TJPB - 0812439-45.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS em 28/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA VALDILANIA FRANCA DE ALBUQUERQUE em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA VALDILANIA FRANCA DE ALBUQUERQUE em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812439-45.2025.8.15.0000 RELATOR: Des.
José Guedes Cavalcanti Neto AGRAVANTE: MARIA VALDILANIA FRANCA DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento apresentado por MARIA VALDILÂNIA FRANÇA DE ALBUQUERQUE, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar.
A recorrente aduz ser portadora de patologias graves e incapacitantes para o exercício de suas funções atuais como Auxiliar de Serviços Gerais, e que o Laudo Médico conclusivo emitido pela própria Junta Médica Municipal, após avaliação, recomendou expressamente a sua readaptação funcional.
Dessa forma, não há que se falar em laudo “lacunoso”.
Pede a reforma da decisão, a fim de reconhecer a necessidade de readaptação funcional da Agravante, em razão do laudo médico oficial emitido pela junta médica da própria Prefeitura Municipal de São José de Piranhas, o qual atesta de forma inequívoca as limitações de saúde enfrentadas pela servidora. É o suficiente Relato.
Decido - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto - Relator.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A impetrante/agravante aduz ser servidora pública municipal, e portadora de Síndrome do Túnel do Carpo em grau acentuado e de forma bilateral (CID-10: G56.0), bem como de transtornos nos discos intervertebrais (CID-10: M51.8).
Alega que tais limitações físicas comprometem significativamente sua condição funcional de saúde, impedindo-a de exercer suas atribuições como Auxiliar de Serviços Gerais de forma minimamente adequada, sendo, portanto, necessária sua readaptação funcional, nos termos da legislação vigente.
Apesar do quadro clínico debilitante, a servidora continuou a desempenhar suas funções com zelo e dedicação.
Contudo, o exercício de suas atividades tem se tornado progressivamente mais penoso, contribuindo para o agravamento de sua condição de saúde, o que reforça a urgência de sua readaptação profissional para cargo compatível com suas limitações físicas.
Em razão disso, formulou pedido administrativo de readaptação funcional, tendo a Procuradoria do Município requerido a realização de inspeção médica para aferição da capacidade laborativa da servidora.
A perícia médica foi realizada perante a Junta Médica Municipal, em 04 de abril de 2025 e, após avaliação, os dois médicos peritos vinculados ao Município de São José de Piranhas emitiram Laudo Médico conclusivo, recomendando a readaptação funcional da servidora.
Pois bem.
O laudo médico realizado pela Junta Médica Municipal atestou que a impetrante necessita de readaptação para cargo que demande menor esforço.
Os documentos juntados inicialmente pela Agravante, contudo, não são suficientes para comprovar, de plano, qual a adequada lotação da impetrante e suas reais necessidade e limitações, considerando que a necessidade exposta no laudo foi de readaptação para fins de menor esforço.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança depende de prova documental robusta, capaz de demonstrar a alegada violação de direito líquido e certo de titularidade do Impetrante.
No caso, há demonstração de que a impetrante deve exercer cargo com menor esforço, mas não há informação de onde deva exercer essas novas funções, na medida em que o laudo não especifica quais as reais necessidades e limitações da servidora, expondo uma conclusão extremamente lacunosa.
Seria necessária uma análise completa e detalhada das limitações, pois a indicação genérica de “menor esforço” não garante, por si só, uma readaptação, sem levar em consideração aspectos atinentes ao local de trabalho, lotação, grau de incapacidade/limitação, etc.
Face ao exposto, NEGO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
Intime-se para as contrarrazões.
Após, Dê-se Vista ao MP.
P.I.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto Relator -
02/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:48
Recebidos os autos
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02/07/2025 08:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/07/2025 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/06/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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