alvará(s) em favor do(s) credor(es).
Acostado contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado.
Sem manifestação do devedor, intime-se o credor para proceder a atualização dos cálculos, na forma dos títulos fixados acima, e para requerer a forma que pretende executar (Sisbajud, Renajud, Infojud, mandado de penhora, etc.) o crédito.
Caso requerido bloqueio on-line Sisbajud, fica de logo deferido e determino que o cartório proceda a minuta, protocolando-a no respectivo sistema, vindo os autos para protocolamento e consulta de resultado.
Retornando resposta positiva do resultado da consulta Sisbajud, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPP.
Com manifestação impugnatória, fale a parta adversa em 05 dias e venham os autos conclusos.
Sem manifestação ou com manifestação pela liberação dos valores em favor do exequente, expeça-se alvará(s) em favor do(s) credor(es).
Acostado contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado.
Havendo condenação em custas sem concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judiciais do TJPB, disponibilize a escrivania a guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC.
Após, intime-se a parte executada, por seus advogados para, em 15 dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual, protesto do título e inclusão junto ao Serasajud, a pagar as despesas processuais finais, tudo na forma do art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB .
Decorrida a quinzena acima concedida, sem comprovação de quitação das despesas do processo, cumpram-se os atos ordinatórios necessários ao cumprimento de referido dispositivo.
Data e assinatura digital Juiz de Direito -
02/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:59
Outras Decisões
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26/03/2025 17:59
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:57
Juntada de Petição de informação
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07/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 06:43
Recebidos os autos
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06/02/2025 06:43
Juntada de Certidão de prevenção
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03/10/2024 20:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/10/2024 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 16:25
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 11:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
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18/08/2024 04:29
Juntada de provimento correcional
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15/03/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 21:24
Determinada Requisição de Informações
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17/08/2023 01:05
Juntada de provimento correcional
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07/02/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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22/10/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 22:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/08/2022 00:15
Juntada de provimento correcional
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29/04/2022 14:49
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 03:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CLEMENTINO DA SILVA em 10/02/2022 23:59:59.
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30/12/2021 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2021 17:17
Juntada de Certidão oficial de justiça
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30/11/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 08:54
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2021 01:26
Decorrido prazo de GISELIA CLEMENTINO DA SILVA em 29/10/2021 23:59:59.
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28/10/2021 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2021 14:55
Juntada de diligência
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06/10/2021 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2021 14:48
Juntada de diligência
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02/10/2021 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2021 20:00
Juntada de diligência
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29/09/2021 08:47
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 08:47
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2021 12:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CHARLES GOUVEIA MARQUES - CPF: *02.***.*95-49 (AUTOR).
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23/07/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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