TJPB - 0805022-16.2024.8.15.0731
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:15
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0805022-16.2024.8.15.0731 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: MARCOS ANTONIO PEREIRA DE SOUZA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, Provimento CGJ nº. 04/2014 de 01 de agosto de 2014, do Eg.
TJPB c/c art. 203, §4º, do CPC que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como, com à Ordem de Serviço nº 001/2017 desta 1º Vara de Executivos Fiscais da Capital. “ABRO VISTAS/INTIMO, a parte RECORRIDA, (EXECUTADO - 15 QUINZE DIAS), para, querendo, opor no prazo legal, , Contrarrazões ao Recurso interposto nos autos pela parte adversa”.
João Pessoa/PB, 2 de setembro de 2025 REGELANDO FERNANDES DE ARAUJO Técnico(a)/ Analista Judiciário(a) “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
02/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 03:19
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 19:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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01/08/2025 08:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:49
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0805022-16.2024.8.15.0731 [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: LÚCIO LANDIM BATISTA DA COSTA EXECUTADO: MARCOS ANTONIO PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. - CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. - EXTINÇÃO DO PROCESSO.- Há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente proposta, ainda pendente de julgamento, ou com decisão de mérito transitada em julgado, desde que entre elas haja identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos.
Caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, extingue-se, sem resolução de mérito, o processo da ação posterior, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil Vistos, etc.
O Estado da Paraíba ajuizou a presente ação de execução, em desfavor de Marcos Pereira de Souza, visando receber a quantia de R$ 25.197,67, representada pela CDA N° 2024.01.1.07026-34 de 22/04/2024, decorrente do Programa de Apoio ao Empreendedorismo na Paraíba.
Citado, o Executado veio por meio de Exceção de Prè-executividade, arguir a litispendência com a Execução n.0805020-46.2024.8.15.0731.
Instado a se manifestar, o excepto requer a extinção do processo por litispendência com a citada execução fiscal de n. 0805020-46.2024.8.15.0731 (id. 114279750) Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Com efeito e conforme se observa o Estado da Paraíba, ora excepto, ajuizou a Execução Fiscal n. 0805022-16.2024.8.15.0731, concomitantemente com a presente execução fiscal, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos.
Como se sabe e inclusive se extrai do magistério do insigne Moacir Amaral Santos, em suas “Primeiras Linhas de Direito Processual Civil”, 1193, pág. 208, “Proposta a ação, pela qual o autor formula uma pretensão, e citado o réu, configura-se uma lide pendente de decisão”.
A esse respeito, colhe-se da jurisprudência do TJSC a seguir: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
REPASSE DO DUODÉCIMO.
IMPETRAÇÃO ANTERIOR CUJAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO SÃO OS MESMOS.
LITISPENDÊNCIA VERIFICADA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REMESSA PREJUDICADA. "Como são matérias de ordem pública, as causas dos incisos IV (pressupostos processuais), V (coisa julgada, litispendência e perempção) e VI (condições da ação) podem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, porque não acobertadas pela preclusão, e devem ser examinadas de ofício pelo juiz ou tribunal. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 10 ed. rev.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 505)" (Reexame Necessário n. 2012.060405-6, de Itajaí, rel.
Des.
Júlio César Knoll, j. 23-10-2014). (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0300205-28.2017.8.24.0159, de Armazém, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-4-2019) A hipótese dos autos, como se vê, trata indubitavelmente de litispendência, posto que há identidade de partes, de objeto e de causa de pedir.
Diante do exposto, outra alternativa não resta a não ser reconhecer que a ação em tela é uma repetição de outra ação proposta.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes Isto posto, Declaro EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, O PRESENTE PROCESSO, por litispendência, nos termos do que dispõe o art. 485, V, do CPC, e condeno o Excepto/Exequente em honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
PRI.
CABEDELO, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/07/2025 08:47
Conclusos para despacho
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27/06/2025 02:26
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/04/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 09:33
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/03/2025 08:11
Expedição de Carta.
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18/03/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/01/2025 23:59.
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27/11/2024 12:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/09/2024 07:45
Expedição de Carta.
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27/09/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:56
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 11:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/08/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 21:41
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 12:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/05/2024 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 09:27
Outras Decisões
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03/05/2024 09:17
Conclusos para despacho
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02/05/2024 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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