TJPB - 0803070-09.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 09:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 20:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/07/2025 07:58
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2025 00:53
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 07:39
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0803070-09.2023.8.15.2001 DESPACHO Em que pesem os argumentos do id. 104544463, a decisão do id. 101754602 demonstrou a anuência dos herdeiros ANTONIO DE PÁDUA DE MELO VIEIRA, nos id's 99281220 e 99281223 (procuração no id. 69490045), PATRÍCIA MARIA VIERA FERNANDES VILANTE, no id. 100826283 (procuração no id. 90270143), AURENITA DE LOURDES DE MELLO VIEIRA, por sua curadora (procuração no id. 69490046) e PRISCILLA ELIZABETH VIEIRA FERNANDES TEOTÔNIO (procuração no id. 90153589), com a permuta do imóvel/lote de terreno próprio/marinha desmembrado do Lote 006, sob Letra “06-A” da quadra – Prop.
Ponta de Campina do Município de Cabedelo/PB, por três apartamentos a serem nele construídos, cada um no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com torna na importância de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), além da promessa de quitação dos débitos do espólio, no valor de R$ 158.803,12 (cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e três reais e doze centavos) e eventuais acréscimos de R$ 41.196,88 (quarenta e um mil, cento e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos), perfazendo a transação a monta de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Somente após a expedição do alvará do id. 102749048, os herdeiros Antônio de Pádua de Mello Vieira e Aurenita de Lourdes de Mello Vieira, por sua curadora Priscilla Elizabeth Vieira Fernandes Teotônio, constituíram em duas oportunidades novos patronos - id's 103935544, 103935545, 107478241, 107478243 e 107478244, de forma que, por ocasião da decisão do id. 101754602, estavam patrocinados pela advogada do inventariante.
Ressalte-se, ainda, o parecer favorável do MP, a boa fé do terceiro adquirente e a ausência de prejuízo ao espólio, máxime se a proposta ultrapassou o valor da avaliação fiscal (ITCD recolhido no id. 69561586), trazendo, inclusive, viabilidade à quitação das dívidas e ao desfecho do processo.
Não há, pois, falar-se em "... anulação dos atos irregularmente praticados pelo inventariante e pela antiga patrona dos requerentes, com a reconsideração da decisão que legitimou o referido alvará ID. 102749048", eis que o bem não foi comercializado à revelia dos herdeiros, inexistindo, assim, qualquer irregularidade a ser sanada e nem tampouco necessidade de designação da audiência conciliatória proposta no id. 107478239.
Nesse contexto, intime-se os herdeiros não representados pela advogada do inventariante para, em 5 dias, se manifestarem sobre o plano de partilha do id. 111377116.
Em seguida, ao MP.
Ausente impugnação, intime-se o inventariante para, em 5 dias, juntar a certidão negativa de débito do espólio junto à fazenda pública municipal de Cabedelo e, se expiradas, atualizar as demais.
ITCD recolhido nos id's. 69561583, 69561586 e 69561588 e certidão da CENSEC no id. 72339614.
João Pessoa, 28.4.2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
18/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA DE MELLO VIEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:10
Decorrido prazo de PRISCILLA ELIZABETH VIEIRA FERNANDES TEOTONIO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:10
Decorrido prazo de AUREANITA DE LOURDES DE MELLO VIEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:40
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0803070-09.2023.8.15.2001 DESPACHO Em que pesem os argumentos do id. 104544463, a decisão do id. 101754602 demonstrou a anuência dos herdeiros ANTONIO DE PÁDUA DE MELO VIEIRA, nos id's 99281220 e 99281223 (procuração no id. 69490045), PATRÍCIA MARIA VIERA FERNANDES VILANTE, no id. 100826283 (procuração no id. 90270143), AURENITA DE LOURDES DE MELLO VIEIRA, por sua curadora (procuração no id. 69490046) e PRISCILLA ELIZABETH VIEIRA FERNANDES TEOTÔNIO (procuração no id. 90153589), com a permuta do imóvel/lote de terreno próprio/marinha desmembrado do Lote 006, sob Letra “06-A” da quadra – Prop.
Ponta de Campina do Município de Cabedelo/PB, por três apartamentos a serem nele construídos, cada um no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com torna na importância de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), além da promessa de quitação dos débitos do espólio, no valor de R$ 158.803,12 (cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e três reais e doze centavos) e eventuais acréscimos de R$ 41.196,88 (quarenta e um mil, cento e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos), perfazendo a transação a monta de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Somente após a expedição do alvará do id. 102749048, os herdeiros Antônio de Pádua de Mello Vieira e Aurenita de Lourdes de Mello Vieira, por sua curadora Priscilla Elizabeth Vieira Fernandes Teotônio, constituíram em duas oportunidades novos patronos - id's 103935544, 103935545, 107478241, 107478243 e 107478244, de forma que, por ocasião da decisão do id. 101754602, estavam patrocinados pela advogada do inventariante.
Ressalte-se, ainda, o parecer favorável do MP, a boa fé do terceiro adquirente e a ausência de prejuízo ao espólio, máxime se a proposta ultrapassou o valor da avaliação fiscal (ITCD recolhido no id. 69561586), trazendo, inclusive, viabilidade à quitação das dívidas e ao desfecho do processo.
Não há, pois, falar-se em "... anulação dos atos irregularmente praticados pelo inventariante e pela antiga patrona dos requerentes, com a reconsideração da decisão que legitimou o referido alvará ID. 102749048", eis que o bem não foi comercializado à revelia dos herdeiros, inexistindo, assim, qualquer irregularidade a ser sanada e nem tampouco necessidade de designação da audiência conciliatória proposta no id. 107478239.
Nesse contexto, intime-se os herdeiros não representados pela advogada do inventariante para, em 5 dias, se manifestarem sobre o plano de partilha do id. 111377116.
Em seguida, ao MP.
Ausente impugnação, intime-se o inventariante para, em 5 dias, juntar a certidão negativa de débito do espólio junto à fazenda pública municipal de Cabedelo e, se expiradas, atualizar as demais.
ITCD recolhido nos id's. 69561583, 69561586 e 69561588 e certidão da CENSEC no id. 72339614.
João Pessoa, 28.4.2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
03/07/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 15:52
Indeferido o pedido de ANTONIO DE PADUA DE MELLO VIEIRA (TERCEIRO INTERESSADO)
-
23/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 06:16
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA DE MELLO VIEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:38
Decorrido prazo de PRISCILLA ELIZABETH VIEIRA FERNANDES TEOTONIO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:38
Decorrido prazo de AUREANITA DE LOURDES DE MELLO VIEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/02/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:18
Determinada Requisição de Informações
-
17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
-
05/12/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 06:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:20
Juntada de Alvará
-
29/10/2024 23:49
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:38
Deferido o pedido de
-
01/10/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 20:04
Juntada de Petição de parecer
-
24/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:19
Juntada de Petição de resposta
-
17/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 07:54
Determinada Requisição de Informações
-
28/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:04
Juntada de Petição de parecer
-
17/05/2024 15:46
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/05/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 00:56
Decorrido prazo de EVERALDO VIEIRA DOS SANTOS FILHO em 06/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:10
Indeferido o pedido de EVERALDO VIEIRA DOS SANTOS FILHO - CPF: *08.***.*81-72 (REQUERENTE)
-
08/09/2023 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2023 09:56
Juntada de Petição de comunicações
-
06/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 19:23
Juntada de Petição de parecer
-
27/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:09
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:34
Juntada de tomada de termo
-
12/04/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/01/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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