TJPB - 0803500-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 06:41
Juntada de Petição de cota
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23/10/2023 00:56
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 12:09
Juntada de Petição de cota
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21/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 16:57
Juntada de Petição de cota
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20/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803500-58.2023.8.15.2001 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO PROMOVENTE: MARIA JOSE BATISTA DA SILVA PROMOVIDO: JOSÉ ANTONIO ALVES DA SILVA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO – CONCORDÂNCIA DO RÉU – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Se os litigantes concordam com o divórcio é mister sua decretação.
Vistos etc.
MARIA JOSÉ BATISTA DA SILVA, qualificada nos autos, por Defensor(a) Público(a), ajuizou a presente ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO contra JOSÉ ANTÔNIO ALVES DA SILVA, igualmente identificado, alegando, em resumo: Que O Requerente é casado com a Requerida sob o Regime de Comunhão Parcial de Bens, desde 19.02.1987.
Que, devido à incompatibilidade de gênios, que não foi superada, o casal só passou dois anos juntos e estão separados de fato até hoje.
Não há bens nem dívidas a partilhar.
Dispensam alimentos entre si.
Pediu a procedência do pedido, com a decretação do divórcio.
Juntou documentos.
Citado, o promovido concordou com o pedido da autora (ID nº 74979526).
Deixo de remeter os autos com vistas ao Ministério Público, em razão de haver interesses de incapazes.
RELATADOS, DECIDO.
Tratam os autos de um pedido de Divórcio.
O casal não tem filhos menores e não há bens a serem partilhados, nem pedido de alimentos.
Segundo leciona o Professor Cristiano Chaves de Farias, em seu livro Manual de Direito Civil, Volume único, Editora JusPodivm, 5ª Edição, 2020, pág. 1241: “O divórcio, portanto, materializa o direito reconhecido a cada pessoa de promover a cessação de uma comunidade de vida (de um projeto afetivo comum que naufragou por motivos que não interessam a terceiros ou mesmo ao Estado). É fácil perceber que repugna a dignidade humana, consagrada constitucionalmente como valor precípuo do sistema jurídico, dificultar ou impedir que pessoas casadas possam, facilmente, dissolver o seu casamento”.
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR O DIVÓRCIO de MARIA DE JOSÉ BATISTA DA SILVA E JOSÉ ANTÔNIO ALVES DA SILVA, o fazendo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c a EC nº 66/10, podendo a a varoa voltar a usar o nome de solteira.
Servirá a presente sentença, acompanhada da certidão de casamento, como mandado de averbação e de ofício, a ser enviado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para proceder, à margem do assento de casamento, a necessária averbação, podendo a varoa voltar a usar o nome de solteira, consignando ainda que as partes são isentas de despesas cartorárias, por serem beneficiárias da justiça gratuita.
Sem custas.
P.I Desnecessário aguardar-se o prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO EIMAR DE LIMA Juiz de Direito -
19/10/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:31
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 22:29
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 12:44
Conclusos para despacho
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10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 05:10
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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17/09/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso II, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: -intimar a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), quando suscitadas as matérias previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil, a exceção de procuração e documentos pessoais; Servidor Assinatura eletrônica -
14/09/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 09:46
Juntada de Certidão
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25/08/2023 07:23
Juntada de Petição de cota
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08/08/2023 13:13
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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08/08/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 20:13
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 16:42
Juntada de Petição de cota
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20/06/2023 09:10
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 07:40
Juntada de Petição de cota
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13/06/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/03/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 12:19
Juntada de informação
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24/02/2023 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2023 00:31
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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22/02/2023 11:21
Juntada de informação
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22/02/2023 11:19
Juntada de informação
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27/01/2023 10:48
Determinada diligência
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27/01/2023 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/01/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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