TJPB - 0800004-14.2022.8.15.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
29/08/2025 02:20
Decorrido prazo de TEREZINHA FERNANDES BARBOSA em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:51
Decorrido prazo de TEREZINHA FERNANDES BARBOSA em 19/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0800004-14.2022.8.15.0301.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador-Geral, Fábio Brito Ferreira.
Embargado(s): Terezinha Fernandes Barbosa.
Advogado(s): Nataly Fernandes Barbosa Formiga – OAB/PB 26.642.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por Terezinha Fernandes Barbosa, sustentando suposta contradição quanto ao reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se há contradição interna no acórdão quanto ao acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, justificando a oposição dos embargos declaratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.O acórdão recorrido reconheceu expressamente a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, fundamentando-se no art. 93, IX, da CF/1988, e nos arts. 489 e 371 do CPC, inexistindo contradição interna entre a decisão monocrática e o acórdão. 5.A simples discordância do embargante com a conclusão do julgamento não caracteriza vício apto a ensejar aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A oposição de Embargos de Declaração não é meio adequado para rediscutir o mérito da decisão colegiada. 2.
O reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de fundamentação não gera contradição interna quando fundamentado de forma coerente e harmônica com os elementos dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 371, 489.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC n.º 00015536420078150351, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, j. 17.03.2016; TJPB, AC n.º 00083033020108150011, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 22.02.2016.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n.°0800004-14.2022.8.15.0301 interposto nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por Terezinha Fernandes Barbosa (Id. 34166140).
No recurso de embargos de declaração, o embargante alega a existência de contradição no tocante ao acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, motivo pelo qual pugna pelo acolhimento dos embargos, a fim de reconhecer a ocorrência do referido vício no acórdão proferido (Id. 34777535).
Contrarrazões pela rejeição dos embargos ( Id. 35162338).
VOTO Os embargos devem ser rejeitados.
Observa-se, entretanto, que nas suas razões, o embargante pretende rediscutir questão meritória, o que é inviável em sede embargos de declaração.
In casu, não vislumbro qualquer aspecto contraditório no acórdão no tocante à nulidade da sentença por ausência de fundamentação reconhecida decisão monocrática e do Agravo Interno objeto do acórdão recorrido.
Cito o trecho do acórdão: [...] Embora o referido meio recursal confira ao relator a faculdade de retratar-se monocraticamente da decisão atacada, entendo que o decisum ora agravado deve ser mantido, porquanto devidamente demonstrado os requisitos legais necessários ao deferimento.
Desse modo, como já mencionado na decisão agravada: [...] De plano, consigno que a sentença é nula por deficiência na fundamentação, ex vi do art. 498, II, do CPC. É bem verdade que, para fins de cumprimento do princípio da motivação das decisões judiciais, não é preciso que o magistrado se prolongue na fundamentação, bastando que justifique, ainda que sucintamente, as razões de seu convencimento.
No caso em comento, a apelante pretende a nulidade dos autos de infração nº 93300008.09.00001555/2020-68 e de nº 93300008.09.00001554/2020-13, apontando a existência de cerceamento de defesa na condução do auto de infração, pois não apresentaram os elementos essenciais pormenorizados que comprovassem o descumprimento de obrigação acessória ou o não recolhimento do ICMS, ofensa ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, da vedação ao confisco e da capacidade contributiva.
Ocorre que, in casu, o juiz a quo se limitou a simplesmente afirmar a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos e, ainda, que a recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório suficiente ao afastamento da presunção da legitimidade; sem tecer nenhuma consideração sobre o mérito da contenda.
Eis o teor da sentença: […] O ponto central da controvérsia é decidir se a autuação fiscal realizada contra a TEREZINHA FERNANDES BARBOSA - ME é legítima e se a empresa conseguiu desconstituir a presunção de legalidade e legitimidade que ampara os atos administrativos.
Em outras palavras, verifica-se a capacidade da parte autora em comprovar alegações de fraude e cerceamento de defesa de modo suficiente para anular os autos de infração.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, bem como a regra de que o ônus da prova recai sobre quem alega.
Conforme jurisprudência do STJ, em ações anulatórias de débito fiscal, compete ao autor produzir prova tendente a afastar tal presunção.
Neste caso, TEREZINHA FERNANDES BARBOSA - ME alegou fraude e cerceamento de defesa, mas não apresentou provas suficientes que desconstituíssem de forma robusta a presunção de legalidade dos autos de infração.
Por sua vez, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA fundamentou a legitimidade das autuações na legislação tributária e nos procedimentos administrativos observados, estando os autos de infração devidamente motivados.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos não foi eficazmente afastada pela parte autora.
Além disso, a jurisprudência citada reforça a necessidade de a parte autora produzir provas concretas para desconstituir a presunção que ampara os autos de infração.
Conclui-se, assim, pela improcedência das alegações da parte autora.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, estabelecendo que compete ao contribuinte o ônus da prova em ações que visem anular débitos fiscais. [...] Assim sendo, face à ausência de fundamentação específica sobre o caso, não resta dúvida de que a sentença objurgada afrontou o art. 93, IX, da Constituição Federal que, disciplinando o supracitado princípio da motivação, estabelece: Art. 93.
