TJPB - 0804997-81.2021.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:47
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 22:44
Juntada de RPV
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25/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
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28/07/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA NETO em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:54
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804997-81.2021.8.15.0351 [Indenização por Dano Material].
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAPE.
EXECUTADO: ALEXANDRE MAGNO CASADO DA SILVA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença que condenou o Município de Sapé a pagar quantia certa.
A parte executada foi intimada e opôs impugnação, calcada em excesso de execução, tendo a parte autora concordado com os cálculos apresentados. É O RELATÓRIO.
DECIDO: De início, proceda a escrivania com a retificação do cadastro dos polos da ação, uma vez que o polo ativo da demanda é composto por ALEXANDRE MAGNO CASADO DA SILVA, ora exequente, e o polo passivo pelo MUNICIPIO DE SAPE, executado.
Ato contínuo, nos termos do art. 535, IV, do CPC, a Fazenda Pública poderá impugnar o pedido de cumprimento de sentença fundamentando essa irresignação no excesso de execução.
Em tais situações, reza o parágrafo 2º do mesmo dispositivo que “quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”.
De logo, vislumbro que em sua impugnação o executado indicou o valor que entendia correto, tendo acostado aos autos a planilhas de cálculos, de modo que foi observado o disposto na mencionada regra.
Tendo as partes concordado com o valor apresentado pelo executado, o caso é de homologação do dito importe de R$ 13.473,29 (treze mil, quatrocentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos) para fins de cumprimento da obrigação.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a impugnação e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado, por não vislumbrar patente incorreção.
Assim, adote a Secretaria desta Vara as seguintes providências: 1.
Certifique nos autos o limite estabelecido pela Lei do Município executado para fins de Requisição de Pequeno Valor, bem como a existência de renúncia aos valores que superem o teto do RPV (id. 109192775); 1.1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos; 1.2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente; 1.2.1.
Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, ouça-se o MP e, após, havendo manifestação ministerial favorável, proceda-se com o sequestro da quantia indicada (art. 13, parágrafo 1º, da Lei 12.153/2009).
Em seguida, intime-se o executado para se manifestar, em cinco dias.
Não havendo qualquer impugnação, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba prevista no contrato a título de honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), devendo ser expedido alvará em favor do advogado relativamente a esse verba.
Em sequência, façam os autos conclusos para extinção.
Publicado eletronicamente.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
02/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/07/2025 19:58
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/12/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:25
Juntada de Petição de informação
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26/11/2024 07:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 23:34
Outras Decisões
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15/10/2024 10:19
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:30
Juntada de Petição de informação
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06/08/2024 11:21
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2024 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 11:23
Recebidos os autos
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10/07/2024 11:23
Juntada de Certidão de prevenção
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16/06/2022 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/06/2022 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2022 17:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/05/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2022 17:37
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/03/2022 14:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/03/2022 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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22/03/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2022 10:48
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2022 23:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 23:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 22:35
Juntada de Certidão
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04/02/2022 22:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/03/2022 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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04/02/2022 13:00
Recebidos os autos.
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04/02/2022 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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28/12/2021 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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