Omissis IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...).
Logo, restando demonstrada violação ao preceito constitucional, deve-se decretar a nulidade da decisão.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C REPARATÓRIA DE DANOS COM PEDIDO DE LIMINAR - DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO SE PRONUNICIOU EXPRESSAMENTE ACERCA DO PEDIDO DE PERDAS E DANOS REQUERIDOS NA EXORDIAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ( CF , ART. 93 , IX ; CPC , ARTS. 165 E 458) - NULIDADE DA DECISÃO DECRETADA - RECURSO PREJUDICADO - APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC - SEGUIMENTO NEGADO. - As decisões judiciais devem ser fundamentadas, com a manifestação, pelo juiz, das razões de seu convencimento, ainda que de modo conciso, sob pena de nulidade, por inobservância do princípio da motivação, inserto no art. 93, inciso IX, da CF/88, e art. 165, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Nesse cenário, a decisão que negou o pedido de ressarcimento concernente às benfeitorias, construções e outras despesas realizadas sobre o imóvel penhorado não aponta nenhum fundamento, sendo desprovida de motivação, devendo, pois, ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida fundamentação. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015536420078150351, - Não possui -, Relator DES.
JOSE AURELIO DA CRUZ , j. em 17-03-2016) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO de obrigação de fazer c/c indenização.
PRELIMINAR DE nulidade da sentença acolhida.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO do decisum quanto aos danos morais.
AFRONTA AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 93, IX E ART. 458, II DO CPC.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO JUDICIAL.
RECURSO provido. - Tendo em vista a exigência constitucional do art. 93, inciso IX, da Carta Política, bem como a própria previsão do legislador ordinário no art. 165 do Código de Processo Civil, todas as decisões provenientes do Poder Judiciário devem ser devida e suficientemente motivadas. - "A fundamentação das decisões judiciais - veiculando conteúdo decisório, sejam sentenças ou interlocutória - decorre do art. 165 do Código de Processo Civil, não se confundindo decisão concisa e breve com a decisão destituída de fundamentação, ao tempo em que deixa de apreciar ponto de alta indagação e lastreado em prova documental" (STJ - AgRg no REsp: 251049/SP.
Segunda Turma.
Relatora: Ministra Nancy Andrighi,, Data de Publicação: DJ 01/08/2000). - Revelando-se a sentença órfã de fundamentação fática e de direito, em evidente afronta ao disposto no art. 458, II, do CPC, e ao comando constitucional inserto no art. 93, IX, sua anulação é medida que se impõe. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00083033020108150011, - Não possui -, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 22-02-2016) A ausência de motivação da decisão é tida como ensejadora de cerceamento de defesa, uma vez que, não estando fundamentado o ato judicial, fica a parte concretamente obstada de discutir a justiça ou a legalidade do comando judicial proferido.
Registre-se que o nosso ordenamento jurídico, na esteira dos modernos sistemas processuais, consagrou a fundamentação como um dos requisitos essenciais dos pronunciamentos jurisdicionais (art. 489, do CPC).
Esse dispositivo preceitua: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
Portanto, esses três elementos constituem o corpo da sentença.
Todos devem ser analisados separadamente, com atenção ímpar, de modo a não deixar dúvidas quanto ao seu entendimento e a sua aplicação.
Inclusive, foi considerando a importância da fundamentação no ato da prestação jurisdicional que o nosso sistema jurídico adotou o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, consubstanciado no art. 371, do CPC, in verbis : " O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." (grifos nossos) Em sendo assim, alternativa não há senão, de ofício, anular a decisão de primeiro grau.
Pelo exposto, declaro a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, devendo os autos serem remetidos ao primeiro grau, para que novo decisum devidamente fundamentado, seja prolatado.
Diante do decreto de nulidade, resta prejudicada do recurso interposto pelo apelante (art. 932, III, do CPC).
Destarte, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição e sim, apenas a inconformidade do recorrente em relação ao resultado do julgamento; mister a sua rejeição.
Feitas tais digressões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 21 de julho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora -
22/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2025 08:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 22:05
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 00:32
Decorrido prazo de TEREZINHA FERNANDES BARBOSA em 22/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 11:37
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
07/04/2025 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 20:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2025 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/03/2025 20:02
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 05:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 23:24
Juntada de Petição de agravo (interno)
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06/11/2024 00:06
Decorrido prazo de TEREZINHA FERNANDES BARBOSA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:01
Decorrido prazo de TEREZINHA FERNANDES BARBOSA em 05/11/2024 23:59.
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03/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:50
Não conhecido o recurso de TEREZINHA FERNANDES BARBOSA - CNPJ: 08.***.***/0001-94 (APELANTE)
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08/07/2024 21:00
Conclusos para despacho
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08/07/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2024 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
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27/06/2024 07:32
Recebidos os autos
-
27/06/2024 07:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2024 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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